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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 458/2021

 

“INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio no Estado do Ceará.

Parágrafo único. O plano que trata esta Lei tem por objetivo identificar possíveis sintomas e tratar o transtorno mental e/ou psicológico que pode configurar depressão, bipolaridade, esquizofrenia, Síndrome de Borderline, Síndrome de Burnout, alcoolismo, abuso de drogas, bullying e cyberbullying, provendo o acompanhamento dos indivíduos que necessitem de tratamento, de ordem a minorar a evolução dos quadros que podem levar ao suicídio.

Art. 2º - O Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio tem como objetivo:

I - Identificar e tratar transtornos mentais, psicológicos, bipolaridade, esquizofrenia, Síndrome de Borderline, Síndrome de Burnout, , abuso de drogas, bullying e cyberbullying e que configurem depressão;

II- elaborar  palestras na semana  do Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio (10/09), as quais serão direcionadas aos profissionais de saúde com o intuito de capacitá-los na identificação de possíveis pacientes que se enquadrem no perfil suicida;

III - promover exposições com cartazes que explicitem eventuais sintomas da enfermidade, com o intuito de conscientizar a sociedade sobre os aspectos da automutilação e do comportamento suicida;

IV - disponibilização de canais diretos de atendimento aos diagnosticados ou àqueles que se encontrem com possíveis sintomas da enfermidade e necessitem de ajuda imediata;

V - direcionamento de atividades para o público-alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis, promovendo a conscientização atinente às questões de bem-estar mental, comportamentos suicidas;

VI - direcionamento de atividades para o público alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis, promovendo a conscientização atinente às questões de bem-estar mental, comportamentos suicidas, conseqüências do estresse e gestão efetiva de crise;

VII - criação de um sistema de coleta de dados integrado a fim de identificar e monitorar possíveis casos.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde poderá buscar parcerias com as Secretarias Municipais, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais e não governamentais, visando à boa execução dos objetivos desta Lei.

Art.4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 30 de novembro de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Com o intuito de prevenir o suicídio no Estado do Ceará, constituindo um plano estadual que possibilitará desenvolver uma política articulada e integrada, com planejamento e previsão orçamentária para enfrentar essa preocupante realidade que vem se agravando e que está profundamente relacionada ao modelo de sociedade em que vivemos hoje.

Todos os anos são registrados milhões de suicídios no mundo. Com base nas informações da Organização Mundial de Saúde (OMS), o suicídio é a décima causa de morte no mundo, com um suicídio a cada 40 segundos e uma tentativa a cada 3 segundos. É uma das principais causas de mortes de adolescentes e adultos com menos de 35 anos.

No Brasil, há uma prevalência entre os jovens entre 15 e 24 anos. O Boletim Epidemiológico de Tentativas e Óbitos por Suicídio no Brasil, que reúne estatísticas de 2011 até 2015, revelou que quase 3 mil cearenses tiram suas próprias vidas num período de apenas 5 anos, sendo o maior número de casos entre o sexo masculino, apesar do maior número de casos de tentativas de suicídio e reincidências serem entre as mulheres.

As causas do suicídio são múltiplas, podem ser: de ordem clínica, em razão de diagnóstico de doenças crônicas (HIV, câncer, lúpus); social, por questões de relacionamento ou por desemprego, por exemplo; e/ou psicológicas, por depressão, transtorno de personalidade, esquizofrenia, uso abusivo de álcool e outras drogas. Com base na Associação Brasileira de Psiquiatria relatam que pacientes que tentaram suicídio previamente têm de cinco a seis vezes mais chances de tentar suicídio novamente. Estima-se que 50% daqueles que se suicidaram já haviam tentado previamente.

Neste sentido, a identificação, avaliação, gestão e acompanhamento precoces aplicam-se a pessoas que tentaram suicídio ou são consideradas em risco. Uma tentativa anterior de suicídio é um dos fatores de risco mais importantes para um futuro suicídio.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO