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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 442/2021

 

 “INDICA A CRIAÇÃO DO DIA DE ATENÇÃO À GAGUEIRA E À PESSOA QUE GAGUEIJA, TRATA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica estabelecido o dia 06 de abril, como DIA ATENÇÃO À GAGUEIRA E À PESSOA QUE GAGUEJA, no âmbito do Estado do Ceará, data a ser incluída no calendário e na programação oficial, com ampla publicidade e divulgação, notadamente, em escolas, creches e unidades de saúde, públicas e privadas, com o objetivo de promover a conscientização sobre a temática e seus tratamentos e desenvolver sua abordagem inclusiva.

Art. 2º Para fins de aplicação dessa Lei considera-se:

I - Gagueira: Distúrbio da fluência da fala em que a pessoa sabe exatamente o que quer dizer, mas apresenta alteração no seu fluxo contínuo da fala devido às repetições de sons e sílabas, aos prolongamentos de sons e aos bloqueios de sons involuntários. É um distúrbio do neurodesenvolvimento, iniciado na infância. Sua origem é multifatorial, uma vez que a interação de vários fatores pode justificar o seu surgimento. A base genética para o distúrbio já é defendida e evidenciada. Pode gerar grande impacto biopsicossocial na vida do indivíduo que a apresenta.

II – Pessoa que gagueja: é aquela que possui diagnóstico de gagueira determinado por um fonoaudiólogo especialista em fluência. Diagnóstico pautado na avaliação quantitativa e qualitativa das disfluências da fala. Devendo-se levar em consideração a ultidimensionalidade da gagueira e os subtipos existentes de gagueira. Portanto, define-se como pessoa que gagueja, aquela que possui disfluências típicas, explícitas na fala ou encobertas, com ou sem impacto na sua qualidade biopsicossocial.

III – Diagnóstico precoce: identificar alterações de fluências o mais cedo possível em crianças em fase do desenvolvimento da linguagem oral. Quanto mais precoce for o diagnóstico de gagueira maior serão as possibilidades de fluência ou de remissão da gagueira.

Art. 3º. Fica instituída a política de atenção À GAGUEIRA E À PESSOA QUE GAGUEJA, no âmbito do Estado do Ceará, a ser planejada e executada, conjuntamente, pelas secretarias de Saúde e Educação, com a participação multidisciplinar de profissionais da fonoaudiologia, psicologia, neurologia, professores e outros que se fizerem necessários, com a participação assegurada de seus respectivos conselhos profissionais, sindicatos e associação, no intuito de estabelecer diretrizes para a abordagem, orientação e condutas sobre a questão, objetivando o fomento, desde a realização do censo da população acometida com a enfermidade, até a facilitação de rotinas para diagnósticos e tratamentos, inclusive com a capacitação de profissionais do Estado sobre as especificidades e elementos técnicos sobre o distúrbio em questão.

Art. 4º A pessoa que gagueja será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante, cabendo, em tais hipóteses, a adoção das medidas jurídicas de prevenção e violação da dignidade da pessoa humana, inclusive na seara criminal.

Art. 5º É dever do poder público municipal, da sociedade e da família assegurar à pessoa que gagueja a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à qualidade de vida, à educação acolhedora, ao trabalho, à correta informação sobre a gagueira, aos avanços científicos e tecnológicos relacionados a gagueira, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis e de outras normas que garantam o seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único: Fica autorizado o poder público a estabelecer e disciplinar outras medidas inclusivas, na saúde, na educação, no lazer, na cultura, no desporto e nas políticas de emprego e renda, compatíveis com esta lei, de promoção, fomento e benefício da atenção à gagueira e à pessoa que gagueja.

Art. 6º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Estima-se que 5% da população mundial apresenta o distúrbio da gagueira, dos quais cerca de 1% permanece ainda na fase adulta. No Brasil, aproximadamente 10 milhões de pessoas gaguejam, sendo 2 milhões de forma crônica. A maior parte desse número é do público de crianças, razão pela qual é de suma importância iniciar o tratamento de forma rápida e adequada.

A fonoaudióloga Tatiane Cristina Gonçalves, do Hospital Estadual de Ribeirão Preto, do Complexo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP) da USP e da Maternidade Sinhá Junqueira, afirma que: “esse problema na infância é igual para meninos e meninas, mas na fase adulta atinge 3,4 homens para cada mulher. Esse distúrbio pode se apresentar como repetição de sílaba, da palavra ou do som inicial; prolongamento do som; ou quando o som não sai. “Também podem aparecer outros sintomas como piscar os olhos, bater as mãos, bater os pés no chão, tudo ligado à questão emocional, por isso, pode ser necessário auxílio psicológico.”

Ela ainda explica que no diagnóstico é preciso quantificar o grau de gagueira. Na infância é possível falar em recuperação, mas na fase adulta o profissional realiza o tratamento com exercícios que melhorem o distúrbio. Além disso, o tratamento precisa de planejamento terapêutico e é individualizado. “Não existe uma pessoa que gagueja igual a outra.”

Por tudo isso, faz-se necessário, em toda a rede pública de ensino e de saúde, atividades voltadas ao esclarecimento sobre a gagueira, causas e impactos na qualidade de vida; capacitar os servidores e demais trabalhadores da administração pública para o correto e acolhedor atendimento à pessoa que gagueja; criar campanhas junto à sociedade com esclarecimentos sobre a gagueira; assim como também combater a discriminação e violência contra as pessoas que gaguejam e garantir atendimento e tratamentos necessários.

A propósito, o Comitê de Fluência do Departamento de Linguagem da SBFa busca disseminar conteúdos cientificamente atualizados, e encorajar toda a população brasileira a não fechar os olhos para a realidade vivenciada pelas pessoas que gaguejam, principalmente por muitos não possuírem clareza sobre o que é gagueira e mostrarem-se desatentos às suas verdadeiras necessidades.

Com efeito, presente está a necessidade imperiosa da criação desta lei estadual, com o fito de fomentar mais atenção à temática proposta, objetivando resultados positivos e inclusivos que venham beneficiar as pessoas diretamente interessadas, seus familiares e toda a sociedade cearense.

A presente iniciativa, por indicar criação de determinadas políticas públicas a serem executadas por órgãos do Executivo, tais como Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação, será enviada como projeto de indicação, para se adequar a exegese do art. 60, §2º, c, que diz ser de competência do Governador, qualquer iniciativa legislativa que verse sobre suas respectivas secretarias.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO