PROJETO DE LEI N.º 429/2021
“DISPÕE
ACERCA DA ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXAS AOS PROPRIETÁRIOS VÍTIMAS DO CRIME DE
CLONAGEM DE VEÍCULO, NA FORMA QUE INDICA.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º - Fica isento das custas e taxas necessárias para a regulamentação do
veículo, o proprietário que tenha sido vítima do crime de clonagem de veículos.
Parágrafo
único: Entende-se como crime de clonagem de veículos, o previsto do Art. 311 do
Código Penal Brasileiro.
Art.
2º - Somente será beneficiado da isenção de taxas e custas necessárias para a
regulamentação do veículo o proprietário que tiver o processo deferido junto ao
Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará.
Art.
3º - O Departamento Estadual de Trânsito regulamentará a presente Lei no que
couber.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
QUEIROZ FILHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
presente Projeto de Indicação sugere ao Estado, que através de Mensagem enviada
à esta Casa Legislativa, possa instituir a isenção das custas e taxas
necessárias para a regulamentação do veículo, o proprietário que tenha sido
vítima do crime de “clonagem de veículo”.
Ressalta-se
a importância de que o proprietário do veicule registre a ocorrência na
delegacia de polícia e, em seguida informe ao Departamento Estadual de
Trânsito, munido dos documentos necessários, que foi vítima do crime.
Ocorre
que após o processo de clonagem seja deferido, e comprovado a fraude, o
proprietário do veículo, ou seja, a vítima de clonagem, ainda deverá dispor de
valores para pagar as taxas para vistoria e troca de placas.
Diante
o exposto, solicito o apoio dos pares, para que possamos apresentar e aprovar
esta importante parcela de contribuição ao povo cearense, em especial aqueles
que precisam custear taxas por crimes que não cometeram.
QUEIROZ FILHO
DEPUTADO