PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 450/2021
“DISPÕE
SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CIRCOS ITINERANTES NO ESTADO DO CEARÁ, NA
FORMA QUE INDICA.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º.
Esta lei estabelece normas de instalação e funcionamento dos circos itinerantes
e das escolas de arte circense que funcionem em lonas de circo no âmbito do
estado do Ceará.
Art.
2º. Para efeitos desta lei, entende-se por circo itinerante a pessoa jurídica regularmente constituída ou coletivo de artistas que tenha
por finalidade a promoção de shows ou espetáculos de linguagem circense.
Parágrafo
único. Para enquadrarem-se nos critérios aqui definidos, os circos itinerantes
são aqueles que atendem a medida padrão da lona de no máximo 20 (vinte) metros
de altura por 32 (trinta e dois) metros de largura e com capacidade máxima de
600 (seiscentas) pessoas sentadas, devidamente cadastrados na
Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.
Art.
3º. Fica o Poder Executivo estadual, autorizado a instituir política de
incentivos circos itinerantes que poderá incluir:
I
- O lançamento regular de editais de fomento, no âmbito da política estadual de
cultura;
II
– A concessão de apoio financeiro para a circulação dos circos itinerantes nas
diversas regiões do estado;
III
- A implementação de ações de formação em arte circense;
IV
- A realização e/ou apoio a festivais de arte circense ou eventos congêneres;
V
– A oferta de suporte técnico aos profissionais de circo em relação a capacitação para a segurança de instalações e
equipamentos;
VI
– A concessão de isenção de taxas relativas aos procedimentos de inspeção e
autorização do corpo de bombeiros, e/ou outros tributos estaduais aplicáveis à
atividade.
VII
– A disponibilização de apoio técnico e/ou financeiro a políticas e ações
desenvolvidas pelos municípios relacionadas ao fomento a
arte circense.
VIII
– A realização ou o apoio a censos, pesquisas e estudos relativos a arte circense no âmbito do Estado do Ceará
Art.
4º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a identificar e disponibilizar
terrenos de sua titularidade, sem utilização, para a instalação temporária de
circos itinerantes nos diversos municípios do estado.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá dotar esses espaços com infraestrutura
para ligação de água, luz e banheiros, com o objetivo de favorecer a circulação
programada dos circos nas diferentes regiões do estado.
Art.
5º. É vedada a proibição de instalação de circos em praças e terrenos públicos
ou privados no território do Estado do Ceará, salvo se estes não possuírem
autorização dos titulares dos imóveis e dos órgãos competentes, com base nos
critérios legais de segurança e de responsabilidade técnica.
Art.
6º. Sem prejuízos de outras sanções de natureza cível, penal e administrativa,
a inobservância ao disposto nesta lei implicará na responsabilização dos
infratores, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo
único. É vedada a interdição do exercício da atividade circense, excetuando-se
os casos de ausência de autorização ou de risco a segurança do público.
Art.
7º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Escolas Estaduais de Circo,
com estrutura e atribuições definidas em Decreto.
Art.
8º. A presente Indicação estando de acordo com a conveniência do Poder
Executivo, conforme os critérios e prazo do art. 55, §2º da Constituição
Estadual, o Governado do Estado adotará as medidas necessárias para a sua
efetivação.
GUILHERME SAMPAIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
circo é uma representação artística das mais valiosas e de grande tradição. Com
sua origem bem confundida com os princípios da humanidade, é formado por
artistas que desafiam os conceitos comuns de força, beleza, flexibilidade,
coragem e agilidade, realizando proezas de verdadeiros atletas, no exaurimento das capacidades do corpo humano.
Com
tantos outros desafios e concorrências diversas nesta realidade trazida pelos mundos digital e virtual, ainda permeado de sucessivas crises
enfrentadas pelas artes mais tradicionais, o circo e sua arte precisa de
uma guarida mínima concedida pelo Poder Público. O Estado do Ceará, já tão rico
de suas manifestações culturais, tem condições de dar este suporte, por meio
deste Projeto de Indicação, para os artistas que compõem o circo cearense.
Com
este intuito, submetemos a presente indicação os nossos pares que, considerando
a importância da matéria, nos concedam o apoio necessário para a aprovação da
presente proposição.
GUILHERME SAMPAIO
DEPUTADO