PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 426/2021
“DISPÕE SOBRE MANUTENÇÃO DE BANHEIROS PARA HOMENS MULHERES E EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS E IMPEDIMENTO DE BANHEIROS UNISSEX, COMPARTILHADOS OU SIMILARES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º – Dispõe sobre a manutenção de banheiros para homens e mulheres em estabelecimentos públicos ou privados e a proibição de banheiros unissex, compartilhados ou similares no âmbito do estado do ceará.
§ 1º – As placas afixadas nas portas dos banheiros deverão ter imagens claras de qual é para homem e qual é para mulher.
§ 2º – Ficam impedidos os banheiros unissex, compartilhados ou similares.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DRA. SILVANA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
Observando a nossa Constituição Federal em seu artigo 1.514 temos que:
Art. 1.514: O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. (Grifo Nosso)
Além do disposto em nosso Código Civil no artigo 226, § 3º:
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão
em casamento. (Grifo Nosso)
Ainda podemos observar na NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho:
24.2.2 Deve ser atendida a proporção mínima de uma instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, separadas por sexo. (Grifo Nosso)
Os gêneros que estão definidos em nossa Lei Maior e no Código Civil são “homem e mulher”. Quando colocam placas em banheiros que não definem o respeito aos sexos masculino e feminino, permitem uma verdadeira promiscuidade no uso desse ambiente íntimo, sendo necessário, portanto, que se reponha o imprescindível respeito nos locais públicos, consoante exige a legislação em vigor.
DRA. SILVANA
DEPUTADA