PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 453/2021
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TARIFA DE ÔNIBUS AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL NO ESTADO DO CEARÁ DURANTE OS DIAS DESIGNADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Ficam isentos do pagamento da tarifa de ônibus os usuários do transporte público intermunicipal no Estado do Ceará durante os dias designados pela Justiça Eleitoral para as eleições federais, estaduais e municipais.
Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 4º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O projeto visa facilitar o acesso da população ao exercício da cidadania eleitoral, por meio da gratuidade total do sistema de transporte público durante os dias de votação.
Sabe-se que os direitos à cidadania são garantidores do exercício da soberania popular e são considerados de grande importância para fortalecimento da democracia, já que não existe democracia sem participação popular.
A cidadania efetiva deve alcançar a todos e uma das formas de legitimar a cidadania é por meio do voto. Através do voto, é possível ao eleitor escolher, dentre várias opções previamente estabelecidas, um representante em algumas das instituições políticas por um período determinado.
Essa escolha, na forma ideal, deve ser feita com consciência política e após uma análise das propostas do candidato e de sua viabilidade de aplicação, além do histórico pessoal e político do candidato.
Para garantir o direito à cidadania, é necessária a promoção da acessibilidade das pessoas a tudo aquilo que as tornem cidadãs. O acesso ao local de voto é corolário do direito de eleger seus representantes legais de que é titular o povo, e a gratuidade total serve também à coibição das práticas ilegais de financiamento do transporte por parte de candidatos eleitorais ou de partidos políticos.
Desta feita, o referido projeto visa de forma diligente, fornecer, por parte do Poder Público a isenção de pagamento da tarifa de ônibus a usuários do transporte público no Estado do Ceará durante os dias designados pela justiça eleitoral para as eleições federais, estaduais e municipais.
Sob o aspecto jurídico, a presente indicação reúne condições para ser aprovada nesta Casa, visto que a Constituição Federal dispõe do direito ao transporte no artigo 6º e na Lei nº 12.587, de janeiro de 2012 assevera no artigo 17 que são atribuições dos Estados:
I- Prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o §1º do art. 25 da Constituição Federal;
II- Propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; e
III- Garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o §3º do art. 25 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo municipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados desta augusta casa para aprovação da presente proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO