PROJETO
DE INDICAÇÃO N.º 423/2021
“ACRESCENTA
DISPOSITIVOS A LEI N° 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ) DISPONDO SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARA QUE TENHAM FILHOS OU
DEPENDENTES COM AUTISMO OU DOENÇAS RARAS.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º A Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado) passa a vigorar acrescida do art. 254-A com a seguinte
redação:
Art.
254-A O servidor público do Estado do Ceará, com filhos/dependentes autistas ou
com doenças raras, terá direito a redução da jornada de trabalho, sem a
necessidade de compensação ou de redução dos vencimentos.
§
1º O servidor de que trata o caput deste artigo poderá optar pelo trabalho
remoto desde que suas atividades possam ser desempenhadas fora das dependências
da sua unidade de trabalho.
§
2º A redução de jornada de trabalho, previstas no caput, ou a concessão de
trabalho remoto, nos termos do §1° deste artigo será
concedida mediante comprovação, por laudo médico ou por documento oficial de
perícia.” (NR)
Art.
2º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder
Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará
para esta Casa Legislativa mensagem para apreciação.
ÉRIKA AMORIM
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
O
presente projeto visa à redução da jornada de trabalho ou a realização de
trabalho remoto aos servidores públicos do Estado do Ceara que tenham filhos ou
dependentes com autismo ou doenças raras. Essa medida é de fundamental
importância para garantir a assistência e os cuidados necessários, considerando
as limitações que causam dependência e demandam cuidados especiais.
A
Constituição Federal prevê o direito à saúde, sendo dever do Estado garanti-lo
a todas as pessoas, sem discriminação. A igualdade e a não discriminação estão
assegurados ainda em diversos pactos internacionais dos quais o Brasil é
signatário, que passaram a integrar o nosso ordenamento jurídico, com força de
Emenda Constitucional. Como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o
Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção Americana de
Direitos Humanos, a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, dentre outros, o que garante o interesse primordial das crianças
com autismo ou doenças raras, objetivando não só o exercício dos direitos, mas
principalmente a efetiva integração social das pessoas com necessidades
especiais.
A
Carta Magna prevê ainda no art. 227 que “é dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, ... à dignidade... e à convivência familiar ... além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação”. Nesse sentido
o inciso II, do § 1º deste artigo, ressalta os cuidados especiais que se deve
ter em relação às pessoas com deficiência, no caso das pessoas diagnosticadas
como autistas e aquelas com doenças raras.
A
redução de jornada também pode ser justificada com base no Estatuto da Pessoa
com Deficiência (Lei 12.146/2015). A norma determina ser “dever do Estado, da
sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a
efetivação dos direitos”. “Uma vez que as pessoas com deficiência gozam de
proteção especial, nos termos da Constituição Federal, da legislação ordinária
e de Tratados Internacionais, por uma interpretação teleológica e sistemática
são indispensáveis os cuidados dos genitores com seus filhos ou dependentes, o
que torna necessária a redução da jornada de trabalho para efetivação da norma protetiva, sem necessidade de compensação nem redução do
salário”.
O
direito da pessoa com autismo está sob a proteção da Lei federal nº 12.764, de
27 de dezembro de 2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e as pessoas com doenças
raras da Portaria nº 199, de 30 de janeiro de 2014 do Ministério da Saúde que
institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras.
No
âmbito do serviço público federal, a Lei nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016,
alterou seu regime jurídico, estendendo o direito a horário especial ao
servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência
de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário,
podendo ser aplicada por analogia aos servidores estaduais.
Portanto,
considerando todos esses dispositivos legais supramencionados, os servidores
públicos que têm filhos ou dependentes com autismo ou doenças raras,
especialmente quando crianças e adolescentes, considerada
sua especial vulnerabilidade e a absoluta prioridade de seus direitos, devem
ter o direito de gozar de jornada de trabalho reduzida, pois o Estado há de
promover prestações materiais de índole positiva para a efetivação de todos os
direitos garantidos a essas pessoas.
ÉRIKA AMORIM
DEPUTADA