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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 432/2021

 

 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIREITO DE LICENÇA DE 3 (TRÊS) DIAS A FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE HAJA REALIZADO DOAÇÃO DE MEDULA ÓSSEA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do serviço público estadual, o direito de licença de três dias a qualquer funcionário público que tenha realizado doação de medula óssea a paciente acometido de doenças que afetam o tecido sanguíneo humano.

Parágrafo único. A licença a que se refere o caput deste artigo é constituída de 3 (três) dias de abono a ser concedida aos servidores públicos estaduais, sem prejuízo de seus vencimentos, que realizarem doação do referido tecido.

Art. 2º Para que faça jus ao direito de licença instituído, o servidor doador deverá comunicar sobre a referida doação à chefia do setor onde esteja lotado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 3º A licença de que trata a presente lei somente poderá ser usufruída inadiavelmente nos três dias subsequentes ao procedimento de doação e com a finalidade exclusiva de garantir sua recuperação médica, não podendo, de forma alguma, ser usufruída em período posterior.

Parágrafo único. Não poderão ser concedidas mais de uma licença para doação de medula óssea por ano a um mesmo servidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ROMEU ALDIGUERI

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Estimular a doação de medula óssea é o principal objetivo da presente propositura. Afinal, tem sido cada vez mais comum os apelos por esse tipo de doação em favor de pessoas acometidas de doenças que afetam o tecido sanguíneo.

Aqui no Ceará, por exemplo, tem sido amplamente divulgado na mídia campanha publicitária solicitando doações em favor da jovem repórter Marina Alves, da TV Verdes Mares, integrante do Grupo Edson Queiroz de Comunicação. Em situação parecida, encontram-se também inúmeras pessoas, inclusive jovens, aguardando por exames de compatibilidade que possam representar uma expectativa de solução para o problema.

A medula óssea é um tecido gelatinoso presente no interior dos ossos, sendo responsáveis por fabricar células sanguíneas. O transplante é uma opção de tratamento recomendada em alguns casos de doenças que afetam essas medulas, como leucemias e linfomas. O procedimento consiste na substituição de uma medula óssea doente ou deficitária por células normais desse tecido, para que se possa reconstituir uma medula nova e saudável.

Em geral, o primeiro passo é buscar doadores compatíveis na própria família do paciente. Não sendo encontrado doador compatível no ambiente familiar, recorre-se ao Redome (Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea), que abrange voluntários de todo o país, buscando doadores também no exterior.

Para ser um doador, basta ter entre 18 e 35 anos, estar em bom estado geral de saúde, não ter: doenças infecciosas ou incapacitantes, doenças neoplásicas (câncer), doenças hematológicas (do sangue) ou doenças do sistema imunológico.

Para se cadastrar como doador, basta ir a um hemocentro com documento de identidade. Não é necessário agendamento. Cadastrar-se não significa que a doação será feita naquele momento, como ocorre em doações de sangue mais comuns. No caso de doação de medula óssea, são retirados 10ml de sangue para avaliar a compatibilidade do doador com pacientes que precisam do transplante. Os dados ficam registrados e, se em algum momento, houver alguém compatível, o voluntário é procurado para decidir sobre a efetivação da doação. Por isso, é extremamente importante manter todos os dados pessoais devidamente atualizados.

É preciso estimular ao máximo as doações de medula óssea, facilitando aos doadores a realização deste ato que tem por objetivo, dar uma expectativa a quem necessita. Trata-se de um ato de humanidade e de solidariedade por parte dos servidores públicos em benefício da vida.

Considerando, portanto, ser justa e relevante a presente propositura, segue a mesma as Comissões e ao Plenário desta Casa para a apreciação dos nobres pares, na certeza de sua aprovação.

 

 

ROMEU ALDIGUERI

DEPUTADO