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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 474/2021

 

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGISTRO DE MESTRES DOS SABERES E FAZERES DA CULTURA POPULAR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica Instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Registro de Mestres dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular a ser feito em livro próprio a cargo da Secretaria de Cultura e Turismo do Estado do Ceará.

Art. 2º. O título de Mestre dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Estado do Ceará será concedido a personalidades cujo desempenho notável e excepcional, em consagrada trajetória no campo do patrimônio imaterial seja notoriamente reconhecido por sua excelência criativa, exemplaridade e relevância social.

Art. 3º. Para fins desta Lei, será considerado como Mestre dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Ceará, a pessoa natural que tenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e preservação da cultura tradicional popular de determinada comunidade estabelecida no Estado do Ceará.

Art. 4º. Serão considerados os seguintes critérios, cumulativamente, para o processo de indicação de Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres, na forma desta Lei:

I- A Relevância da vida e obras voltadas para a cultura tradicional do Ceará;

II- Reconhecimento público das tradições culturais desenvolvidas;

III- A Permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais;

Art. 5º. O Poder Público poderá abrir inscrição para Mestres de determinado segmento da cultura tradicional popular a cada ano, priorizando aquele que estiver em risco de extinção.

Art. 6º. São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no Livro dos Mestres dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular:

I- As Secretarias do Estado do Ceará;

II- As Entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado do Ceará, que estejam constituídas há pelo menos 02 (dois) anos, nos termos da lei, e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou correlato.

Art. 7º. O requerimento preenchido e assinado pelo candidato ao Título de Mestre dos Saberes e Fazeres implica no seu conhecimento e acatamento a todas as normas previstas nesta Lei.

Art. 8º. O registro no Livro dos Mestres dos Saberes e Fazeres resultará, para a pessoa reconhecida com tal título, os seguintes direitos:

I- Um diploma com o Título de Mestre dos Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional Popular do Estado do Ceará;

II- Uma premiação em dinheiro a ser pago pelo Poder Público conforme dotações orçamentárias aprovadas.

Parágrafo único. Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres dos Saberes e Fazeres, na forma prevista nesta Lei, tem natureza personalíssima, inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou trasmitidos, a qualquer título, a cessionário, herdeiros ou legatários e não gerará vínculo de qualquer natureza com o Poder Público.

Art. 9º. É dever do registrado no Livro dos Mestres dos Saberes e Fazeres transferir seus conhecimentos e técnica aos alunos e aprendizes, através de programas de ensino e aprendizagem organizados pelo IPAC, cujas despesas serão custeadas pelo Estado.

Art. 10. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente indicação tem por objetivo instituir o registro de Mestres dos Saberes e Fazeres da cultura popular no estado do Ceará como uma criação de um marco legal de proteção e difusão dos conhecimentos e expressões culturais tradicionais resultando na valorização efetiva dos autores destas manifestações.

Um dos fatores importantes para valorização da cultura popular cearense é não deixar as práticas culturais caírem no esquecimento ou desconhecimento.

Tanto as gerações antigas quanto as mais novas devem sempre ter acesso as manifestações de expressão do povo cearense. Esquecimento e desconhecimento atraem a desvalorização, depois é só deixar que o tempo trate de gastar até o fim a existência de um patrimônio cultural, seja material ou imaterial, como danças e brincadeiras que atravessam gerações e na essência de ser contam a história de um povo.

Entende-se que esta medida valorizará, registrará e difundirá as diversas expressões da diversidade brasileira, sobretudo aquelas que correspondem ao patrimônio imaterial, relacionado aos saberes, formas de expressão, celebração e lugares, bem como seus autores que fazem parte das políticas públicas de incentivo à cultura.

Sendo assim, a valorização dos Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das culturas populares deve ser buscado incessantemente e normatizada por meio do Programa proposto na presente Indicação.

Desta feita, o referido projeto institui o registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres do Estado do Ceará com foco em valorizar a cultura popular cearense.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados desta augusta casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO