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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 469/2021

 

 “DETERMINA A COLETA DE MATERIAIS PARA EXAMES LABORATORIAIS ÀS PESSOAS IDOSAS E DEFICIENTES, NA FORMA QUE ESPECIFICA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ INDICA:

 

Artigo 1º - Os Hospitais Públicos do Estado, bem como os laboratórios públicos ou privados com múnus público, que realizam coleta de materiais para exames laboratoriais, deverão disponibilizar este serviço em domicílio, exclusivamente para as pessoas deficientes e idosas, assim consideradas nos termos da legislação em vigor, quando solicitada.

Artigo 2º - O Poder Executivo adotará todos os meios de comunicação permitidos em lei para dar ampla divulgação do serviço, notadamente nos recintos dos estabelecimentos descritos no artigo 1º desta lei, com a fixação de cartazes e a reprodução do texto desta norma, dentre outros.

Artigo 3º - Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, de acordo com a Constituição Estadual, o Governo do Estado adotará as diligências necessárias para a efetivação desta indicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto de Indicação objetiva implementar um serviço eminentemente voltado às políticas públicas em favor dos idosos e deficientes, considerando que, em sua grande maioria, essa parte da população possui dificuldades para se locomoverem aos hospitais e laboratórios para coleta de exames, sem contar com a fragilidade de saúde que muitos têm e que podem, com mais facilidade, adquirir contágios nesses locais de atendimento à saúde, quando lá comparecem.

Diante do exposto contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO