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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 420/2021

 

 “ALTERA DISPOSITIVO À LEI Nº 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, DISPONDO SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).”

 

 

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Altera o § 1º do artigo 9º-C da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, dispondo sobre a isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para a aquisição de equipamentos especializados para pessoas com deficiência, passando a vigorar com a seguinte redação:

“§1º Tal hipótese somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), cujo benefício deverá ser transferido ao adquirente mediante redução no preço de venda do veículo.

Art. 2º Estando a presente Proposição de acordo com a convivência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação. 

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

As regras e os procedimentos para isenção de IPI na aquisição de veículos, por pessoas com deficiência, tiveram mudanças com a Lei Federal 14.183, publicada em 14 de julho de 2021. Dentre as mudanças, o destaque para o valor para a aquisição do veiculo no R$ 140.000 mil, tendo em vista que o valor anterior era considerado baixo, pois com a alta recente nos preços, não há modelos equipados com câmbio automático disponíveis no mercado de carros novos.

O presente projeto visa o incentivo fiscal para as pessoas com deficiência física, visual, mental severas ou profundas, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, que necessitam da aquisição de veículos novos para a sua locomoção.

O valor fixado para a aquisição de veículos estabelecido na Lei 12.670, de 30 de dezembro de 1996, praticamente elimina as possibilidades de clientes PCD ou familiares adquirirem um veículo dentro das características mínimas necessárias para atender suas necessidades, tendo em vista que não existe no mercado veículos automático abaixo do valor de R$ 70 mil. Deste modo, a limitação afeta diretamente o direito de ir e vir das pessoas com deficiência.

Diante do exposto, pedimos a colaboração dos nobres Parlamentares para a aprovação desta proposição.

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO