PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 444/2021
“DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE
INVESTIGADOR PROFISSIONAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º Esta lei dispõe sobre o exercício da profissão de investigador profissional
no âmbito do Estado do Ceará, garantindo os direitos descritos na Lei Federal
nº 13.432, de 11 de abril de 2017.
Art.
2º Fica garantido ao Investigador Profissional exercer sem impedimento sua
prerrogativa em todo território estadual, conforme garantido no Art. 11, inciso
IV da lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017, sem prejuízo dos demais direitos
assegurados nas demais Leis, Decretos ou Portarias.
Art.
3º Servirá como base para a atividade desses profissionais a Lei Federal nº
13.432/17 e o Registro no Ministério do Trabalho e Previdência nº CBO 3518-05,
instituído por portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de nº. 397, de 9 de outubro de 2002.
Art.
4º Devido às peculiaridades de suas atividades investigatórias, esses
profissionais deverão portar identificação expedida por empresa de investigação
devidamente registrada, associação de investigação devidamente registrada ou
pelo serviço municipal de cadastro de autônomo e, quando couber, o contrato de
serviço entre o agente e o contratante.
Parágrafo
único – Em caso de abordagem de profissionais da Segurança Pública, militar ou
civil, os documentos de identificação descritos no caput serão suficientes para
comprovação da atividade profissional do agente civil de investigação
profissional.
Art.
5º Esses profissionais devem ser tratados com dignidade, tendo o direito de ser
publicamente desagravados, quando injustamente ofendidos no exercício da
profissão. .
Art.
6º À discrição do Poder Executivo, conforme rege a Constituição Estadual, a
presente propositura será encaminhada à Assembleia
Legislativa Estadual para apreciação.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
atividade de investigação criminal destina-se ao fornecimento de elementos
mínimos sobre a autoria e a materialidade do delito, para a formação da opinio delicti do Ministério
Público, o desencadeamento ou não da ação penal pública e o embasamento para o
recebimento da denúncia e concessão de medidas cautelares pelo juiz. Também
serve para embasar a queixa-crime da vítima nos crimes de ação privada ou ação
penal subsidiária. A atribuição para a realização de investigação criminal é
das polícias, especialmente a Polícia Federal, as Polícias Civis e as Polícias
Militares, por crimes federais, estaduais e militares, respectivamente.
A
investigação criminal em sentido amplo pode ser pública ou privada. Pública
quando elaborada pelos entes estatais; privada, providenciada pela vítima, pelo
cidadão e por entes privados. Normalmente, ela é desempenhada por entes
públicos, principalmente policiais, mas não são descartados os esforços
particulares.
A
possibilidade de participação da vítima e do cidadão decorre do sistema
constitucional, ao prever a ação penal pública subsidiária (art. 5o., LIX,
Carta Magna), ao considerar a segurança direito social (art.6o.), prever a
função policial de apuração de crimes (art. 144, §1o. e §4o.), fixar a segurança pública como obrigação estatal, mas
direito e responsabilidade de todos (art. 144, caput), princípio que estimula a
participação popular na prestação de serviços de segurança pública, função
geral que inclui a prevenção, a repressão e a investigação de crimes (art.
144), em consonância com o Estado Democrático de Direito, os fundamentos da
cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1o., II e III) e os objetivos da
República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e
solidária (art. 3o., I).
Os
elementos investigatórios podem ser colhidos pela polícia, em inquérito
policial, ou pela própria vítima, em investigação particular. A vítima pode
auxiliar a polícia ou colher diretamente os dados sobre os fatos delituosos.
Em
relação à investigação diretamente pela vítima, não se vê nenhum empecilho ou
impedimento de que o ofendido faça diligências e produza elementos
informativos, através de perícia particular, documentos e declarações privadas
de testemunhas dos fatos, para corroborar o delito, tudo anexando à
representação ou à peça acusatória (queixa-crime). Essa atividade complementa o
trabalho de investigação estatal.
Na
hipótese de crime de ação privada (contra os costumes, contra a honra, contra a
propriedade industrial, dano, etc.) é visível o interesse e o direito da vítima
investigar por meios próprios, porque a acusação é sua incumbência e possui
interesse em produzir elementos de provas mais robustos para alicerçar a sua
atuação no processo e melhorar as chances de sucesso da ação penal.
É
viável que uma empresa, vítima de seu funcionário, possa amealhar elementos de
provas, documental, pericial e declarações de testemunhas, para encaminhar ao
Ministério Público na representação e que possam ser suficientes para
desencadeamento da ação penal. O sistema permite que a vítima ou o cidadão
represente diretamente ao Ministério Público noticiando a
prática criminosa e que este ofereça a denúncia criminal se suficientes
os elementos, sendo razoável que possa o interessado (vítima ou cidadão)
efetuar prévias investigações sobre os fatos, inclusive para evitar incorrer em
delito por acusação falsa ou infundada.
A
vítima – outrora esquecida – tende a ser prestigiada no campo do processo
penal. Essa tendência acentuou-se na Lei 9.099/95 que aumentou o leque de delitos
de ação pública condicionada à representação, ao incluir nesse rol as lesões
culposas e dolosas leves (art. 88). Na audiência preliminar (art. 72),
orientada pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e
celeridade (art. 62), a vítima poderá fornecer subsídios fáticos e probatórios
para auxiliar na formação da opinio delicti pelo Ministério Público.
A
valorização da vítima é uma tendência mundial, refletindo o reconhecimento aos
direitos da pessoa mais prejudicada pelo crime. Sobre a participação do
cidadão, prevê o artigo 27, do CPP, que qualquer pessoa do povo poderá provocar
a iniciativa do Ministério Público, nos casos de ação pública, fornecendo-lhe
informações escritas sobre o fato e a autoria, com indicação de tempo, o lugar
e os elementos de convicção.
Evidentemente,
o cidadão poderá produzir documentos particulares e elementos de prova para
corroborar a notícia-crime, de forma similar à vítima. A participação do
cidadão no campo do processo penal é importante para a melhoria da qualidade da
Justiça Criminal. O Estado terá ao seu lado o povo no difícil trabalho
investigatório e persecutório, com maiores chances de eficiência no combate ao
crime e punição dos delinquentes.
Não
constitui delito de usurpação de função pública a atividade de investigação
particular, por parte da vítima, do cidadão ou até de INVESTIGADOR PROFISSIONAL
contratado, sendo lícito o trabalho de detetive particular, que se submete à
legislação própria para a atividade profissional de prestação de serviço de
investigação (13.432/17).
O
INVESTIGADOR PROFISSIONAL, a vítima, o cidadão e o indiciado não detêm poder de
polícia e têm as suas atividades restritas às condições de entes privados. Deve
agir na condição de particular e obter a colaboração espontânea de terceiros na
colheita de dados e documentos, sem direito ao exercício de coerção,
respeitando as garantias constitucionais do investigado, sob pena de sanção
penal.
Na
participação popular do cidadão os organismos policiais deverão cuidar para que
a atividade particular não afete o trabalho normal da polícia, que deve ser
minimizado na situação de sigilo, apesar da regra ser a publicidade.
Assim,
os INVESTIGADORES PROFISSIONAIS tendem garantia jurídica para exercer
honrosamente seu trabalho e necessitamos do apoio dos Parlamentares desta Casa
para aprovação desta matéria.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO