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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 423/2021

 

“ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI N° 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ) DISPONDO SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARA QUE TENHAM FILHOS OU DEPENDENTES COM AUTISMO OU DOENÇAS RARAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º A Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) passa a vigorar acrescida do art. 254-A com a seguinte redação:

Art. 254-A O servidor público do Estado do Ceará, com filhos/dependentes autistas ou com doenças raras, terá direito a redução da jornada de trabalho, sem a necessidade de compensação ou de redução dos vencimentos.

§ 1º O servidor de que trata o caput deste artigo poderá optar pelo trabalho remoto desde que suas atividades possam ser desempenhadas fora das dependências da sua unidade de trabalho.

§ 2º A redução de jornada de trabalho, previstas no caput, ou a concessão de trabalho remoto, nos termos do §1° deste artigo será concedida mediante comprovação, por laudo médico ou por documento oficial de perícia.” (NR)

Art. 2º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa mensagem para apreciação.

 

 

ÉRIKA AMORIM

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto visa à redução da jornada de trabalho ou a realização de trabalho remoto aos servidores públicos do Estado do Ceara que tenham filhos ou dependentes com autismo ou doenças raras. Essa medida é de fundamental importância para garantir a assistência e os cuidados necessários, considerando as limitações que causam dependência e demandam cuidados especiais.

A Constituição Federal prevê o direito à saúde, sendo dever do Estado garanti-lo a todas as pessoas, sem discriminação. A igualdade e a não discriminação estão assegurados ainda em diversos pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário, que passaram a integrar o nosso ordenamento jurídico, com força de Emenda Constitucional. Como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção Americana de Direitos Humanos, a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, dentre outros, o que garante o interesse primordial das crianças com autismo ou doenças raras, objetivando não só o exercício dos direitos, mas principalmente a efetiva integração social das pessoas com necessidades especiais.

A Carta Magna prevê ainda no art. 227 que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, ... à dignidade... e à convivência familiar ... além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação”. Nesse sentido o inciso II, do § 1º deste artigo, ressalta os cuidados especiais que se deve ter em relação às pessoas com deficiência, no caso das pessoas diagnosticadas como autistas e aquelas com doenças raras.

A redução de jornada também pode ser justificada com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 12.146/2015). A norma determina ser “dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos”. “Uma vez que as pessoas com deficiência gozam de proteção especial, nos termos da Constituição Federal, da legislação ordinária e de Tratados Internacionais, por uma interpretação teleológica e sistemática são indispensáveis os cuidados dos genitores com seus filhos ou dependentes, o que torna necessária a redução da jornada de trabalho para efetivação da norma protetiva, sem necessidade de compensação nem redução do salário”.

O direito da pessoa com autismo está sob a proteção da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e as pessoas com doenças raras da Portaria nº 199, de 30 de janeiro de 2014 do Ministério da Saúde que institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras.

No âmbito do serviço público federal, a Lei nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016, alterou seu regime jurídico, estendendo o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário, podendo ser aplicada por analogia aos servidores estaduais.

Portanto, considerando todos esses dispositivos legais supramencionados, os servidores públicos que têm filhos ou dependentes com autismo ou doenças raras, especialmente quando crianças e adolescentes, considerada sua especial vulnerabilidade e a absoluta prioridade de seus direitos, devem ter o direito de gozar de jornada de trabalho reduzida, pois o Estado há de promover prestações materiais de índole positiva para a efetivação de todos os direitos garantidos a essas pessoas.

 

 

ÉRIKA AMORIM

DEPUTADA