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PROJETO DE LEI N.º 429/2021

 

“DISPÕE ACERCA DA ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXAS AOS PROPRIETÁRIOS VÍTIMAS DO CRIME DE CLONAGEM DE VEÍCULO, NA FORMA QUE INDICA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica isento das custas e taxas necessárias para a regulamentação do veículo, o proprietário que tenha sido vítima do crime de clonagem de veículos.

Parágrafo único: Entende-se como crime de clonagem de veículos, o previsto do Art. 311 do Código Penal Brasileiro.

Art. 2º - Somente será beneficiado da isenção de taxas e custas necessárias para a regulamentação do veículo o proprietário que tiver o processo deferido junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará.

Art. 3º - O Departamento Estadual de Trânsito regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

QUEIROZ FILHO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Indicação sugere ao Estado, que através de Mensagem enviada à esta Casa Legislativa, possa instituir a isenção das custas e taxas necessárias para a regulamentação do veículo, o proprietário que tenha sido vítima do crime de “clonagem de veículo”.

Ressalta-se a importância de que o proprietário do veicule registre a ocorrência na delegacia de polícia e, em seguida informe ao Departamento Estadual de Trânsito, munido dos documentos necessários, que foi vítima do crime.

Ocorre que após o processo de clonagem seja deferido, e comprovado a fraude, o proprietário do veículo, ou seja, a vítima de clonagem, ainda deverá dispor de valores para pagar as taxas para vistoria e troca de placas.

Diante o exposto, solicito o apoio dos pares, para que possamos apresentar e aprovar esta importante parcela de contribuição ao povo cearense, em especial aqueles que precisam custear taxas por crimes que não cometeram.

 

 

QUEIROZ FILHO

DEPUTADO