PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 419/2021
“DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL,
NA FORMA QUE INDICA.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º.
É assegurada ao servidor público estadual da administração direta, indireta e
fundacional, pai ou mãe, tutor, curador ou detentor da guarda judicial de
pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual, do espectro autista ou
múltipla, que necessite de atenção permanente, a redução de até 50% (cinquenta
por cento) de sua carga horária de trabalho.
§
1º Na hipótese de ambos os genitores serem servidores públicos estaduais,
a redução de que trata o caput deste artigo será assegurada somente a
1 (um) deles, mediante livre escolha, sendo facultada a alternância
entre eles.
§
2º Para fazer jus a este benefício, o servidor deverá comprovar a condição de
seu filho por meio de laudo fornecido por Junta Médica Oficial do governo do
Estado.
Art. 3º O
Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
As pessoas com
deficiência, seja ela física, mental ou múltipla, necessitam de maior
acompanhamento dos pais ou responsáveis, muitas vezes em tempo integral a fim
de proporcionar uma melhor inclusão na sociedade e acesso a uma melhor
formação.
A dedicação dos pais ou responsáveis, nesses
casos, tem que ser infinitamente maior. São rotineiras, frequentes e constantes
as consultas médicas. A fisioterapia poderá ser realizada até diariamente, e
prolongada por anos, quando não é necessária durante toda a existência da
pessoa.
A sobrecarga é enorme. Muitas vezes um dos
pais tem que deixar de sua vida profissional de lado, sacrificando sobremaneira
a condição financeira da família. Quando isso não é possível e nos deparámos
com a tentativa dessa difícil conciliação, as pessoas com deficiência ficam sem
os cuidados necessários e com a saúde e o desenvolvimento comprometidos.
A presente proposição se justifica pelo
alcance social que beneficiará tanto a administração que terá, certamente, um
servidor mais produtivo e em equilíbrio; quanto o funcionário público que
poderá se dedicar mais à pessoa com deficiência sob sua responsabilidade,
dispensando os cuidados que são lhes indispensáveis a melhor qualidade de vida.
Pelas razões apontadas, solicito de meus
pares a aprovação da presente proposição.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO