PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 417/2021
“DISPÕE ACERCA DA
REGULARIZAÇÃO DA CONDIÇÃO CADASTRAL DO PRODUTOR E/OU CRIADOR AGROPECUÁRIO;
PROPORCIONA A ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO ESTADO DO CEARÁ-ADAGRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Os produtores e/ou criadores com a situação cadastral
irregular perante à Agência de Defesa Agropecuária do
Estado do Ceará-ADAGRI, pelo descumprimento de
obrigação zoosanitária, inclusive por não haver
realizado a vacinação obrigatória; declaração de vacinação e/ou atualização
cadastral de seu rebanho, terão o prazo de 90 dias, a contar da data da
publicação da presente Lei, para regularizar seu cadastro perante a mencionada
agência, ficando isento da lavratura do auto de infração em seu nome, como
também, da aplicação de penalidade em razão da referida atualização e/ou
regularização cadastral.
Parágrafo único - Decorrido o prazo estabelecido no caput
deste artigo, as infrações às normas de defesa agropecuária constatadas pela
ADAGRI, serão intensamente combatidas, com a devida lavratura do auto de
infração e aplicação de penalidades aos infratores.
Art. 2º. O disposto nesta Lei não exime o produtor e/ou criador
de cumprir com todas as obrigações zoosanitárias
determinadas pela fiscalização no ato da regularização cadastral, em
conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente
proposição no que couber para a sua fiel execução.
Art. 4º. Estando a presente proposição de acordo com a
conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o
Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para
apreciação.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa dirimir e facilitar a realização da
atualização cadastral por parte dos produtores e/ou criadores no Estado do
Ceará, intensamente prejudicado pelo lockdown (2020/2021),
ocasionado pela pandemia do novo coronavírus, o que
afetou diretamente na busca pelo atendimento presencial pelo público que
utiliza os serviços da ADAGRI.
Ressalte-se que a ADAGRI se encontra com um imenso volume de
produtores/criadores com a situação cadastral desatualizada, gerando grandes
problemas, uma vez que, para que a Agência possa garantir a sanidade
agropecuária do nosso estado, necessário se faz um efetivo controle da real
situação dos rebanhos, sendo urgente e extremamente necessária uma atualização
para que se saiba a verdadeira situação.
A desatualização dos cadastros dos referidos
criadores/produtores, pode ocasionar a falta de um controle efetivo da Agência
quanto à atual situação dos rebanhos, dificultando sobremaneira as ações que
garantem um Estado livre das doenças que assolam os animais.
Assim, pelo exposto e considerando a importância e relevância do
presente tema, propomos este projeto de indicação para o Estado do Ceará e
solicito o apoio e os votos de meus pares na aprovação dessa propositura.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO