VOLTAR

PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 45/2021

 

“CRIA O CORPO DE SEGURANÇA INTERNO E EXTERNO NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA SOCIOEDUCATIVO, NA FORMA QUE SEGUE”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Autoriza a Superintendência Estadual do Atendimento Socioeducativo (SEAS) a criar o Corpo de Segurança Interno e Externo, que terá como escopo ações de manutenção a segurança patrimonial e pessoal, dentro e fora das instalações da Secretaria e dos Centros Socioeducativos, em ocasiões especiais de controle e manutenção da paz.

 

Art 2º Integrarão o Corpo de Segurança Interno e Externo:

I – Coordenador do Corpo de Segurança Interno e Externo;

II – Agentes de Segurança Interno e Externo;

§ 1º Poderão ser criados agrupamentos vinculados a todos os Centros Socioeducativos no âmbito do Estado do Ceará.

§ 2º Os integrantes da equipe serão nomeados mediante aprovação em concurso interno que deverá ser realizado entre os Agentes Socioeducativos em atividade.

§ 3º O Agente de Segurança Socioeducativo fará jus ao Adicional de Agente de Segurança, que será instituído pelo poder Executivo.

§ 4º A remuneração do Coordenador do Corpo de Segurança Interno e Externo será igual com as demais funções de coordenadoria da Superintendência;

 

Art. 3º O Curso de Formação desses profissionais poderá ser realizado nas instalações da Academia Estadual de Segurança Pública (AESP).

 

Art. 4º Os integrantes do Corpo de Segurança Interno e Externo da Superintendência Estadual do Atendimento Socioeducativo poderão utilizar armas de fogo sempre que outros equipamentos de menor potencial ofensivo forem insuficientes para resolução do conflito.

Parágrafo único – para efeito desta lei, será considerado conflito todo enfrentamento ocasionado por revoltas internas generalizadas, resgates de adolescentes ou sua tentativa, evasões em massa ou sua tentativa.

 

Art. 5º Autoriza a criação inicial de 20 vagas para o cargo de Agente de Segurança Interno e Externo e 1 (uma) vaga de Coordenador do Corpo de Segurança Externo e Interno, que atenderão, prioritariamente, as demandas da Capital e da região Metropolitana;

 

Art 6º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

        O presente Projeto de Lei tem o objetivo de atender uma demanda histórica da categoria. É comum que os profissionais do Sistema Socioeducativo sejam expostos a violência de menores de alta periculosidade, obrigado a utilizar meios não letais que, muitas vezes são insuficientes.

     Dito isso, é primordial primar por resguardar a vida dos trabalhadores, bem como as de socioeducandos da própria guerra criminosa entre facções a qual fazem parte.

         Dessa forma, cria-se um agrupamento especializado para solução de conflitos, cuja missão será atender a segurança patrimonial e pessoal, interna e externa, em todo o Sistema Socioeducativo.

    Assim, solicitamos apoio dos Nobres Parlamentares no intuito de atender ao pleito dos Socioeducadores e dar mais segurança ao processo de atendimento ao menor infrator.

 

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO