VOLTAR

PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 417/2021

 

 

 “DISPÕE ACERCA DA REGULARIZAÇÃO DA CONDIÇÃO CADASTRAL DO PRODUTOR E/OU CRIADOR AGROPECUÁRIO; PROPORCIONA A ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ-ADAGRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Os produtores e/ou criadores com a situação cadastral irregular perante à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará-ADAGRI, pelo descumprimento de obrigação zoosanitária, inclusive por não haver realizado a vacinação obrigatória; declaração de vacinação e/ou atualização cadastral de seu rebanho, terão o prazo de 90 dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para regularizar seu cadastro perante a mencionada agência, ficando isento da lavratura do auto de infração em seu nome, como também, da aplicação de penalidade em razão da referida atualização e/ou regularização cadastral.

Parágrafo único - Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, as infrações às normas de defesa agropecuária constatadas pela ADAGRI, serão intensamente combatidas, com a devida lavratura do auto de infração e aplicação de penalidades aos infratores.

Art. 2º. O disposto nesta Lei não exime o produtor e/ou criador de cumprir com todas as obrigações zoosanitárias determinadas pela fiscalização no ato da regularização cadastral, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente proposição no que couber para a sua fiel execução.

Art. 4º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição visa dirimir e facilitar a realização da atualização cadastral por parte dos produtores e/ou criadores no Estado do Ceará, intensamente prejudicado pelo lockdown (2020/2021), ocasionado pela pandemia do novo coronavírus, o que afetou diretamente na busca pelo atendimento presencial pelo público que utiliza os serviços da ADAGRI.

Ressalte-se que a ADAGRI se encontra com um imenso volume de produtores/criadores com a situação cadastral desatualizada, gerando grandes problemas, uma vez que, para que a Agência possa garantir a sanidade agropecuária do nosso estado, necessário se faz um efetivo controle da real situação dos rebanhos, sendo urgente e extremamente necessária uma atualização para que se saiba a verdadeira situação.

A desatualização dos cadastros dos referidos criadores/produtores, pode ocasionar a falta de um controle efetivo da Agência quanto à atual situação dos rebanhos, dificultando sobremaneira as ações que garantem um Estado livre das doenças que assolam os animais.

Assim, pelo exposto e considerando a importância e relevância do presente tema, propomos este projeto de indicação para o Estado do Ceará e solicito o apoio e os votos de meus pares na aprovação dessa propositura.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO