PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 431/2021
“CONCEDE DESCONTO NO ICMS SOBRE A
ENERGIA ELÉTRICA AOS CONSUMIDORES ENQUADRADOS COMO DE BAIXA RENDA, NA FORMA QUE
SEGUE”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Esta Lei concede desconto no
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS - aos consumidores residenciais enquadrados como de baixa
renda, no âmbito do Estado do Ceará.
§1º Para efeito desta Lei, as
definições de Tarifa Social de Energia Elétrica e Consumidor de Baixa Renda
estão descritas nas leis n° 10.438, de 26 de abril de 2002 e nº 12.212, de 20
de janeiro de 2010.
§2º De forma complementar, também
será considerado como público-alvo desta política pública de caráter
assistencial aqueles descritos pela lei estadual nº 14.859, de 28 de dezembro
de 2010.
Art. 2º Fica incluída a alínea “e”,
ao inciso I do art. 44 da Lei Nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que terá a
seguinte redação:
“Art. 44. As alíquotas do ICMS são:(...)
e) 12 % (doze por cento) em operação com energia elétrica, até o
consumo de 450 quilowatts/hora mensais, para clientes residenciais que estejam
enquadrados no Programa Especial de Tarifas Diferenciadas do Governo Federal ou
façam parte do público-alvo descrito na lei estadual nº 14.859/2010, sem
prejuízo àqueles descritos no inciso XI, do art. 4º da presente lei.”
Art. 3º O benefício desta lei será
custeado pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, criado através da
Lei Complementar nº 37, de 26/11/2003, ou poderá correr à conta de dividendos
ou créditos a que tenha direito o Estado em face das concessionárias dos
serviços de energia elétrica, sem o prejuízo da utilização de outras fontes.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Considerando que o mundo vive
momentos de muitas dificuldades devido à situação de pandemia global ocasionada
pela disseminação do Novo Coronavírus;
Considerando que os problemas
sanitários, sociais, financeiros e econômicos atingem especialmente a população
de baixa renda;
Considerando que os obstáculos
sanitários ainda não findaram e carecem de cuidados;
Considerando que é dever do Estado
promover políticas públicas voltadas aos mais carentes, em foco daqueles mais
desamparados;
Considerando que a população carente
aumentou sobremaneira em todo Brasil, com maior efeito negativo nos estados do
Nordeste brasileiro;
Considerando que, além dos efeitos da
pandemia, o país vive um período de seca histórico e, por isso, sobretaxa o
consumo de energia elétrica;
Considerando que o reajuste da
energia elétrica, aplicada pela ANEEL, supera os 52% para o valor da bandeira
vermelha patamar 2, encarecendo o consumo nesse
momento de restrição hídrica;
Considerando que o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre a
energia elétrica é de 25%, conforme lei estadual nº 12.760/96;
Considerando que o consumo de energia
elétrica ainda é sobretaxado de 2% para compor o Fundo Estadual de Combate à
Pobreza -FECOP- e , por isso, essa FONTE pode custear
ações como a presente proposta;
Considerando que estados como Rio de
Janeiro, Mato Grosso do Sul e São Paulo já possuem lei estadual recente que
promove uma política pública de caráter assistencial nos mesmos moldes
descritos neste projeto;
Considerando que a Lei Complementar
nº 186, de 27 de outubro de 2021, possibilita que outras Unidades Federativas
façam adesão à isenções, incentivos, benefícios
fiscais ou financeiros-fiscais, sem a necessidade de
autorização do CONFAZ;
Considerando que os Convênios ICMS
95/18, 86/19 e 92/19 versam sobre benefícios sobre a incidência do ICMS sobre a
energia elétrica.
Apresentamos a presente proposição e
pedimos apoio aos Nobres Parlamentares para sua aprovação.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO