PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 448/2021
“DETERMINA
QUE CLÍNICAS VETERINÁRIAS DEVEM PERMITIR, AO REALIZAR PROCEDIMENTOS EM ANIMAIS,
QUE SEUS DONOS POSSAM ACOMPANHAR OS ANIMAIS DURANTE O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
DO ANIMAL.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º. Clínicas veterinárias que realizarem em animais procedimentos que demandem
longa duração, deverão permitir que os proprietários
de animais possam acompanhá-los em procedimentos veterinários.
Art.
2º. Os clientes das clínicas deverão ser previamente avisados sobre a duração
dos procedimentos, bem como dos direitos previstos nesta lei.
Art.
3º. Fica a cargo do cliente as despesas decorrentes do
acompanhamento, tais como hospedagem, refeições e outros serviços pertinentes,
devendo a clínica veterinária disponibilizar, obrigatoriamente, local de
estadia para os animais.
§1º O local de estadia dos animais deverá ser higienizado frequentemente,
sendo permitido ao dono do animal inspecionar o estabelecimento antes do
processo de estadia do animal.
§2º. A clínica veterinária poderá disponibilizar, em suas instalações ou
imediações, locais para a estadia de acompanhantes de animais.
Art.
4º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder
Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará
para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Cresce
exponencialmente no Brasil o número de pessoas proprietárias de animais de
estimação. E, na mesma proporção, cresce o número de pessoas que precisam de
atendimento para seus animais. Contudo, o que podemos reparar é que,
infelizmente, as clínicas veterinárias têm predominância naquelas regiões mais
povoadas, relativamente afastadas das zonas rurais e interioranas e, as
clínicas veterinárias localizadas nas zonas rurais acabam por deter,
praticamente, um certo monopólio na prestação desse
serviço, cobrando preços exorbitantes, o que faz com que as pessoas se
desloquem dos interiores para as zonas urbanas, onde o custo-benefício é
melhor.
Assim,
vários gastos são inerentes a essa viagem, como a própria deslocação, mas,
principalmente, a hospedagem. Somado a isso, temos o fator de que raros hotéis
ou pousadas liberam a permanência de animais em suas dependências.
Com
o presente projeto, possibilitaremos que, ao deslocar de zonas mais afastadas,
o proprietário do animal possa ter conforto e segurança para seu animal, uma
vez que este, ao realizar processo de longa duração, poderá ficar na clínica eterinária, devidamente acompanhado do seu dono.
Além
disso, devemos ponderar, também, a questão da saúde mental dos donos de “pets”,
uma vez que, por estarem afastados dos seus animais, ficam preocupados,
ansiosos e nervosos sobre o estado de saúde dos animais. Portanto, com o
presente projeto, o dono poderá acompanhar de perto o processo cirúrgico e
pós-procedimento em seu animal, a fim de agilizar,
também, novos procedimentos, caso o anterior, realizado na clínica, não tenha
sido realizado com sucesso.
A
presente propositura se sustenta na proteção constitucional à fauna, direito de
3º geração, consagrado na doutrina moderna. Proteger os animais faz parte,
também, das atribuições que o constituinte originário atribui à União, aos
Estados, Municípios e ao Distrito Federal, nos termos do art. 23 da Carta
Política do País. Os animais, como peça componente do meio ambiente, devem ser
protegidos e, portanto, esperamos que o presente projeto seja
apreciado pelos nobres pares.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO