PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 442/2021
“INDICA A CRIAÇÃO DO DIA DE ATENÇÃO À GAGUEIRA
E À PESSOA QUE GAGUEIJA, TRATA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º. Fica estabelecido o dia 06 de abril, como DIA ATENÇÃO À GAGUEIRA E À PESSOA
QUE GAGUEJA, no âmbito do Estado do Ceará, data a ser incluída no calendário e
na programação oficial, com ampla publicidade e divulgação, notadamente, em
escolas, creches e unidades de saúde, públicas e privadas, com o objetivo de
promover a conscientização sobre a temática e seus tratamentos e desenvolver
sua abordagem inclusiva.
Art.
2º Para fins de aplicação dessa Lei considera-se:
I
- Gagueira: Distúrbio da fluência da fala em que a pessoa sabe exatamente o que
quer dizer, mas apresenta alteração no seu fluxo contínuo da fala devido às
repetições de sons e sílabas, aos prolongamentos de sons e aos bloqueios de
sons involuntários. É um distúrbio do neurodesenvolvimento,
iniciado na infância. Sua origem é multifatorial, uma vez que a interação de
vários fatores pode justificar o seu surgimento. A base genética para o
distúrbio já é defendida e evidenciada. Pode gerar grande impacto
biopsicossocial na vida do indivíduo que a apresenta.
II
– Pessoa que gagueja: é aquela que possui diagnóstico de gagueira determinado
por um fonoaudiólogo especialista em fluência. Diagnóstico pautado na avaliação
quantitativa e qualitativa das disfluências da fala.
Devendo-se levar em consideração a ultidimensionalidade
da gagueira e os subtipos existentes de gagueira. Portanto, define-se como
pessoa que gagueja, aquela que possui disfluências típicas, explícitas na fala ou encobertas, com
ou sem impacto na sua qualidade biopsicossocial.
III
– Diagnóstico precoce: identificar alterações de fluências o mais cedo possível
em crianças em fase do desenvolvimento da linguagem oral. Quanto mais precoce
for o diagnóstico de gagueira maior serão as possibilidades de fluência ou de
remissão da gagueira.
Art.
3º. Fica instituída a política de atenção À GAGUEIRA E À PESSOA QUE GAGUEJA, no
âmbito do Estado do Ceará, a ser planejada e executada, conjuntamente, pelas
secretarias de Saúde e Educação, com a participação multidisciplinar de
profissionais da fonoaudiologia, psicologia,
neurologia, professores e outros que se fizerem necessários, com a participação
assegurada de seus respectivos conselhos profissionais,
sindicatos e associação, no intuito de estabelecer diretrizes para a abordagem,
orientação e condutas sobre a questão, objetivando o fomento, desde a realização
do censo da população acometida com a enfermidade, até a facilitação de rotinas
para diagnósticos e tratamentos, inclusive com a capacitação de profissionais
do Estado sobre as especificidades e elementos técnicos sobre o distúrbio em
questão.
Art.
4º A pessoa que gagueja será protegida de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento
desumano ou degradante, cabendo, em tais hipóteses, a adoção das medidas
jurídicas de prevenção e violação da dignidade da pessoa humana, inclusive na
seara criminal.
Art.
5º É dever do poder público municipal, da sociedade e da família assegurar à
pessoa que gagueja a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
qualidade de vida, à educação acolhedora, ao trabalho, à correta informação
sobre a gagueira, aos avanços científicos e tecnológicos relacionados a gagueira, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à
convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição
Federal e das leis e de outras normas que garantam o seu bem-estar pessoal,
social e econômico.
Parágrafo
único: Fica autorizado o poder público a estabelecer e disciplinar outras
medidas inclusivas, na saúde, na educação, no lazer, na cultura, no desporto e
nas políticas de emprego e renda, compatíveis com esta lei, de promoção,
fomento e benefício da atenção à gagueira e à pessoa que gagueja.
Art.
6º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder
Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará
para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Estima-se
que 5% da população mundial apresenta o distúrbio da
gagueira, dos quais cerca de 1% permanece ainda na fase adulta. No Brasil,
aproximadamente 10 milhões de pessoas gaguejam, sendo 2
milhões de forma crônica. A maior parte desse número é do público de crianças,
razão pela qual é de suma importância iniciar o tratamento de forma rápida e
adequada.
A
fonoaudióloga Tatiane Cristina Gonçalves, do Hospital
Estadual de Ribeirão Preto, do Complexo Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de Ribeirão Preto (FMRP) da USP e da Maternidade Sinhá Junqueira,
afirma que: “esse problema na infância é igual para meninos e meninas, mas na
fase adulta atinge 3,4 homens para cada mulher. Esse distúrbio pode se
apresentar como repetição de sílaba, da palavra ou do som inicial;
prolongamento do som; ou quando o som não sai. “Também podem aparecer outros
sintomas como piscar os olhos, bater as mãos, bater os pés no chão, tudo ligado
à questão emocional, por isso, pode ser necessário auxílio psicológico.”
Ela
ainda explica que no diagnóstico é preciso quantificar o grau de gagueira. Na
infância é possível falar em recuperação, mas na fase adulta o profissional
realiza o tratamento com exercícios que melhorem o distúrbio. Além disso, o
tratamento precisa de planejamento terapêutico e é individualizado. “Não existe
uma pessoa que gagueja igual a outra.”
Por
tudo isso, faz-se necessário, em toda a rede pública de ensino e de saúde,
atividades voltadas ao esclarecimento sobre a gagueira, causas e impactos na
qualidade de vida; capacitar os servidores e demais trabalhadores da
administração pública para o correto e acolhedor atendimento à pessoa que
gagueja; criar campanhas junto à sociedade com esclarecimentos sobre a
gagueira; assim como também combater a discriminação e violência contra as
pessoas que gaguejam e garantir atendimento e tratamentos necessários.
A
propósito, o Comitê de Fluência do Departamento de Linguagem da SBFa busca disseminar conteúdos
cientificamente atualizados, e encorajar toda a população brasileira a não
fechar os olhos para a realidade vivenciada pelas pessoas que gaguejam,
principalmente por muitos não possuírem clareza sobre o que é gagueira e
mostrarem-se desatentos às suas verdadeiras necessidades.
Com
efeito, presente está a necessidade imperiosa da
criação desta lei estadual, com o fito de fomentar mais atenção à temática
proposta, objetivando resultados positivos e inclusivos que venham beneficiar
as pessoas diretamente interessadas, seus familiares e toda a sociedade
cearense.
A
presente iniciativa, por indicar criação de determinadas políticas públicas a
serem executadas por órgãos do Executivo, tais como Secretaria de Saúde e Secretaria
de Educação, será enviada como projeto de indicação, para se adequar a exegese
do art. 60, §2º, c, que diz ser de competência do Governador, qualquer
iniciativa legislativa que verse sobre suas respectivas secretarias.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO