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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 424/2021

 

“INSTITUI UMA POLÍTICA PÚBLICA DE FORTALECIMENTO DE UMA CULTURA DE PAZ E PACIFICAÇÃO SOCIAL POR MEIOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÕES DE CONFLITOS: DA ABORDAGEM SISTÊMICA, DAS PRÁTICAS RESTAURATIVAS, DA CONCILIAÇÃO, DA MEDIAÇÃO, DA CONSTELAÇÃO FAMILIAR E SUAS TRANSVERSALIDADES E DEMAIS MÉTODOS DE GESTÃO DE CONFLITOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º.  Instituir uma  Política Pública voltada ao fortalecimento da Cultura de Paz e a pacificação social, por meio  da abordagem  sistêmica dos meios adequados de solução de conflitos:Constelação Familiar, Práticas  Restaurativas, Conciliação, Mediação através de processos dialógicos, ações integrativas, visão sistêmica, práticas sistêmicas e restaurativas e demais métodos transversais ao gerencimento e a gestão de conflitos no âmbito do Estado do Ceará, desenvolvendo um conjunto de programas e ações, em  parceria  com às instituições públicas, privadas e sociedade civil.

Art. 2.º O controle de políticas públicas rege-se pelo pelos principios capazes de proporcionar, mediante a ação conjunta dos poderes públicos, a efetivação de direitos fundamentais sociais, conferindo aos cidadãos as condições necessárias para usufruírem a real liberdade e a igualdade material e a dignidade humana.

I – proporcionalidade;

II – razoabilidade;

IV – justiça social;

V – atendimento ao bem comum;

VI – universalidade das políticas públicas;

VII – Equilibrio Orçamentário

Art. 3.º Os direitos fundamentais representam a garantia aos cidadãos.  As políticas públicas podem ser entendidas como o conjunto de planos e programas de ação governamental voltados as diretrizes e metas a serem fomentadas pelo Estado.

Parágrafo Único: As Políticas Públicas de Cultura de Paz, a autocomposição e métodos de resolução de conflitos, buscam a proteção dos direitos humanos, do senso de responsabilidade; com propósito a prevenção a violência e cuidados conflitos, bem como reafirma características valiosas de processos sistêmicos restaurativos, privilegio ao diálogo para prevenção da violência para a redução dos conflitos.

Art. 4.o Esta Lei entra em vigor, após 90 (noventa) dias da data de publicação.

 

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 A Cultura de Paz como conceito que norteia as reflexões aqui propostas não ignora situações de violência, pois a paz não consiste em negar a realidade em que estamos inseridos, mas em tentar transformá-la ao mesmo tempo em que buscamos nos transformar.

Existem muitas definições do que é Justiça Restaurativa, a mesma caracteriza-se como uma mudança de paradigma, princípios e práticas na direção da promoção de uma cultura de paz. As práticas restaurativas são construídas coletivamente a partir de um conjunto de pressupostos e valores humanos, voltados para a gestão pacífica dos conflitos e o fortalecimento do senso de comunidade que favorece a escuta qualificada e o diálogo. De acordo com o que está estabelecido na Resolução do Conselho Nacional de Justiça(CNJ) n.º 225/2016, a justiça restaurativa pode ser compreendida numa visão ampla e restrita.

A Conciliação e a Mediação, são métodos alternativos de resolução de conflitos. Podem ser entendidos como atividade que busca, incentivar, facilitar e auxiliar as partes na realização de um acordo que deve ser benéfico para ambas as partes.

A abordagem sistêmica e fenomenológica percebe a pessoa humana imersa no conjunto de suas relações com a família, com a comunidade, com a sociedade, com seus valores e suas crenças. A constelação familiar fundamenta-se na teoria sistêmica, olha para as relações humanas, integrando as dimensões biológica, cognitiva, social, espiritual e ecológica da vida.

As políticas públicas aqui mencionadas devem ser pautadas de acordo com as diretrizes da Cultura de Paz, especialmente através do diálogo construtivo e da comunicação não-violenta, necessitando estabelecer fluxos e procedimentos que cuidem dessas dimensões e promovam mudanças de paradigmas, bem como a provisão de espaços apropriados para o tratamento adequado de conflitos, trazendo a construção de comitês gestores intersetoriais compostos pelos diversos órgãos públicos.

Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e reconhecendo o importante papel desta Casa Legislativa na elaboração e efetivação de políticas públicas para o fortalecimento dos meios adequados de solução de conflitos, com o intuito de promover a conscientização, o autocuidado, a preservação do diálogo e o restabelecimento de relações, contamos com o apoio dos Parlamentares para proceder à análise e a consequente aprovação do projeto em tela.

 

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO