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PROJETO DE LEI N.º 428/2021

 

 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA APLICAÇÃO WEB E MÓVEL/APP “MEDICAMENTOS NA HORA”, QUE FORNECE A CONSULTA, EM TEMPO REAL, DA LISTAGEM DOS MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS PARA USO DA POPULAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica criado a aplicação Web e Móvel/APP “Medicamentos na hora”, que fornece a consulta da listagem dos medicamentos, em tempo real, que estão disponibilizados para a população através das unidades de saúde de responsabilidade do Governo do Estado do Ceará.

§ 1º A listagem deverá abranger todos os medicamentos de uso para tratamento da população, inclusive os de uso restrito hospitalar;

§ 2º Em caso de ausência dos medicamentos, usualmente, entregues pela unidade de saúde, deverá ser exibido o andamento da solicitação, pelo gestor ao órgão responsável pelo reabastecimento; 

§ 3º Deverá ser informado o local que se encontram disponíveis os medicamentos, especificando a cidade e o nome da unidade de saúde;

§ 4º O Governo do Estado poderá fazer parcerias e/ou convênio com a União, os Municípios e empresas privadas. 

Art. 2º. A aplicação Web e Móvel/APP “Medicamentos na hora” tem por objetivo:

I – Fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde do estado do Ceará, informação, em tempo real, acerca da disponibilidade e localização dos medicamentos;

II - Evitar que os usuários do sistema único de saúde do Estado do Ceará, desloquem-se de forma desnecessária para aquisição e/ou uso do medicamento, por ausência de informação sobre a escassez do medicamento;

III – Transparência do Poder Público acerca da distribuição dos medicamentos garantidos, através da Lei nº 8.080/90;

IV – Garantir o acesso da população aos medicamentos gratuitos que podem ser distribuídos pelo Governo do Estado do Ceará.  

Art. 3º. A presente proposição entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 5º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Atualmente, é fácil encontrar situações de cearenses que saem de suas casas, e cidades, em busca de conseguir medicação nos locais indicados pelo poder público, mas retornam com a notícia da ausência da medicação no local em que foram. Além disso, a população não dispõe, facilmente, da listagem dos remédios disponíveis para distribuição ao público, informação esta de extrema importância para toda a população. Percebe-se que não há uma unificação de informação da disponibilidade de remédios nos respectivos locais de distribuição.

Observa-se que a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), cumpre a Resolução CIT nº 1, de 17 de janeiro de 2012, apresenta a composição da relação de medicamento que de acordo com as responsabilidades de financiamento da assistência farmacêutica entre os entes (União, Estados e Municípios), proporcionando transparência nas informações sobre o acesso aos medicamentos do SUS, ou seja, apresenta os medicamentos que devem ser disponibilizados pelo SUS.

A Rename é elaborada atendendo aos princípios fundamentais do SUS, isto é, a universalidade, a equidade e a integralidade, configurando-se como a relação dos medicamentos disponibilizados por meio de políticas públicas e indicados para os tratamentos das doenças e agravos que acometem a população brasileira.

E a criação de aplicativo web e móvel/APP, auxilia nessa transparência a nível estadual, pois consiste em fornecer a consulta da listagem dos medicamentos, em tempo real, com os respectivos locais disponíveis para a população, para assim ir diminuindo a problemática de todos os que precisam desses remédios, em especial, aos que fazem tratamento com medicamento de uso contínuo, e necessitam de grandes deslocamentos para tratamento de saúde.

E ainda, garante que o gestor responsável pelo setor de farmácia da unidade de saúde está agindo de maneira diligente para o reabastecimento dos medicamentos faltantes, informando o andamento da solicitação, pelo gestor ao órgão responsável pelo reabastecimento.

Desta feita, o referido projeto visa de forma diligente, fornecer, por parte do Governo do Estado do Ceará, a criação de um site que contenha, de forma didática e acessível, dados públicos, alimentados e atualizados diariamente sobre os medicamentos que estejam disponíveis nas unidades de saúde do Estado do Ceará.

Sob o aspecto jurídico, a presente indicação reúne condições para ser aprovada nesta Casa, visto que a Constituição Federal dispõe ser de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, II).

No tocante ao aspecto material, a propositura encontra-se em consonância com as diretrizes constitucionais do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196, da CF/88, que confere competência ao Estado, vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados desta augusta casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO