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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 455/2021

 

“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE BANCO DE DADOS E CAPACITAÇÃO AO EMPREGO DE PAIS DE ESTUDANTES DAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO NO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica estabelecido o Sistema de Banco de Dados e Capacitação ao Emprego os pais de estudantes das escolas estaduais.

Parágrafo Único. O sistema é destinado aos pais de estudante matriculados nas escolas da rede estadual de ensino, que não tenham experiência profissional comprovada em carteiro de trabalho ou que estejam fora do mercado de trabalho formal há mais de 02 (dois) anos.

Art. 2º. São objetivos do Sistema de Banco de Dados e Capacitação ao Emprego:

I - A qualificação e a inclusão de pais e estudantes da rede estadual de educação par ao mercado de trabalho e inclusão social;

II - O fomento à geração de empregos e renda do Estado do Ceará;

III - O incentivo à participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de trabalho e renda no Estado.

Art. 3º. As empresas que diretamente forem beneficiadas por alguma isenção fiscal no âmbito do Estado do Ceará deverão reservar vagas de emprego, com a devida capacitação, nos seguintes moldes:

I - Empresas com sete a vinte funcionários, dez por cento;

II - Acima de vinte e um funcionários, quinze por cento.

III - O fomento à geração de empregos e renda do Estado do Ceará;

IV - O incentivo à participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de trabalho e renda no Estado.

Art. 4º. O cadastro deverá ser feito pela Secretaria Estadual de Educação, encaminhando mensalmente as informações para o Poder Executivo e fornecido as empresas privadas interessadas sempre que solicitado.

§1º O encaminhamento aos empregadores deverá obedecer a ordem cronológica de inscrições.

§ 2º O Poder Executivo poderá implantar novas políticas de incentivo.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará as inscrições e o funcionamento do Banco de Dados e Capacitação ao Emprego

Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 7º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente indicação tem como objetivo a criação de banco de dados e capacitação ao emprego de pais de estudantes das escolas da rede estadual de ensino do Estado do Ceará. Essa iniciativa se dá para atender a erradicação do trabalho infantil e intensificar a presença dos alunos no ambiente escolar.                                                                                                                                                         

Apesar de o Brasil ser um dos países que assumiu, junto à OIT e à ONU, o compromisso de erradicar o trabalho infantil até o ano de 2025, ainda tem muito que fazer. O primeiro passo dado foi a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe o trabalho infantil, e com a Constituição Federal de 1988, que criminaliza a exploração do trabalho infantil.

Apesar da atual legislação, a Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (PNAD) do IBGE de 2016 mostrou que o Brasil tinha em torno de 1,8 milhão de crianças e adolescentes trabalhando.

Essas crianças e adolescentes que se submetem ao trabalho infantil em alguns casos, vivem em situação de vulnerabilidade social e seus pais estão desempregados. Desta feita, os pais desempregados à procura da sobrevivência da família colocam as crianças e adolescentes da casa para juntos amenizarem o sofrimento de não ter como suprir as necessidades básicas diariamente. Por isso se faz necessário utilizar-se de estratégias que possam manter as crianças dentro de sala aprendendo e não trabalhando.

A partir do levantamento de dados dos pais desempregados de alunos da rede pública do estado do Ceará, o poder público poderá atuar de forma mais efetiva para promover atividades para capacitar esses pais e assim, evitar que crianças e adolescente precisem se afastar do ambiente escolar. Tal projeto promove emprego, qualidade de vida e diminui o trabalho infantil.

Assim, diante de todo o exposto e ciente da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres Deputados desta augusta casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO