PROJETO
DE INDICAÇÃO N.° 46/2021
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA “CENTRAL ESTADUAL DE INTÉRPRETES DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS”, DESTINADA À COMUNICAÇÃO VIRTUAL COM PESSOAS SURDAS E/OU MUDAS ONDE O ÓRGÃO PÚBLICO NÃO DISPUSER DE SERVIDOR PROFICIENTE EM LIBRAS”.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º A Central Estadual de Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais será
criada para assegurar às pessoas surdas e/ou mudas o direito de serem atendidas
em órgãos públicos estaduais, da administração direta e indireta, por servidor
proficiente em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
Parágrafo único. O trabalho da Central se dará de forma complementar e temporária, pois o objetivo é que o Órgão possua servidor proficiente para realizar o atendimento presencial.
Art. 2º Com o objetivo de contribuir para a qualificação dos servidores, a Central Estadual de Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais promoverá ações de formação continuada de intérpretes de LIBRAS.
Art. 3º Para atendimento ao disposto neste Projeto de Indicação, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias de cooperação técnica com entidades especializadas.
Art. 3º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o governo do Estado enviará para o Parlamento Estadual uma mensagem para apreciação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem como finalidade a criação da Central Estadual de Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais, visando assegurar o atendimento da comunidade surda por servidor proficiente em LIBRAS, onde o órgão não dispuser de servidor para realizar o atendimento presencialmente.
A LIBRAS foi oficialmente reconhecida como uma língua brasileira pela edição da Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, acompanhando o Português como as línguas oficiais.
Detentora de características próprias e reconhecidas em todos os aspectos linguísticos, como morfologia, sintaxe e pragmática, a Libras se diferencia do português na medida em que se apresenta na modalidade visuo-espacial, ou seja, composta por um conjunto de movimentos e expressões captados pela visão.
Em 2017, o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), teve como tema da redação “Os desafios para a formação educacional de surdos no Brasil”, o que levou a sociedade a refletir sobre a realidade das pessoas com surdez, tema este que demanda uma atenção contínua das autoridades públicas com vistas a promover a dignidade de tais pessoas, para que a sociedade seja cada vez mais inclusiva.
Esta propositura tem sustentação na legislação brasileira, especialmente nos princípios norteadores da administração pública, elencados no art. 37 da Constituição Federal, dentre os quais se destaca o da Eficiência. O dever de eficiência da União, dos Estados e Municípios, não está restrito apenas ao cumprimento do que a Lei determina, mas também em dispor de meios e recursos capazes de prestar um atendimento e serviços de qualidade.
Por esse viés, incumbe aos entes públicos federais, estaduais e municipais, prover meios e ferramentas capazes de ofertar aos usuários dos serviços públicos efetividade e eficiência nas atividades fim do Estado.
Em razão disso, se propõe este Projeto, com o propósito de atender com proficiência os surdos e mudos onde o órgão público não dispuser de servidor proficiente para realizar o atendimento presencialmente.
Desse modo, demonstrada a relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.
AGENOR NETO
DEPUTADO