PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 478/2021
“DISPÕE SOBRE O CICLOTURISMO NO ESTADO DO
CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ I N D I C A:
Art. 1ª Fica indicada a criação do Cicloturismo no
Estado do Ceará, com os seguintes objetivos:
I — o incentivo ao uso da bicicleta e
ao turismo ecológico;
II — a melhoria da saúde e bem-estar
dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III — a valorização da cultura e dos
atrativos turísticos;
IV — o desenvolvimento dos arranjos
produtivos locais e movimentação da economia;
V — a promoção da mobilidade e
acessibilidade;
VI — a promover aspectos de segurança
que envolve essa prática.
Parágrafo único. Para os efeitos
desta Lei, entende-se por:
I — cicloturismo:
forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de
transporte;
II — turismo ecológico, segmento da
atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e
cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência
ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem estar da
população;
III — arranjo produtivo do local:
conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo
território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que
apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV — sistema cicloturístico:
conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em
bicicleta;
Art. 2º A criação e o traçado dos
circuitos e rotas cicloturísticas deve:
I — considerar as bacias
hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada
região;
II — priorizar a interligação entre
os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura
cicloviária rural e urbana já existente;
III — garantir a participação
popular;
IV — priorizar estradas, vias
secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados;
V — orientação sobre aspectos ligados
a ecologia e todos os cuidados referente a preservação
ambiental.
Art. 3º Para consecução dos objetivos
desta Lei, compete ao Poder Público:
I — definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões
que compõe os circuitos cicloturísticos;
II — definir o padrão da sinalização
dos circuitos cicloturísticos;
III — implantar sinalização
específica e visível com a denominação oficial dos circuitos cicloturísticos;
IV — mapear os atrativos e produtos
turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas,
tais como:
a. Monumentos históricos;
b. Atrativos naturais;
c. Hospedagem;
d. Locais para alimentação e
hidratação;
e. Bicicletarias,
paraciclos e bicicletários;
f. Unidades de saúde;
V — disponibilizar informações e
oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos,
atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como
mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
VI — formar consórcios para
implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos..
Parágrafo único. Para concretização
dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V deste artigo podem
ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.
Art. 4º Estando a presente Proposição
de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição
Estadual, o Governo do Estado enviará para o Parlamento Estadual uma mensagem
para apreciação, oportunidade na qual consignará nas justificativas que tal
matéria é de iniciativa do Parlamentar subscrito.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O Estado do Ceará tem se notabilizado
por incentivar o turismo ecológico e a sustentabilidade em relação ao meio
ambiente saudável. Nesta sintonia é que o cicloturismo
entra como parte integrante de um caminho que só tende a crescer. Os desafios
colocados a postos em nosso mundo moderno nos levam a procurar atividades que
equacionem o bem-estar com uma vida saudável. O cicloturismo
está em franco crescimento, e cada vez mais se observa na imprensa falada e
escrita os benefícios dessa prática, tanto para a saúde como para o turismo.
A prática de cicloturismo
vem da década de 80, através do Mountain Bike
(bicicleta de montanha), onde os ciclistas optavam para fazer seus trajetos,
visto os perigos e as condições, as vias traziam transtornos e graves
acidentes. Então, a prática de cicloturismo avançou
pelo interior das áreas rurais.
Aqui em nosso Estado essa prática, do
cicloturismo, já em muito avançou; são várias rotas
pelo interior e a cada ano mais possibilidades aparecem, incentivando mais esse
tipo de turismo, que alia saúde, bem-estar, incentivo à economia local, pois,
através de iniciativa isolada ou através de grupos, os ciclistas cada vez mais
engrossam esse nicho turístico.
O Decreto 7.381/2010, regulamentou a Lei 11.771/2008 “Política Nacional de
Turismo”, e classifica o cicloturismo como espécie de
turismo de aventura:
Art. 34 Deverão as agências de
turismo que comercializem serviços turísticos de aventura:
(…)
§ 1º Para fins deste Decreto,
entende-se por turismo de aventura a movimentação Turística decorrente da
prática de atividades de caráter recreativo e não competitivo, tais como arvorismo, boiacross, balonismo, bungee jump, cachoeirismo,
Cicloturismo, caminhada de longo curso, Canoagem, canionismo, cavalgada, escalada, espeleoturismo,
flutuação, mergulho, turismo fora de estrada, rafting,
rapel, tirolesa, vôo livre, wind
surf e kite surf. (grifos nossos)
A realidade do cicloturismo
a cada ano se consolida, de modo que temos hoje vários grupos e empresas que
trabalham com tal atividade e o Ceará tem uma alta procura por esse tipo de
turismo que, embora não se dê a devida a atenção, já é
uma realidade.
Incentivando, o Estado como forma de
incrementar a economia dos municípios, ainda fomentará uma prática que só
cresce, tanto em nosso Estado quanto em todo o mundo, haja vista o momento que
estamos passando.
A pandemia provocada pelo coronavírus em muito inflamou ciclistas por todo o mundo,
seja por mobilidade, saúde, economia, turismo e prevenção. O certo que essa
prática está presente em todos os municípios do Estado do Ceará, que tem se
destacado na expansão de seu modal cicloviário.
Diante do exposto é que se propõe
esta propositura, razão pela qual solicito o apoio dos nobres pares na
discussão e pretendida aprovação deste Projeto.
AGENOR NETO
DEPUTADO