VOLTAR

PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 435/2021

 

“AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE AGRICULTURA URBANA NO ESTADO DO CEARÁ”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica instituída a criação do Programa de Agricultura Urbana no Estado do Ceará.

§ 1°. O Programa de Agricultura Urbana no Estado promoverá práticas agroecológicas nos pequenos espaços urbanos que envolvam a produção, a coleta, a transformação e a prestação de serviços, para gerar produtos voltados ao consumo próprio, trocas ou comercialização, aproveitando e reaproveitando, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais.

§ 2º. O projeto visa à produção de alimentos orgânicos em hortas comunitárias, caseiras e escolares.

§ 3°. As práticas agroecológicas em meio urbano tem por finalidade a melhoria das condições nutricionais e de saúde, interação comunitária, educação ambiental, cuidado com o meio ambiente, função social do uso do solo, geração de emprego, renda e sustentável.

Art. 2°. O Poder Público destinará áreas públicas consideradas apropriadas para a implantação do Programa de Agricultura Urbana que a população tenha acesso a alimentos saudáveis e de baixo custo oriundos da agricultura urbana de base agroecológica. 

Art. 3°. Caberá ao Poder Executivo apoiar à comercialização de produtos orgânicos derivados da agricultura urbana de base agroecológica em diversos pontos da cidade, priorizando a venda direta do produtor.

Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá incentivar à agricultura familiar e associativismo comunitário.

Art. 4°. O Programa de Agricultura Urbana poderá firmar termo de parceria ou de cooperação técnica para fins de implementação do programa com entidades privadas, União, Estados e Municípios, cooperativas de trabalhos.

Art. 5°. Os recursos materiais e financeiros necessários para a execução do Programa de Agricultura Urbana correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos da administração direta e indireta envolvidos com o Programa, ou doações, desde que devidamente autorizadas conforme legislação vigente.

Art. 6º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 11 de novembro de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Com o aumento acelerado da população, vemos a importância da agricultura urbana no desenvolvimento sustentável no nosso Estado. Na tentativa de solucionar os problemas relacionados à fome, é extremamente necessário associar a política de segurança alimentar às estratégias de desenvolvimento econômico e social, de modo a garantir a inclusão social de todos os habitantes. A carência alimentar tende a repercutir diretamente na administração pública e assistencial.

A indicação tem o intuito de aproveitar os espaços em comunidades, bem como o incentivo à agricultura familiar, associativismo comunitário as práticas agroecológicas nos pequenos espaços urbanos que envolvam a produção, a coleta, a transformação e a prestação de serviços, para gerar produtos voltados ao consumo próprio, trocas ou comercialização, aproveitando e reaproveitando, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais, a indicação.

Ressaltamos a importância da agricultura urbana, uma vez que ela contribuirá significativamente para a segurança alimentar da população e para o desenvolvimento urbano sustentável, além de efetivar o acesso a terra. Uma das iniciativas do Programa de Agricultura Urbana é o aproveitamento de terrenos dominiais ociosos de propriedade do Estado e terrenos particulares ociosos, mediante cessão temporária ou permanente por seus proprietários.

O projeto visa à produção de alimentos orgânicos em hortas comunitárias, caseiras e escolares. A produção deverá suprir as necessidades das cozinhas comunitárias e estimular a geração de trabalho e renda. As famílias produtoras, organizadas nos grupos de agricultura urbana, poderão comercializar o excedente em feiras. Assim, a produção, além do auto consumo, redução dos gastos com compra de alimentos, pode gerar um excedente para venda, aumentando a renda das famílias, bem como a melhoria do meio ambiente urbano.

Dessa forma, visando à função social da propriedade e pensando na sustentabilidade da população urbana, o Programa de Agricultura Urbana como política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, garante o acesso ao alimento e combate à miséria, como instrumento de desenvolvimento e inclusão social das famílias e das comunidades, melhorando a qualidade, a quantidade e a regularidade de produtos agrícolas na alimentação do todo.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO