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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 459/2021

 

“INDICA A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS PRODUZIDAS COM PNEUS RECICLÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA INDICA:

 

Art. 1º. Fica indicada a inclusão, no âmbito das orlas das praias do Ceará, que não disponham de recipientes fixos de concreto ou outro material compatível com a coleta de lixo; de lixeiras produzidas com pneus recicláveis, com os seguintes objetivos:

I – preservar as praias locais;

II – aproveitar materiais que eventualmente serão descartados;

III – reduzir as despesas decorrentes de descartes de materiais prejudiciais ao meio ambiente;

IV – incentivar a reciclagem de produtos e contribuir para a sustentabilidade ambiental.

 

Art. 2º. Os materiais despejados nas lixeiras deverão ser devidamente tratados, descartados e reutilizados pelo órgão ou entidade responsável pela coleta.

 

Art. 3º A lixeira poderá apresentar acessório que identifique o órgão ou entidade responsável pela sua manutenção, devendo os pneus serem pintados na cor verde bandeira, a fim de garantir a padronização.

 

Parágrafo único. Fica vedada a veiculação, nas lixeiras, de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos, em conformidade com a Lei nº 9.294/1996 c/c art. 220, § 4º, da Constituição Federal.

 

Art. 4º. As lixeiras deverão ser instaladas no calçadão ou orla, a uma distância mínima de 300 metros entre uma e outra, obedecendo, quando possível, ao alinhamento de forma equidistante, a fim de manter a harmonia com a paisagem.

 

Art. 5º. Fica instituído o certificado “Empresa Parceira da Sustentabilidade no Ceará”, a ser concedido às oficinas mecânicas ou lojas que doarem os pneus para a consecução desta lei.

 

Art. 6º. A empresa interessada, na obtenção do certificado, deverá formalizar requerimento à Secretaria do Meio Ambiente do Ceará (SEMA), sendo que o requerente disporá dos seguintes benefícios:

I – utilização e veiculação do certificado nos produtos, nas peças de comunicação, em publicidade e propaganda;

II – divulgação do nome da empresa agraciada com o certificado no site da SEMA e em campanhas publicitárias que a Secretaria venha a fazer.

 

Art. 7º. Poderá ser incluído o nome da empresa em placas que indicam os parceiros da “Empresa Parceira da Sustentabilidade no Ceará”, a serem fixadas em equipamentos da SEMA, a critério desta.

 

Art. 8º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Lei 12.305/2010 do Plano Nacional dos Resíduos Sólidos, artigo 7º, tem, dentre os objetivos, os seguintes: proteger a saúde pública e a qualidade ambiental, intensificar as ações da educação ambiental e promover a articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial.

O presente projeto de indicação pretende contribuir para a minimização dos problemas ocasionados pelos excessos de lixos deixados nas orlas das praias, potencializando a interação dos banhistas/frequentadores/coletores de lixo com as lixeiras, colaborando com o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente.

 

A proposição tem como principal enfoque promover a sustentabilidade, por meio da reciclagem e reutilização de certos materiais que, se descartados de maneira errada, irão prejudicar o meio ambiente por muitos anos.

 

As praias do Estado do Ceará representam um dos maiores  - senão o maior - ponto turísitico local, além de ser o ambiente de trabalho de dezenas de vendedores ambulantes. Além disso, comporta inúmeros quiosques para o consumo de comidas e bebidas, sendo, portanto, um espaço que produz, diariamente, vários quilos de lixo, recicláveis ou não.

 

Em eventos que comportem grande aglomeração, como os festivais já tradicionais no Ceará, não é raro que os jornais e periódicos mostrem a situação da praia no “pós-festa”: completamente tomada por lixo e resíduos de difícil coleta. Pensando nisso, esta questão deve ser debatida e abordada pelo poder público cearense.

 

Na questão legal, o presente projeto encontra respaldo nos artigos 58, §1º e 2º da Constituição Estadual, além de estar alinhada com com os artigos 196, II, alínea “f”, 206, VI e 215 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

Ademais, como a presente proposta demanda esforço, principalmente, da Secretaria do Meio Ambiente, enviamos esta como Projeto de Indicação, uma vez que o rol do art. 60, II, alínea “c”, disciplina ser de competência do Governo do Estado atribuir funções às suas respectivas Secretarias.

 

Também, a presente iniciativa está embasada no art. 23, VI, da Constituição Federal, disciplinando que é de competência comum dos entes federados proteger o meio ambiente e combater a poluição de todas as formas.

 

Ademais, o art. 24, que estabelece as diretrizes sobre as competências legislativas, institui que é concorrente a obrigação dos entes federados legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, dando margem ,portanto, para a plena aplicabilidade deste projeto.  

 

Considerando-se que a contaminação ambiental e a gestão de resíduos sólidos estão, atualmente, entre os principais desafios a serem enfrentados pela sociedade, o intuito deste projeto de indicação é garantir a preservação ambiental das praias do Estado do Ceará, motivo pelo qual contamos com o apoio dos parlamentares para a aprovação deste.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO