PROJETO DE LEI N.º 428/2021
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA APLICAÇÃO WEB E
MÓVEL/APP “MEDICAMENTOS NA HORA”, QUE FORNECE A CONSULTA, EM TEMPO REAL, DA
LISTAGEM DOS MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS PARA USO DA POPULAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ,
NA FORMA QUE INDICA.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º. Fica criado a aplicação Web e Móvel/APP “Medicamentos na hora”, que fornece
a consulta da listagem dos medicamentos, em tempo real, que estão
disponibilizados para a população através das unidades de saúde de
responsabilidade do Governo do Estado do Ceará.
§
1º A listagem deverá abranger todos os medicamentos de uso para tratamento da
população, inclusive os de uso restrito hospitalar;
§
2º Em caso de ausência dos medicamentos, usualmente, entregues pela unidade de
saúde, deverá ser exibido o andamento da solicitação, pelo gestor ao órgão
responsável pelo reabastecimento;
§
3º Deverá ser informado o local que se encontram disponíveis os medicamentos,
especificando a cidade e o nome da unidade de saúde;
§
4º O Governo do Estado poderá fazer parcerias e/ou convênio com a União, os
Municípios e empresas privadas.
Art.
2º. A aplicação Web e Móvel/APP “Medicamentos na hora” tem
por objetivo:
I
– Fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde do estado do Ceará,
informação, em tempo real, acerca da disponibilidade e localização dos
medicamentos;
II
- Evitar que os usuários do sistema único de saúde do Estado do Ceará,
desloquem-se de forma desnecessária para aquisição e/ou uso do medicamento, por
ausência de informação sobre a escassez do medicamento;
III
– Transparência do Poder Público acerca da distribuição dos medicamentos
garantidos, através da Lei nº 8.080/90;
IV
– Garantir o acesso da população aos medicamentos gratuitos que podem ser
distribuídos pelo Governo do Estado do Ceará.
Art.
3º. A presente proposição entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel
execução.
Art.
5º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder
Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará
para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Atualmente,
é fácil encontrar situações de cearenses que saem de suas casas, e cidades, em
busca de conseguir medicação nos locais indicados pelo poder público, mas
retornam com a notícia da ausência da medicação no local em que foram. Além disso,
a população não dispõe, facilmente, da listagem dos remédios disponíveis para
distribuição ao público, informação esta de extrema importância para toda a
população. Percebe-se que não há uma unificação de informação da
disponibilidade de remédios nos respectivos locais de distribuição.
Observa-se
que a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename),
cumpre a Resolução CIT nº 1, de 17 de janeiro de 2012, apresenta a composição
da relação de medicamento que de acordo com as responsabilidades de financiamento
da assistência farmacêutica entre os entes (União, Estados e Municípios),
proporcionando transparência nas informações sobre o acesso aos medicamentos do
SUS, ou seja, apresenta os medicamentos que devem ser disponibilizados pelo
SUS.
A
Rename é elaborada atendendo aos princípios
fundamentais do SUS, isto é, a universalidade, a equidade e a integralidade,
configurando-se como a relação dos medicamentos disponibilizados por meio de
políticas públicas e indicados para os tratamentos das doenças e agravos que
acometem a população brasileira.
E
a criação de aplicativo web e móvel/APP, auxilia nessa transparência a nível
estadual, pois consiste em fornecer a consulta da listagem dos medicamentos, em
tempo real, com os respectivos locais disponíveis para a população, para assim
ir diminuindo a problemática de todos os que precisam desses remédios, em
especial, aos que fazem tratamento com medicamento de uso contínuo, e
necessitam de grandes deslocamentos para tratamento de saúde.
E
ainda, garante que o gestor responsável pelo setor de farmácia da unidade de
saúde está agindo de maneira diligente para o reabastecimento dos medicamentos
faltantes, informando o andamento da solicitação, pelo gestor ao órgão
responsável pelo reabastecimento.
Desta
feita, o referido projeto visa de forma diligente, fornecer, por parte do
Governo do Estado do Ceará, a criação de um site que contenha, de forma
didática e acessível, dados públicos, alimentados e atualizados diariamente
sobre os medicamentos que estejam disponíveis nas unidades de saúde do Estado
do Ceará.
Sob
o aspecto jurídico, a presente indicação reúne condições para ser aprovada
nesta Casa, visto que a Constituição Federal dispõe ser de competência
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção
e defesa da saúde (art. 24, II).
No
tocante ao aspecto material, a propositura encontra-se em consonância com as
diretrizes constitucionais do direito fundamental à saúde, nos termos do art.
196, da CF/88, que confere competência ao Estado, vejamos: Art. 196. A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
Pelo
exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados desta augusta casa para
aprovação da presente proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO