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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 439/2021

 

 “INSTITUI O PROGRAMA PRAIA PARA TODOS” NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, VISANDO GARANTIR E FACILITAR A ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA NAS PRAIAS LITORÂNEAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Artigo 1º - O poder público estadual fica autorizado a instituir o “Programa Praia para Todos”, visando criar condições de acessibilidade aos portadores de deficiência nas praias litorâneas e em praias artificiais no âmbito do Estado do Ceará.

Artigo 2º - O programa descrito nesta lei demandará a criação das seguintes estruturas:

I - Implantação de rampas de acesso para cadeiras de rodas em locais em que o passeio de pedestres e a faixa de areia da praia possuírem níveis diferentes;

II - implantação de esteiras para cadeiras de rodas que ofereça acesso firme e estável sobre a faixa de areia até o mar, rio ou lago.

III - Implantação de rampas de acesso entre a faixa de areia e o mar ou lago, compostos por corrimão de apoio e limitador para possibilitar ao cadeirante o banho;

IV - Disponibilização de cadeiras de rodas especiais para circulação na faixa de areia;

V - disponibilização de tendas destinadas aos cadeirantes e seus familiares;

VI - Implantação de placas sinalizadoras referente ao programa.

§ 1º. Havendo a normatização, esta será referência sobre a construção e o correto uso dos dispositivos descritos neste artigo.

§ 2º. Todos os dispositivos bem como a prestação referente ao acompanhamento de seu uso deverá garantir a plena segurança ao seu usuário, de forma a evitar lesões e ou afogamentos.

Artigo 3º - Fará parte também do referido programa a disponibilização de profissionais para o auxílio aos usuários bem como garantir a segurança no uso dos equipamentos descritos no artigo anterior.

Artigo 4º - O programa previsto nesta lei será implementada por meio de convênio celebrado entre a Secretaria de Turismo, de Direitos da Pessoa com Deficiência e os municípios que possuírem faixa litorânea e aqueles que possuírem praias artificiais em rios e lagos.

Artigo 5º - Será garantida vagas de estacionamento imediatamente próximo aos locais em que serão implantados as estruturas do respectivo programa.

Artigo 6º Todas as despesas atinentes com a execução das ações previstos nesta lei contarão com dotações próprias, suplementadas se forem necessárias.

Artigo 7º - Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, de acordo com a Constituição Estadual, o Governo do Estado adotará as diligências necessárias para a efetivação desta indicação.

 

 

ANDRÉ  FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo menos 45 milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência. Este número representa cerca de 20% de toda a nossa população.

Ao longo dos anos, muitos foram os avanços e direitos para proporcionar o bem estar das pessoas portadoras de deficiência, tais como calçadas acessíveis em vias públicas, reformulação em projetos para a construção civil e entrada acessível nos meios de transportes.

Embora estas mudanças já sejam realidades em nosso cotidiano, as pessoas com deficiência, em especial as portadoras de deficiência motoras não dispõem de plenas condições no que diz respeito ao lazer. Muitos dos portadores veem impedidos de poder se banhar em nossas praias em decorrência da falta de estruturas. A areia fofa impede a circulação das cadeiras de rodas, problema este facilmente sanada com a implantação de esteiras; muitas das nossas praias sequer possuem rampas de acesso à faixa de areia.

A presente proposta legislativa visa criar o programa “Praia para Todos”, com o objetivo de fomentar a implantação de estruturas que possibilitem ao cadeirante não só circular nas faixas de areia, mas também em poder se banhar. A estrutura é constituída primeiramente da disponibilização de vagas de estacionamento aos deficientes em local mais próximo possível ao local de implantação do programa, na instalação de rampas de acesso á faixa de areia, instalação de esteiras de acesso ás cadeiras de rodas e rampa de acesso para o banho, além de tendas para acomodar as pessoas portadoras de deficiência e seus familiares.

O fomento a este programa demandará de parceria dos municípios paulistas que possui costa litorânea ou pontos turísticos similares com a Secretaria de Turismo e de Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado do Ceará.

O programa demandará de recursos financeiros e humanos para a sua implantação, porém acreditamos que os benefícios proporcionados às pessoas portadoras de deficiência, bem como ao turismo em nosso estado superará esta questão.

Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de indicação.

 

 

ANDRÉ  FERNANDES

DEPUTADO