PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 464/2021
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÍMULO À
IMPLANTAÇÃO DAS TECNOLOGIAS DE CONECTIVIDADE MÓVEL NO ESTADO DO CEARÁ PARA
VIABILIZAR A CHEGADA DA TECNOLOGIA DE QUINTA GERAÇÃO (5G).”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º O Poder Executivo poderá instituir o “Programa de Estímulo à
Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel”, com o objetivo de
estimular a implantação de infraestrutura de
telecomunicações para promover o melhor ambiente de desenvolvimento da economia
digital, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Considera-se como
economia digital aquela baseada em tecnologias de computação digital, que se caracteriza por incorporar a internet, as tecnologias e os
dispositivos digitais, inclusive as mídias digitais, nos processos de produção,
na comercialização ou distribuição de bens e na prestação de serviços.
Art. 2º O Programa de Estímulo à
Implantação das tecnologias de conectividade tem por finalidade:
I – estimular a implantação das
tecnologias de conectividade 5G para promoção e inclusão do ambiente favorável
à economia digital e ao desenvolvimento econômico do Estado do Ceará;
II – promover o debate acerca dos
ganhos e impactos advindos da chegada da tecnologia 5G;
III – estimular a modernização das
legislações locais que tratam da implantação de infraestrutura
de telecomunicações para permitir a atualização tecnológica das redes;
IV – cooperar com os entes
municipais para o alinhamento das legislações locais ao arcabouço legal e
regulatório que tratam da implantação de infraestrutura
de telecomunicações;
V – desenvolver estratégias para
modernizar, simplificar e dar celeridade aos processos de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações de modo a estimular sua
implantação e regularização, com vistas a atração de
investimentos no Estado do Ceará;
VI – desenvolver ambiente favorável
à expansão da conectividade em áreas periféricas dos grandes centros urbanos,
bem como no interior do estado;
VII – atuar, em cooperação com
startups e empreendimentos digitais de comunidades ou territórios periféricos,
para a implementação do Programa de que trata esta
Lei.
Art. 3º Estando a presente
proposição de acordo com a conveniência do Poder Judiciário, como rege a
Constituição Estadual, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
enviará para esta Casa Legislativa um Projeto de Lei para apreciação.
DELEGADO
CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O projeto ora apresentado dispõe
sobre o “Programa de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade
Móvel”. A proposição visa desenvolver possíveis lacunas legais que o estado
possua, no intuito de promover a instalação da nova tecnologia de quinta
geração (5G).
A tecnologia 5G irá acelerar o
processo de desenvolvimento econômico e social no estado e nas cidades
cearenses. A ação direta do governo em regulamentar o tema com uma legislação
vai permitir a modernização desta infraestrutura de
telecomunicações.
Com a ação, será possível implementar novas tecnologias de monitoramento e gestão
inteligente para iniciativa privada, investimentos em manufatura avançada e de
atenção e cuidado com as pessoas, entre tantos outros possíveis benefícios
sociais e coletivos.
Em um futuro cada vez mais próximo,
ter ou não a tecnologia de conexões ultrarrápidas de
internet será diferencial para atrair empresas, gerar empregos e renda nas
cidades. Além das facilidades no dia a dia, o 5G promete recursos para o ganho
na produtividade para a indústria. Na logística, sistemas inteligentes
escolherão a melhor rota com base no clima e trânsito. São, realmente, inúmeros
os benefícios e possibilidades que tais inovações proporcionarão a todo estado
Pelo exposto e tendo em vista a
relevância do projeto para o futuro da população, contamos com o apoio dos
senhores parlamentares para a sua aprovação.
DELEGADO
CAVALCANTE
DEPUTADO