PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 445/2021
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA IDEOLOGIA DE GÊNERO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR DO ESTADO DO CEARÁ”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - Fica vedado, na rede pública de ensino de âmbito estadual e nas entidades privadas do Estado do Ceará, por parte dos orientadores, diretores, coordenadores e qualquer funcionário subordinado a rede pública ou particular do Estado, a institucionalização acerca de conteúdo curricular ou transversal e orientação pedagógica de orientação sexual que cause ambiguidade na interpretação e que possa comprometer, direcionar ou desviar a personalidade natural biológica e a respectiva identidade sexual da criança e do adolescente.
Parágrafo Único: É vedado veicular conteúdo que possa constranger ou que venha a intervir na direção da sexualidade da criança e do adolescente.
Artigo 2º - O planejamento educacional, deverá abordar matérias que garantam a neutralidade ideológica, respeitando os direitos da família e dos educandos, a receberem a orientação sexual de acordo com as convicções morais de seus pais ou responsável legal.
Artigo 3º - O conteúdo desta lei deverá ser abordado no ato da matrícula do aluno, onde serão informados sobre a primazia dos valores familiares nas questões sexuais e ideológicas, bem como sobre os limites morais e jurídicos de qualquer atividade vinculados à questão.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO ESTADUAL
APÓSTOLO LUÍZ HENRIQUE
JUSTIFICATIVA:
A Constituição Federal prevê o direito de liberdade para cada indivíduo dispor de sua própria sexualidade (autonomia de vontade, direito a intimidade e a vida privada – clausula pétrea) . Dispor da disciplina de gêneros na formação de pessoas, e, porquanto, violadora da laicidade do estado e dos direitos fundamentais da igualdade, liberdade de ensino e de aprendizado, à proteção contra a censura e a liberdade de orientação sexual, que usurpa o direito dos pais de educar de acordo com as próprias convicção
O Estado não pode usar o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade desmedida sem prévia autorização de seus pais e responsáveis, do mesmo modo que em uma sala com diversos alunos, o Estado se depara com diversos tipos de famílias, o que se torna inviável a propagação da matéria para alguns, sem o consenso de outros.
Do mesmo modo, é função do professor não constranger os alunos em razão de suas próprias convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou de falta delas. Assim, não cabe ao sistema público de ensino servir de instrumento que induz a ideologia de gêneros ou qualquer outra ideologia nas escolas, e no mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente garante aos estudantes o direito de ser respeitados por seus educadores (art. 53 ECA).
Dessa forma, a transversalidade de ensino de gêneros ou sexuais, devem ser conduzidos de acordo com as convicções e valores de ordem familiar, ou seja, é papel da família e não do orientador interferir diretamente na direção sexual da criança ou do adolescente.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.
DEPUTADO ESTADUAL
APÓSTOLO LUÍZ HENRIQUE