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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 475/2021

 

“INSTITUI O BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA ESPORTIVA, EM EVENTOS EXCLUSIVOS OU COM PARTICIPAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, PARA PROFESSORES”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º Fica assegurado o abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado nas entradas esportivas em eventos exclusivos ou com participação do Governo do Estado do Ceará para todos os professores registrados no âmbito do estado do Ceará.

Parágrafo único. O benefício da meia-entrada se aplicará aos ingressos relativos às áreas VIP&,39;s, camarotes e cadeiras especiais, estando o profissional de acordo com os requisitos para tal, quando existir exigências pré-definidas, devendo ser destinado no mínimo 10% (dez por cento), desses espaços para o benefício.

Art. 2º O benefício da meia-entrada será concedido aos professores que comprovarem sua condição de docente, mediante apresentação no momento da aquisição do ingresso, e na portaria, quando adentrarem no local da realização do evento, através da carteira funcional emitida pelo respectivo órgão empregador.

Parágrafo único – No caso dos professores já aposentados, a comprovação deverá ser feita com comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida.

Art. 3º - A meia-entrada esportiva para os professores não acarretará prejuízos aos organizadores dos eventos esportivos.   

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 5º - Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O beneficio será assegurado em 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado nas entradas esportivas em eventos exclusivos ou com participação do Governo do Estado do Ceará para todos os professores no âmbito do estado do Ceará. Podendo fazer uso todos os professores e servidores ou não que fazem parte do magistério.

Desse modo, professores e colaboradores podem se beneficiar com a meia-entrada, uma vez que a condição salarial da classe no país para a imensa maioria permite apenas uma estreita margem de gastos além do necessário à sobrevivência.

Neste sentido nossa proposta é ampliar e prestigiar a classe, melhorar tanto a qualidade de vida quanto a oportunidade de acesso ao esporte que é algo tão gratificante no nosso estado.

Os professores pelos seus serviços prestados à sociedade fazem jus a esse benefício. A proposta em questão traz o acesso democrático a uma gama de profissionais, que por vezes não são reconhecidos no seu papel de formadores de cidadãos.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO