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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 448/2021

 

“DETERMINA QUE CLÍNICAS VETERINÁRIAS DEVEM PERMITIR, AO REALIZAR PROCEDIMENTOS EM ANIMAIS, QUE SEUS DONOS POSSAM ACOMPANHAR OS ANIMAIS DURANTE O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DO ANIMAL.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Clínicas veterinárias que realizarem em animais procedimentos que demandem longa duração, deverão permitir que os proprietários de animais possam acompanhá-los em procedimentos veterinários. 

Art. 2º. Os clientes das clínicas deverão ser previamente avisados sobre a duração dos procedimentos, bem como dos direitos previstos nesta lei.

Art. 3º. Fica a cargo do cliente as despesas decorrentes do acompanhamento, tais como hospedagem, refeições e outros serviços pertinentes, devendo a clínica veterinária disponibilizar, obrigatoriamente, local de estadia para os animais.

            §1º O local de estadia dos animais deverá ser higienizado frequentemente, sendo permitido ao dono do animal inspecionar o estabelecimento antes do processo de estadia do animal.

            §2º. A clínica veterinária poderá disponibilizar, em suas instalações ou imediações, locais para a estadia de acompanhantes de animais.

Art. 4º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Cresce exponencialmente no Brasil o número de pessoas proprietárias de animais de estimação. E, na mesma proporção, cresce o número de pessoas que precisam de atendimento para seus animais. Contudo, o que podemos reparar é que, infelizmente, as clínicas veterinárias têm predominância naquelas regiões mais povoadas, relativamente afastadas das zonas rurais e interioranas e, as clínicas veterinárias localizadas nas zonas rurais acabam por deter, praticamente, um certo monopólio na prestação desse serviço, cobrando preços exorbitantes, o que faz com que as pessoas se desloquem dos interiores para as zonas urbanas, onde o custo-benefício é melhor.

Assim, vários gastos são inerentes a essa viagem, como a própria deslocação, mas, principalmente, a hospedagem. Somado a isso, temos o fator de que raros hotéis ou pousadas liberam a permanência de animais em suas dependências.

Com o presente projeto, possibilitaremos que, ao deslocar de zonas mais afastadas, o proprietário do animal possa ter conforto e segurança para seu animal, uma vez que este, ao realizar processo de longa duração, poderá ficar na clínica eterinária, devidamente acompanhado do seu dono.

Além disso, devemos ponderar, também, a questão da saúde mental dos donos de “pets”, uma vez que, por estarem afastados dos seus animais, ficam preocupados, ansiosos e nervosos sobre o estado de saúde dos animais. Portanto, com o presente projeto, o dono poderá acompanhar de perto o processo cirúrgico e pós-procedimento em seu animal, a fim de agilizar, também, novos procedimentos, caso o anterior, realizado na clínica, não tenha sido realizado com sucesso.

A presente propositura se sustenta na proteção constitucional à fauna, direito de 3º geração, consagrado na doutrina moderna. Proteger os animais faz parte, também, das atribuições que o constituinte originário atribui à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, nos termos do art. 23 da Carta Política do País. Os animais, como peça componente do meio ambiente, devem ser protegidos e, portanto, esperamos que o presente projeto seja apreciado pelos nobres pares.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO