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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 419/2021

 

 “DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL, NA FORMA QUE INDICA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: 

 

 Art. 1º. É assegurada ao servidor público estadual da administração direta, indireta e fundacional, pai ou mãe, tutor, curador ou detentor da guarda judicial de pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual, do espectro autista ou múltipla, que necessite de atenção permanente, a redução de até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho.

§ 1º Na hipótese de ambos os genitores serem servidores públicos estaduais, a redução de que trata o caput deste artigo será assegurada somente a 1 (um) deles, mediante livre escolha, sendo facultada a alternância entre eles. 

§ 2º Para fazer jus a este benefício, o servidor deverá comprovar a condição de seu filho por meio de laudo fornecido por Junta Médica Oficial do governo do Estado.

 Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

            As pessoas com deficiência, seja ela física, mental ou múltipla, necessitam de maior acompanhamento dos pais ou responsáveis, muitas vezes em tempo integral a fim de proporcionar uma melhor inclusão na sociedade e acesso a uma melhor formação.

            A dedicação dos pais ou responsáveis, nesses casos, tem que ser infinitamente maior. São rotineiras, frequentes e constantes as consultas médicas. A fisioterapia poderá ser realizada até diariamente, e prolongada por anos, quando não é necessária durante toda a existência da pessoa.

            A sobrecarga é enorme. Muitas vezes um dos pais tem que deixar de sua vida profissional de lado, sacrificando sobremaneira a condição financeira da família. Quando isso não é possível e nos deparámos com a tentativa dessa difícil conciliação, as pessoas com deficiência ficam sem os cuidados necessários e com a saúde e o desenvolvimento comprometidos.

            A presente proposição se justifica pelo alcance social que beneficiará tanto a administração que terá, certamente, um servidor mais produtivo e em equilíbrio; quanto o funcionário público que poderá se dedicar mais à pessoa com deficiência sob sua responsabilidade, dispensando os cuidados que são lhes indispensáveis a melhor qualidade de vida.

            Pelas razões apontadas, solicito de meus pares a aprovação da presente proposição.

 

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO