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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 434/2021

 

“PROJETO DE INDICAÇÃO DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE EXERCERAM ATIVIDADES PRESENCIAIS DURANTE A PANDEMIA DE SARS-COV-2 SEM POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO TRABALHO REMOTO. “

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Farão jus ao adicional de insalubridade em grau máximo os servidores públicos estaduais que exerceram suas atividades de trabalho em regime presencial no curso da pandemia de Sars-Cov-2, sem a possibilidade de opção pela modalidade de trabalho remoto.

§1º O adicional de que trata o caput será pago em caráter retroativo, em referência ao tempo de efetivo exercício de trabalho em regime presencial durante períodos em que os demais serviços públicos estaduais reconhecidos como de caráter não essencial, conforme regulamento do Poder Executivo, funcionaram em modalidade remota.

§2º O adicional de que trata o caput será devido sem prejuízo das demais parcelas percebidas pelo servidor.

Art. 2º O adicional de que trata esta lei será no patamar de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o vencimento base.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A pandemia do novo coronavírus, fenômeno sanitário mundial, atingiu o Estado do Ceará no início do ano de 2020, forçando a adoção de medias de contingência em todos os âmbitos da vida social. Em razão disso, o governo estadual, pelo poder de polícia que lhe cabe, adotou medidas emergenciais obrigatórias para o setor público, atingindo ainda todas as atividades socioeconômicas do setor privado.

Em março de 2020, pelo Decreto 33.511/2020, foi concedido ponto facultativo por dois dias para o serviço público, renovado pelo Decreto 33.519/2020, que protraiu a medida por um tempo mais longo, levando em conta a necessidade da realização de isolamento social, com a diminuição ao máximo de deslocamentos não essenciais, como forma de desacelerar a transmissão da doença.

Parte dos servidores públicos do Estado do Ceará, portanto, passou a exercer suas atividades em regime remoto, protegida da exposição e risco à contaminação pelo vírus pandêmico.

Contudo, a uma parcela dos servidores públicos estaduais que exercem atividades tidas como essenciais, cuja continuidade se fez imperativa, não foi possível a permanência em atividades remotas, de modo que suas atividades, desde a deflagração da pandemia de Sars-Cov-2, passaram a ser exercidas em especial caráter de risco de contaminação.

Pelo exposto, diante de um desigual tratamento fático e normativo instaurado entre os servidores públicos estaduais no que diz respeito à salubridade do ambiente laboral, faz-se necessário o reconhecimento legal do exercício de trabalho em condição insalubre. Estes servidores públicos, portanto, necessitam de uma compensação para o trabalho exercido em caráter de máxima exposição pelos servidores que necessitaram realizar atividades em caráter presencial durante todo o período pandêmico.

 

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO