VOLTAR

PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 436/2021

 

“ACRESCENTA OS INCISOS IV E V AO ARTIGO 35 DA LEI Nº 12.124/93, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA CÍVIL DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INCLUINDO NOVAS FORMAS DE AFASTAMENTO”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ I N D I C A:

 

Art. 1º. Acrescenta os incisos IV e V ao artigo 35 da Lei Ordinária nº. 12.124/93, que dispõe sobre o estatuto da Policia Civil de carreira e dá outras providências, com as seguintes redações:

“Art. 35...

“IV. Para atividade Política.”

“V. Para desempenho de mandado classista.”

 

Art. 2º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

 

Art. 3º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Lei 12.124/90, Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, no Capitulo III, trata sobre: Do Afastamento do Exercício Funcional; Seção I, trata: Da suspensão do Vínculo Funcional; em seu Art. 35, traz um rol composto de três incisos, não albergando expressamente os afastamento para desempenho da atividade política, bem como, não alberga o afastamento para representação de classe, via associações e/ou Sindicato da Policia Civil do Ceará, afastamentos esses que ocorrem por expressa previsão no texto constitucional estadual, previsto no Art. 169, §§ 1º e 2º, vejamos:

Art. 169. O servidor público do Estado quando investido nas funções de direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários demais vantagens na sua instituição de origem.

§1º. Ao servidor afastado do cargo de carreira/função, do qual é titular, fica assegurado o direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no caput deste artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo.

§2º. Sendo a direção máxima da entidade representativa de classe, associação ou sindicato, exercida de forma presidencialista ou colegiada, a garantia prevista no caput deste artigo será exercida no mínimo por 1 (um) representante para a associação e 3 (três) para o sindicato, sendo acrescida de mais um representante por cada 750 (setecentos e cinquenta) servidores em atividade, não podendo ultrapassar a 3 (três) membros para a associação e a 6 (seis) membros para o sindicato, devidamente indicados, permitindo o rodízio periódico ou substituição da indicação.” (NR)

Nessa sentido, convém informar que, as alterações propostas guarda inteira sintonia com o que dispõe a Lei Federal 8.112/90, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, mais precisamente em seu Art. 81, Incisos IV - (para atividade política) e VII - (para desempenho de mandato classista).

Considerando-se que a alteração legislativa ora proposta é matéria privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, sua Excelência, Governador Camilo Sobreira de Santana, e sendo essa desprovida de qualquer ônus ou adicional impacto financeiro a fazenda pública estadual, apenas atualiza e moderniza a legislação pertinente ao tema, formalizando o que na prática já ocorre, contamos com o apoio dos parlamentares para a aprovação desta proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO