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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 450/2021

 

“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CIRCOS ITINERANTES NO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.1º. Esta lei estabelece normas de instalação e funcionamento dos circos itinerantes e das escolas de arte circense que funcionem em lonas de circo no âmbito do estado do Ceará.

Art. 2º. Para efeitos desta lei, entende-se por circo itinerante a pessoa jurídica regularmente constituída ou coletivo de artistas que tenha por finalidade a promoção de shows ou espetáculos de linguagem circense.

Parágrafo único. Para enquadrarem-se nos critérios aqui definidos, os circos itinerantes são aqueles que atendem a medida padrão da lona de no máximo 20 (vinte) metros de altura por 32 (trinta e dois) metros de largura e com capacidade máxima de 600 (seiscentas) pessoas sentadas, devidamente cadastrados na Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo estadual, autorizado a instituir política de incentivos circos itinerantes que poderá incluir:

I - O lançamento regular de editais de fomento, no âmbito da política estadual de cultura;

II – A concessão de apoio financeiro para a circulação dos circos itinerantes nas diversas regiões do estado;

III - A implementação de ações de formação em arte circense;

IV - A realização e/ou apoio a festivais de arte circense ou eventos congêneres;

V – A oferta de suporte técnico aos profissionais de circo em relação a capacitação para a segurança de instalações e equipamentos;

VI – A concessão de isenção de taxas relativas aos procedimentos de inspeção e autorização do corpo de bombeiros, e/ou outros tributos estaduais aplicáveis à atividade.

VII – A disponibilização de apoio técnico e/ou financeiro a políticas e ações desenvolvidas pelos municípios relacionadas ao fomento a arte circense.

VIII – A realização ou o apoio a censos, pesquisas e estudos relativos a arte circense no âmbito do Estado do Ceará

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a identificar e disponibilizar terrenos de sua titularidade, sem utilização, para a instalação temporária de circos itinerantes nos diversos municípios do estado.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dotar esses espaços com infraestrutura para ligação de água, luz e banheiros, com o objetivo de favorecer a circulação programada dos circos nas diferentes regiões do estado.

Art. 5º. É vedada a proibição de instalação de circos em praças e terrenos públicos ou privados no território do Estado do Ceará, salvo se estes não possuírem autorização dos titulares dos imóveis e dos órgãos competentes, com base nos critérios legais de segurança e de responsabilidade técnica.

Art. 6º. Sem prejuízos de outras sanções de natureza cível, penal e administrativa, a inobservância ao disposto nesta lei implicará na responsabilização dos infratores, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. É vedada a interdição do exercício da atividade circense, excetuando-se os casos de ausência de autorização ou de risco a segurança do público.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Escolas Estaduais de Circo, com estrutura e atribuições definidas em Decreto.

Art. 8º. A presente Indicação estando de acordo com a conveniência do Poder Executivo, conforme os critérios e prazo do art. 55, §2º da Constituição Estadual, o Governado do Estado adotará as medidas necessárias para a sua efetivação.

 

 

GUILHERME SAMPAIO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O circo é uma representação artística das mais valiosas e de grande tradição. Com sua origem bem confundida com os princípios da humanidade, é formado por artistas que desafiam os conceitos comuns de força, beleza, flexibilidade, coragem e agilidade, realizando proezas de verdadeiros atletas, no exaurimento das capacidades do corpo humano.

Com tantos outros desafios e concorrências diversas nesta realidade trazida pelos mundos digital e virtual, ainda permeado de sucessivas crises enfrentadas pelas artes mais tradicionais, o circo e sua arte precisa de uma guarida mínima concedida pelo Poder Público. O Estado do Ceará, já tão rico de suas manifestações culturais, tem condições de dar este suporte, por meio deste Projeto de Indicação, para os artistas que compõem o circo cearense.

Com este intuito, submetemos a presente indicação os nossos pares que, considerando a importância da matéria, nos concedam o apoio necessário para a aprovação da presente proposição.

 

 

GUILHERME SAMPAIO

DEPUTADO