PROJETO DE INDICAÇÃO N.º
462/2021
“INSTITUI
A POLÍTICA ESTADUAL DO TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ I N D I C A:
Art.
1º Fica instituída a Política Estadual do Turismo de Base Comunitária no âmbito
do Estado do Ceará, que consistirá num conjunto de ações integradas no intuito
de desenvolver o potencial turístico de pequenas localidades situadas no
interior do estado.
Art.
2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se turismo de base comunitária
aquele que incorpora valores do bem viver, do bem comum, da economia solidária
e do comércio justo, orientando um processo sustentável de organização do
turismo no âmbito de comunidades situadas no interior do estado, em consonância
com o desenvolvimento em escala local e regional e de modo a favorecer
a atividade socioeconômica e política, além de promover a emancipação
comunitária, por meio da valorização cultural, conservação ambiental e geração
de emprego, renda e inclusão social.
Art.
3º A Política Estadual do Turismo de Base Comunitária visará a potencialização,
de maneira articulada, dos aspectos humanos, históricos, culturais, ambientais
e econômicos de comunidades interessadas em desenvolver o seu potencial
turístico.
Art.
4º São princípios da política estadual de base comunitária:
I
– a promoção de alternativas de turismo ambientalmente
correto e socialmente justo e responsável;
II
– o incentivo à diversificação da produção e à
comercialização direta de produtos de origem cearense;
III
– a valorização e o resgate do artesanato e da culinária regional e da cultura
das populações tradicionais;
IV
– o desenvolvimento do turismo de forma associativa,
cooperativa e organizada coletivamente no território;
V
– a promoção do desenvolvimento local por meio do estímulo
a práticas de produção familiar;
VI
– o estímulo à convivência e as interrelações
respeitosas de experiências de vida entre os visitantes e os grupos
comunitários receptores;
VII
– o estímulo às atividades produtivas com enfoque na sustentabilidade, à
agroecologia e à economia solidária.
Art.
5º São objetivos principais da política de que trata esta Lei:
I
– incentivar o turismo de base comunitária, por meio
da promoção de empreendimentos econômicos solidários geridos pelos grupos
familiares e comunitários, do planejamento participativo, do manejo sustentável
dos recursos naturais e da valorização cultural, a fim de lhes permitir
melhores condições de vida;
II
– aprimorar a utilização dos recursos ambientais e
manter os processos ecológicos essenciais, contribuindo para a valorização e
conservação da socio biodiversidade cearense;
III
– respeitar a autenticidade cultural das comunidades anfitriãs/nativas,
conservar seus bens culturais materiais e imateriais, assim como seus valores
tradicionais, bem como contribuir para a compreensão e a tolerância
interculturais;
IV
– assegurar atividades econômicas de longo prazo
viáveis que ofereçam benefícios socioeconômicos distribuídos de modo
equitativo, incluindo oportunidades estáveis de emprego e geração de renda, bom
como serviços sociais para comunidades anfitriãs que contribuam para a redução
da pobreza e desigualdade;
V
– promover apoio, assessoria e fomento às comunidades
anfitriãs, de modo a possibilitar uma experiência satisfatória e significativa
para os turistas, tornando-os mais conscientes dos problemas locais e de
sustentabilidade e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável;
VI
– disponibilizar instrumentos creditícios de apoio à
referida política;
VII
– apoiar a realização de parcerias com a União e os municípios para o
desenvolvimento de ações da política de que trata a presente Lei;
VIII
– apoiar a realização de parcerias com organizações internacionais de fomento
para a captação de recursos por parte dos empreendedores do turismo de base
comunitária.
Art.
6º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder
Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará
para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
ROMEU ALDIGUERI
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
presente propositura tem como finalidade estimular a prática do turismo nas
mais diversas comunidades interioranas de nosso Estado onde exista essa
potencialidade e assim desenvolver ações de empreendedorismo, propiciando
geração de emprego e renda, bem como a melhoria da qualidade de vida dos
moradores dessas comunidades.
A
finalidade do turismo comunitário, para além da divulgação e da valorização de
nossas riquezas naturais e humanas, consiste ainda na busca da inclusão social,
devendo ocorrer em conjunto com as políticas do estado e dos municípios
envolvidos. Nesse sentido, o presente projeto tem como base conceitos como
preservação e sustentabilidade, propondo um turismo sintonizado com o sonho de
uma sociedade ambientalmente correta, socialmente justa e economicamente
viável.
É
inegável a existência de inúmeras comunidades espalhadas pelo interior de nosso
estado que dispõem de significativo potencial turístico, necessitando apenas de
políticas de incentivo para convertê-lo em oportunidade de emprego, renda e
melhoria da qualidade de vida de sua gente. Elementos culturais como a culinária
e o artesanato, além de aspectos naturais, como inúmeras paisagens naturais
encantadoras são comumente localizadas no território de nosso Ceará, apontando
para novas perspectivas de fortalecimento do turismo como perspectiva de
sintonia entre o progresso e a preservação ambiental.
Ademais,
inúmeras comunidades que possuem tal potencial ganharão visibilidade e
importância, divulgando suas riquezas naturais e culturais e assim fortalecendo
sua economia local. Dessa forma, pretende a presente propositura contribuir
para a melhoria da condição de vida dos cearenses, merecendo, assim, sua
aprovação em Plenário.
Por
todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, submetemos o presente Projeto de
Indicação à apreciação desta Augusta Casa Legislativa.
ROMEU ALDIGUERI
DEPUTADO