PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 477/2021
“INDICA A CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA QUANTO AO USO DOS RECURSOS ARRECADADOS COM A COBRANÇA DE MULTAS DE TRÂNSITO NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. O Poder Executivo disponibilizará periodicamente, em sua página eletrônica oficial, relatórios detalhados da aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança de multas de trânsito no Estado do Ceará.
Art. 2º. Constarão dos relatórios de aplicação dos recursos de que trata esta Lei obrigatoriamente:
§1º. O valor total arrecadado com as cobranças das multas aplicadas, com base nos registros oriundos de equipamentos eletrônicos, bem como dos agentes de trânsito;
§2º. A quantidade total de multas aplicadas classificadas por tipo de infração, conforme tipificadas na Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
§3º. A relação das despesas públicas orçamentárias realizadas com os recursos oriundos da cobrança de multas de trânsito especificadas conforme as seguintes categorias:
I. Despesas com sinalização;
II.Despesas com engenharia de tráfego e de campo;
III.Despesas com policiamento;
IV. Despesas com fiscalização;
V.Despesas com educação de trânsito.
Art. 3º. O relatório de que trata esta Lei deve ser redigido em linguagem clara e acessível e será veiculado em campo visível e de fácil acesso na página oficial do Estado do Ceará.
Art. 4º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura visa criar mecanismos de transparência quanto à aplicação dos recursos oriundos da cobrança de multas de trânsito no Estado do Ceará. As informações que constituem o objeto da propositura deverão ser veiculadas em campo próprio de fácil acesso na página oficial do Estado do Estado do Ceará e deverão ser classificadas conforme as categorias previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do CONTRAM.
O projeto atende à necessidade de promover a transparência na utilização de recursos e contribuir para a racionalização dos esforços empreendidos pelo Poder Público na condução da política de trânsito estadual. Por meio da publicação do relatório mencionado, os órgãos interessados, as autoridades constituídas e a própria população poderão visualizar com maior facilidade o panorama da aplicação de recursos, podendo identificar eventuais distorções e corrigi-las na medida do necessário, primando sempre pela moralidade e pela eficiência da administração.
Desta feita, o referido encerra elevado valor social e pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados desta augusta casa para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 13 de dezembro de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO