VOLTAR

PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 462/2021

 

“INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DO TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ I N D I C A:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Turismo de Base Comunitária no âmbito do Estado do Ceará, que consistirá num conjunto de ações integradas no intuito de desenvolver o potencial turístico de pequenas localidades situadas no interior do estado.

Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se turismo de base comunitária aquele que incorpora valores do bem viver, do bem comum, da economia solidária e do comércio justo, orientando um processo sustentável de organização do turismo no âmbito de comunidades situadas no interior do estado, em consonância com o desenvolvimento em escala local e regional e de modo a favorecer a atividade socioeconômica e política, além de promover a emancipação comunitária, por meio da valorização cultural, conservação ambiental e geração de emprego, renda e inclusão social.

Art. 3º A Política Estadual do Turismo de Base Comunitária visará a potencialização, de maneira articulada, dos aspectos humanos, históricos, culturais, ambientais e econômicos de comunidades interessadas em desenvolver o seu potencial turístico.

Art. 4º São princípios da política estadual de base comunitária:

I – a promoção de alternativas de turismo ambientalmente correto e socialmente justo e responsável;

II – o incentivo à diversificação da produção e à comercialização direta de produtos de origem cearense;

III – a valorização e o resgate do artesanato e da culinária regional e da cultura das populações tradicionais;

IV – o desenvolvimento do turismo de forma associativa, cooperativa e organizada coletivamente no território;

V – a promoção do desenvolvimento local por meio do estímulo a práticas de produção familiar;

VI – o estímulo à convivência e as interrelações respeitosas de experiências de vida entre os visitantes e os grupos comunitários receptores;

VII – o estímulo às atividades produtivas com enfoque na sustentabilidade, à agroecologia e à economia solidária.

Art. 5º São objetivos principais da política de que trata esta Lei:

I – incentivar o turismo de base comunitária, por meio da promoção de empreendimentos econômicos solidários geridos pelos grupos familiares e comunitários, do planejamento participativo, do manejo sustentável dos recursos naturais e da valorização cultural, a fim de lhes permitir melhores condições de vida;

II – aprimorar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos ecológicos essenciais, contribuindo para a valorização e conservação da socio biodiversidade cearense;

III – respeitar a autenticidade cultural das comunidades anfitriãs/nativas, conservar seus bens culturais materiais e imateriais, assim como seus valores tradicionais, bem como contribuir para a compreensão e a tolerância interculturais;

IV – assegurar atividades econômicas de longo prazo viáveis que ofereçam benefícios socioeconômicos distribuídos de modo equitativo, incluindo oportunidades estáveis de emprego e geração de renda, bom como serviços sociais para comunidades anfitriãs que contribuam para a redução da pobreza e desigualdade;

V – promover apoio, assessoria e fomento às comunidades anfitriãs, de modo a possibilitar uma experiência satisfatória e significativa para os turistas, tornando-os mais conscientes dos problemas locais e de sustentabilidade e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável;

VI – disponibilizar instrumentos creditícios de apoio à referida política;

VII – apoiar a realização de parcerias com a União e os municípios para o desenvolvimento de ações da política de que trata a presente Lei;

VIII – apoiar a realização de parcerias com organizações internacionais de fomento para a captação de recursos por parte dos empreendedores do turismo de base comunitária.

Art. 6º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

ROMEU ALDIGUERI

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente propositura tem como finalidade estimular a prática do turismo nas mais diversas comunidades interioranas de nosso Estado onde exista essa potencialidade e assim desenvolver ações de empreendedorismo, propiciando geração de emprego e renda, bem como a melhoria da qualidade de vida dos moradores dessas comunidades.

A finalidade do turismo comunitário, para além da divulgação e da valorização de nossas riquezas naturais e humanas, consiste ainda na busca da inclusão social, devendo ocorrer em conjunto com as políticas do estado e dos municípios envolvidos. Nesse sentido, o presente projeto tem como base conceitos como preservação e sustentabilidade, propondo um turismo sintonizado com o sonho de uma sociedade ambientalmente correta, socialmente justa e economicamente viável.

É inegável a existência de inúmeras comunidades espalhadas pelo interior de nosso estado que dispõem de significativo potencial turístico, necessitando apenas de políticas de incentivo para convertê-lo em oportunidade de emprego, renda e melhoria da qualidade de vida de sua gente. Elementos culturais como a culinária e o artesanato, além de aspectos naturais, como inúmeras paisagens naturais encantadoras são comumente localizadas no território de nosso Ceará, apontando para novas perspectivas de fortalecimento do turismo como perspectiva de sintonia entre o progresso e a preservação ambiental.

Ademais, inúmeras comunidades que possuem tal potencial ganharão visibilidade e importância, divulgando suas riquezas naturais e culturais e assim fortalecendo sua economia local. Dessa forma, pretende a presente propositura contribuir para a melhoria da condição de vida dos cearenses, merecendo, assim, sua aprovação em Plenário.

Por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, submetemos o presente Projeto de Indicação à apreciação desta Augusta Casa Legislativa.

 

 

ROMEU ALDIGUERI

DEPUTADO