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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 478/2021

 

 “DISPÕE SOBRE O CICLOTURISMO NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ I N D I C A:


Art. 1ª Fica indicada a criação do Cicloturismo no Estado do Ceará, com os seguintes objetivos:

I — o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;

II — a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;

III — a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;

IV — o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;

V — a promoção da mobilidade e acessibilidade;

VI — a promover aspectos de segurança que envolve essa prática.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I — cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte;

II — turismo ecológico, segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem estar da população;

III — arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;

IV — sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;

Art. 2º A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas deve:

I — considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;

II — priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;

III — garantir a participação popular;

IV — priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados;

V — orientação sobre aspectos ligados a ecologia e todos os cuidados referente a preservação ambiental.

Art. 3º Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao Poder Público:

I — definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que compõe os circuitos cicloturísticos;

II — definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;

III — implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos cicloturísticos;

IV — mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:

a. Monumentos históricos;

b. Atrativos naturais;

c. Hospedagem;

d. Locais para alimentação e hidratação;

e. Bicicletarias, paraciclos e bicicletários;

f. Unidades de saúde;

V — disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;

VI — formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos..

Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V deste artigo podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.

Art. 4º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governo do Estado enviará para o Parlamento Estadual uma mensagem para apreciação, oportunidade na qual consignará nas justificativas que tal matéria é de iniciativa do Parlamentar subscrito.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Estado do Ceará tem se notabilizado por incentivar o turismo ecológico e a sustentabilidade em relação ao meio ambiente saudável. Nesta sintonia é que o cicloturismo entra como parte integrante de um caminho que só tende a crescer. Os desafios colocados a postos em nosso mundo moderno nos levam a procurar atividades que equacionem o bem-estar com uma vida saudável. O cicloturismo está em franco crescimento, e cada vez mais se observa na imprensa falada e escrita os benefícios dessa prática, tanto para a saúde como para o turismo.

A prática de cicloturismo vem da década de 80, através do Mountain Bike (bicicleta de montanha), onde os ciclistas optavam para fazer seus trajetos, visto os perigos e as condições, as vias traziam transtornos e graves acidentes. Então, a prática de cicloturismo avançou pelo interior das áreas rurais.

Aqui em nosso Estado essa prática, do cicloturismo, já em muito avançou; são várias rotas pelo interior e a cada ano mais possibilidades aparecem, incentivando mais esse tipo de turismo, que alia saúde, bem-estar, incentivo à economia local, pois, através de iniciativa isolada ou através de grupos, os ciclistas cada vez mais engrossam esse nicho turístico.

O Decreto 7.381/2010, regulamentou a Lei 11.771/2008 “Política Nacional de Turismo”, e classifica o cicloturismo como espécie de turismo de aventura:

Art. 34 Deverão as agências de turismo que comercializem serviços turísticos de aventura:

(…)

§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se por turismo de aventura a movimentação Turística decorrente da prática de atividades de caráter recreativo e não competitivo, tais como arvorismo, boiacross, balonismo, bungee jump, cachoeirismo, Cicloturismo, caminhada de longo curso, Canoagem, canionismo, cavalgada, escalada, espeleoturismo, flutuação, mergulho, turismo fora de estrada, rafting, rapel, tirolesa, vôo livre, wind surf e kite surf. (grifos nossos)

 

A realidade do cicloturismo a cada ano se consolida, de modo que temos hoje vários grupos e empresas que trabalham com tal atividade e o Ceará tem uma alta procura por esse tipo de turismo que, embora não se dê a devida a atenção, já é uma realidade.

Incentivando, o Estado como forma de incrementar a economia dos municípios, ainda fomentará uma prática que só cresce, tanto em nosso Estado quanto em todo o mundo, haja vista o momento que estamos passando.

A pandemia provocada pelo coronavírus em muito inflamou ciclistas por todo o mundo, seja por mobilidade, saúde, economia, turismo e prevenção. O certo que essa prática está presente em todos os municípios do Estado do Ceará, que tem se destacado na expansão de seu modal cicloviário.

Diante do exposto é que se propõe esta propositura, razão pela qual solicito o apoio dos nobres pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO