VOLTAR

PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 464/2021

 

 “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO DAS TECNOLOGIAS DE CONECTIVIDADE MÓVEL NO ESTADO DO CEARÁ PARA VIABILIZAR A CHEGADA DA TECNOLOGIA DE QUINTA GERAÇÃO (5G).”


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:


Art. 1º O Poder Executivo poderá instituir o “Programa de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel”, com o objetivo de estimular a implantação de infraestrutura de telecomunicações para promover o melhor ambiente de desenvolvimento da economia digital, no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Considera-se como economia digital aquela baseada em tecnologias de computação digital, que se caracteriza por incorporar a internet, as tecnologias e os dispositivos digitais, inclusive as mídias digitais, nos processos de produção, na comercialização ou distribuição de bens e na prestação de serviços.

Art. 2º O Programa de Estímulo à Implantação das tecnologias de conectividade tem por finalidade:

I – estimular a implantação das tecnologias de conectividade 5G para promoção e inclusão do ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico do Estado do Ceará;

II – promover o debate acerca dos ganhos e impactos advindos da chegada da tecnologia 5G;

III – estimular a modernização das legislações locais que tratam da implantação de infraestrutura de telecomunicações para permitir a atualização tecnológica das redes;

IV – cooperar com os entes municipais para o alinhamento das legislações locais ao arcabouço legal e regulatório que tratam da implantação de infraestrutura de telecomunicações;

V – desenvolver estratégias para modernizar, simplificar e dar celeridade aos processos de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações de modo a estimular sua implantação e regularização, com vistas a atração de investimentos no Estado do Ceará;

VI – desenvolver ambiente favorável à expansão da conectividade em áreas periféricas dos grandes centros urbanos, bem como no interior do estado;

VII – atuar, em cooperação com startups e empreendimentos digitais de comunidades ou territórios periféricos, para a implementação do Programa de que trata esta Lei.

Art. 3º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Judiciário, como rege a Constituição Estadual, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará enviará para esta Casa Legislativa um Projeto de Lei para apreciação.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O projeto ora apresentado dispõe sobre o “Programa de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel”. A proposição visa desenvolver possíveis lacunas legais que o estado possua, no intuito de promover a instalação da nova tecnologia de quinta geração (5G).

A tecnologia 5G irá acelerar o processo de desenvolvimento econômico e social no estado e nas cidades cearenses. A ação direta do governo em regulamentar o tema com uma legislação vai permitir a modernização desta infraestrutura de telecomunicações.

Com a ação, será possível implementar novas tecnologias de monitoramento e gestão inteligente para iniciativa privada, investimentos em manufatura avançada e de atenção e cuidado com as pessoas, entre tantos outros possíveis benefícios sociais e coletivos.

Em um futuro cada vez mais próximo, ter ou não a tecnologia de conexões ultrarrápidas de internet será diferencial para atrair empresas, gerar empregos e renda nas cidades. Além das facilidades no dia a dia, o 5G promete recursos para o ganho na produtividade para a indústria. Na logística, sistemas inteligentes escolherão a melhor rota com base no clima e trânsito. São, realmente, inúmeros os benefícios e possibilidades que tais inovações proporcionarão a todo estado

Pelo exposto e tendo em vista a relevância do projeto para o futuro da população, contamos com o apoio dos senhores parlamentares para a sua aprovação.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO