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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 431/2021

 

“CONCEDE DESCONTO NO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA AOS CONSUMIDORES ENQUADRADOS COMO DE BAIXA RENDA, NA FORMA QUE SEGUE”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Esta Lei concede desconto no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - aos consumidores residenciais enquadrados como de baixa renda, no âmbito do Estado do Ceará.

§1º Para efeito desta Lei, as definições de Tarifa Social de Energia Elétrica e Consumidor de Baixa Renda estão descritas nas leis n° 10.438, de 26 de abril de 2002 e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

§2º De forma complementar, também será considerado como público-alvo desta política pública de caráter assistencial aqueles descritos pela lei estadual nº 14.859, de 28 de dezembro de 2010.

Art. 2º Fica incluída a alínea “e”, ao inciso I do art. 44 da Lei Nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que terá a seguinte redação:

“Art. 44. As alíquotas do ICMS são:(...)

e) 12 % (doze por cento) em operação com energia elétrica, até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais, para clientes residenciais que estejam enquadrados no Programa Especial de Tarifas Diferenciadas do Governo Federal ou façam parte do público-alvo descrito na lei estadual nº 14.859/2010, sem prejuízo àqueles descritos no inciso XI, do art. 4º da presente lei.”

Art. 3º O benefício desta lei será custeado pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, criado através da Lei Complementar nº 37, de 26/11/2003, ou poderá correr à conta de dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face das concessionárias dos serviços de energia elétrica, sem o prejuízo da utilização de outras fontes.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

Considerando que o mundo vive momentos de muitas dificuldades devido à situação de pandemia global ocasionada pela disseminação do Novo Coronavírus;

Considerando que os problemas sanitários, sociais, financeiros e econômicos atingem especialmente a população de baixa renda;

Considerando que os obstáculos sanitários ainda não findaram e carecem de cuidados;

Considerando que é dever do Estado promover políticas públicas voltadas aos mais carentes, em foco daqueles mais desamparados;

Considerando que a população carente aumentou sobremaneira em todo Brasil, com maior efeito negativo nos estados do Nordeste brasileiro;

Considerando que, além dos efeitos da pandemia, o país vive um período de seca histórico e, por isso, sobretaxa o consumo de energia elétrica;

Considerando que o reajuste da energia elétrica, aplicada pela ANEEL, supera os 52% para o valor da bandeira vermelha patamar 2, encarecendo o consumo nesse momento de restrição hídrica;

Considerando que o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre a energia elétrica é de 25%, conforme lei estadual nº 12.760/96;

Considerando que o consumo de energia elétrica ainda é sobretaxado de 2% para compor o Fundo Estadual de Combate à Pobreza -FECOP- e , por isso, essa FONTE pode custear ações como a presente proposta;

Considerando que estados como Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e São Paulo já possuem lei estadual recente que promove uma política pública de caráter assistencial nos mesmos moldes descritos neste projeto;

Considerando que a Lei Complementar nº 186, de 27 de outubro de 2021, possibilita que outras Unidades Federativas façam adesão à isenções, incentivos, benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, sem a necessidade de autorização do CONFAZ;

Considerando que os Convênios ICMS 95/18, 86/19 e 92/19 versam sobre benefícios sobre a incidência do ICMS sobre a energia elétrica.

Apresentamos a presente proposição e pedimos apoio aos Nobres Parlamentares para sua aprovação.

 

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO