PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 422/2021
“DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO DA QUALIDADE DOS EXAMES DE
MAMOGRAFIA E AMPLIAÇÃO DE MAMÓGRAFOS NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. As medidas adotadas pelo poder público para o
monitoramento da qualidade dos exames de mamografia realizados nas redes pública e privada de saúde do Estado observarão as
seguintes diretrizes:
I – cumprimento da legislação sanitária e das demais regulamentações
vigentes sobre radiodiagnóstico;
II – fortalecimento das estratégias para detecção precoce e o
rastreamento de lesões sugestivas de câncer, visando a elevar o percentual de
cura da doença;
III – garantia da qualidade dos serviços de radiodiagnóstico
prestados à população e do cumprimento dos requisitos técnicos que assegurem a
confiabilidade da imagem clínica das mamas e do laudo de mamografia fornecidos;
IV – incentivo à padronização e à sistematização das informações
sobre a detecção e o rastreamento do câncer de mama em âmbito estadual;
V – apoio técnico aos municípios para que desenvolvam ações e
programas de controle de qualidade dos exames de mamografia;
VI – fomento à capacitação e atualização periódica dos
profissionais de saúde para a execução dos exames de mamografia;
VII – divulgação de indicadores para o monitoramento dos
resultados referentes à qualidade do exame de mamografia que possam contribuir
para o controle do câncer de mama no Estado;
VIII – capacitação e atualização periódica dos profissionais de
vigilância sanitária do Estado e dos municípios para a avaliação dos resultados
referentes à qualidade dos exames de mamografia;
IX – incentivo à qualificação dos médicos para a avaliação da
qualidade das imagens clínicas das mamas e para a elaboração dos laudos dos
exames de mamografia realizados no Estado;
X – publicidade à listagem dos serviços de diagnóstico por
imagem que realizam exames de mamografia em conformidade com os requisitos
técnicos estabelecidos para o controle de qualidade.
Art. 2º. Cabe à Secretaria de Saúde do Ceará - SESA ampliar o
quantitativo de mamógrafos disponibilizados na rede pública de saúde, tendo em
vista a reduzida disponibilidade desses aparelhos nos municípios e a crescente
demanda de pacientes que necessitam realizar o exame de mama em todo o Estado.
Art. 3º. Estando a presente proposição em consonância com a
conveniência do Poder Executivo, O Governo do Estado encaminhará mensagem para
apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do
Estado do Ceará.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Esta proposição tem por finalidade assegurar a qualidade dos
exames de mamografia realizados pelos hospitais e pelas clínicas de
radiodiagnóstico das redes privada e pública de saúde do Estado, possibilitando
a detecção precoce do câncer de mama.
Além de ampliar o quantitativo de mamógrafos na rede pública de
saúde, tendo em vista que, segundo a Secretaria de Saúde, o Ceará tem, hoje,
179 mamógrafos distribuídos em 29 cidades, mas só 71 deles são usados para o
Sistema Único de Saúde (SUS).
Dos 184 municípios cearenses, só 23 disponibilizam o aparelho na
rede pública, para as milhares de mulheres que
aguardam por um exame na fila da Central de Regulação do Estado – gerando
longas esperas para rastrear uma doença urgente, que é o câncer de mama.
O câncer de mama representa o segundo tipo mais freqüente na
população geral e o mais comum entre as mulheres, constituindo a primeira causa
de morte entre as mulheres no Brasil. Os altos índices de mortalidade se devem
à detecção tardia, levando a tratamentos agressivos, que geralmente não são bem
sucedidos.
A prevenção secundária do câncer de mama se dá pela realização
periódica de exame clínico e radiológico, sendo a principal estratégia de
rastreamento da doença. Por outro lado, é importante ressaltar que a diferença
radiológica entre o tecido normal e o doente é extremamente tênue.
Desta forma, a alta qualidade do exame é indispensável para
alcançar resolução de alto contraste, que permita um diagnóstico correto. Foi o
que demonstrou o estudo realizado pelo Inca em 53 clínicas de mamografia nos
municípios de Goiânia, Porto Alegre e Belo Horizonte e no Estado da Paraíba,
revelando que apenas 66% dos serviços de mamografia credenciados pelo SUS
atendem às normas e aos padrões de qualidade estabelecidos pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária e pelo Colégio Brasileiro de Radiologia.
Assim, por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação,
inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação
desta Augusta Casa Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO