PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 473/2021
“REGULAMENTA A FUNÇÃO DE AGENTE DE PROTEÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, ALTERA A NOMENCLATURA DA FUNÇÃO PARA AGENTE DE PROTEÇÃO JUDICIAL E OS RECONHECE COMO AGENTES AUXILIARES DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica criada, dentro da estrutura administrativa organizacional funcional do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a função permanente de Agente de Proteção Judicial em substituição da função de Agente de Proteção a Infância e da Juventude.
§ 1º Os Agentes de Proteção Judiciais são voluntários credenciados pelo Poder Judiciário com base na Lei Federal 9.608/98, alterada pela Lei Federal 13.297/16, combinadas com o art. 194 da Lei Federal 8.068/90 - ECA, incorporados a função pública relevante por meio de Processo Seletivo Simplificado, e que atuam exclusivamente na proteção dos direitos das crianças e adolescentes, podendo também, em casos excepcionais, auxiliar na segurança dos Magistrados, membros do Ministério Público, Servidores e público em geral em trânsito nos prédios e instalações em âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 2º Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões Agente de Proteção Judicial, Agentes de Proteção da Infância e da Juventude, Comissários de Menores e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.
§ 3º Fica extinta a função de Agentes de Proteção da Infância e da Juventude, e seus componentes passam integrar o quadro de Agentes de Proteção Judicial do Poder Judiciário do Estado do Ceará para fins de direitos, deveres e obrigações.
Art. 2° Em razão da natureza de suas atividades os Agentes de Proteção Judicial são considerados agentes auxiliares das Forças de Segurança Pública em âmbito do Estado do Ceará, desde que devidamente credenciados pelo egrégio Poder Judiciário Estadual, e habilitados para o exercício de suas funções.
Art. 3° Os Agentes de Proteção Judicial, em atividade ou futuro selecionado, deverão passar por Curso de Capacitação Profissional de Agentes de Proteção Judicial, promovido pelo Poder Judiciário Estadual.
Art. 4º A função de Agente de Proteção Judicial do Poder Judiciário do Estado do Ceará em decorrência se sua finalidade é considerada de interesse da segurança pública, em âmbito do Estado do Ceará, em reconhecimento a natureza e a prestação de serviço de grande relevência.
Art. 5º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Judiciário do Estado do Ceará, como rege a Constituição Estadual, o Presidente do Tribunal de Justiça enviará para esta Casa Legislativa um Projeto de Lei para apreciação.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa alterar a nomenclatura do Agente de Proteção da Infância e da Juventude para Agente de Proteção Judicial, propõe algumas alterações na função e reconhece esses profissionais como “auxiliares da segurança pública”, no âmbito do estado do Ceará.
Os Agentes de Proteção Judicial já desempenham um papel social extremamente relevante de interesse da segurança pública, pois, através do seu trabalho, auxiliam as forças estaduais de segurança pública na proteção de crianças e dos adolescentes.
O trabalho desses Agentes é um instrumento essencial para a plena eficácia do sistema de garantias idealizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, pois, através da sua atuação, o Juízo das Varas da Infância e Adolescência pode, com maior facilidade, reprimir ameaças ou violações aos direitos de crianças e adolescentes.
O Agente é cidadão credenciado para orientar e fiscalizar o cumprimento das normas de prevenção e proteção integral aos direitos da criança e do adolescente.
Tem-se que perceber, portanto, que as atividades dos agentes são de extraordinária importância, tendo em vista, principalmente, seu público-alvo: as nossas futuras gerações:
Atribui-se aos Agentes:
I -executar tarefas de fiscalização e prevenção de infrações às normas de proteção à criança e ao adolescente;
II–exercer as atividades que lhes forem acometidas pela autoridade judiciária, ressalvadas as privativas de oficial de justiça ou da autoridade policial, conforme as ordens e instruções do juiz, expedidas em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente;
III–lavrar auto de infração, de acordo com a legislação em vigor, observadas as normas disciplinares emanadas do Juízo da Infância e da Juventude;
IV –orientar e liderar a equipe sob sua responsabilidade, com referência aos trabalhos a serem desenvolvidos em diligências;
É importante opinar, ainda, quanto ao fato de que o Agente de Proteção Judicial é agente honorífico do Estado e presta serviços de grande relevância à sociedade.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO