PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 457/2021
“ISENTA DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS - ICMS MEDICAMENTOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO DE DIVERSOS TIPOS DE CÂNCER - LEUCEMIA, LINFOMA, CÂNCER DE MAMA OU DE PULMÃO, ENTRE OUTROS, ALÉM DE DOENÇAS COMO ANEMIA, ESCLEROSE MÚLTIPLA E DERMATITE ATÓPICA, E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS EM PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Artigo 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS os seguintes medicamentos e equipamentos médico-hospitalares:
I – NCM 3004.90.69 contendo:
a) bosutinibe;
b) crizotinibe;
c) eltrombopague olamina;
d) robociclibe;
e) ruxolitinibe;
II – NCM 3004.90.79 contendo:
a) cladribina;
b) alpelisibe;
c) abrocitinibe;
III – NCM 9018.90.99:
a) Braço Robótico articulável para procedimentos cirúrgicos de joelho e quadril, de plástico ABS, aço macio e aço inoxidável, com conector e porta USB;
b) Peça de mão para ressecções ósseas em procedimentos cirúrgicos robóticos de joelho e quadril, munida de acessórios.
Artigo 2º - Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, de acordo com a Constituição Estadual, o Governo do Estado adotará as diligências necessárias para a efetivação desta indicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura tem por escopo imediato contribuir para a facilitação do acesso da população a medicamentos e equipamentos médico-hospitalares utilizados no tratamento de diversos tipos de câncer - leucemia, linfoma, câncer de mama ou de pulmão, entre outros, além de doenças como anemia, esclerose múltipla e dermatite atópica. Igualmente a respeito de equipamentos utilizados em procedimentos cirúrgicos no quadril e joelho, como braço robótico e peça de mão para ressecções ósseas.
Esse projeto de lei está alinhado aos maiores esforços do Governo Federal que, via Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério da Economia, editou a Resolução GECEX nº 265, de 18 de outubro de 2021, reduziu a zero a alíquota do Imposto de Importação sobre esses itens.
A isenção é necessária para contrabalancear o aumento do custo destes itens em decorrência do crescimento da inflação e subida do câmbio, garantindo aos pacientes que lutam contra o câncer ou as doenças acima mencionadas, bem como aqueles que tenham de se submeter aos procedimentos cirúrgicos supracitados, o direito constitucional à saúde.
Portanto, para enfrentar o aumento do custo de aquisição e produção destes remédios e equipamentos, o presente projeto deve ser aprovado e virar lei, para o que solicitamos o apoio dos nobres colegas de Assembleia Legislativa.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO