PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 415/2021
“DISPÕE
SOBRE O PROGRAMA ATENDIMENTO PEDAGÓGICO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES ENFERMOS
NA FORMA QUE INDICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica instituída a criação do programa
“Atendimento Pedagógico para Crianças e Adolescentes Enfermos”, com o intuito
de proporcionar às crianças e adolescentes hospitalizados que frequentam a rede pública de ensino, o atendimento
pedagógico educacional apoiado em atividades continuadas da escola de origem
dos pacientes, no âmbito do estado do Ceará.
Art. 2º. O programa ora instituído pela presente
Lei tem como, objetivos:
I- A continuidade do currículo escolar;
II- O desenvolvimento de parâmetros para atender as
necessidades do educando enfermo;
III- O suporte psicopedagógico;
IV- A busca de alternativas para desenvolver as
habilidades do educando enfermo;
V- O incentivo ao processo de cura.
Art. 3º. O programa de que trata o art. 1º desta
Lei deverá contar com apoio pedagógico especializado, a ser realizado na rede
regular de ensino ou em espaços adaptados para possibilitar o acesso e a
construção da aprendizagem aos educandos.
Art. 4º. O programa contará com atividades e
recursos como o ensino e interpretação de libras, sistema braile, comunicação
alternativa, tecnologias assistenciais, educação física adaptada,
enriquecimento e aprofundamento curricular com oficinas pedagógicas.
Art. 5º. O atendimento de que trata o art. 1º desta
Lei dar-se-á por meio de duas modalidades:
I- Atendimento pedagógico domiciliar, que consiste
em uma alternativa de atendimento educacional especializado, em domicílio, cujo
público alvo esteja acometido por doenças prolongadas, impossibilitados de frequentar as aulas, e assim, possa permanecer os trabalhos
curriculares escolares;
II- Atendimento pedagógico hospitalar, no qual o
educador levará o ensino até aos hospitais, desenvolvendo atividades
curriculares aos alunos impossibilitados de frequentar
a escola por motivo de doença prolongada ou não.
§1º. Os atendimentos pedagógicos não necessitam ser
presenciais, podendo ser realizados com mediação tecnológica ou por outros
meios, a fim de garantir atendimento escolar.
§2º. As modalidades de atendimento ofertadas
deverão adequar-se às necessidades específicas das crianças e dos adolescentes
enfermos, atendendo a critérios de acessibilidade.
§3º. As atividades pedagógicas não presenciais
podem ocorrer, obedecida a adequadação dos meios
utilizados a cada faixa-etária.
§4º. O Poder Público deverá garantir o acesso aos
meios necessários para realização das atividades presenciais ou remotas,
fornecendo-os quando necessário.
Art. 6º. As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta
Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 8º. Estando a presente Proposição de acordo
com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o
Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para
apreciação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O sistema educacional no Estado do Ceará não deve
ser restrito apenas aos alunos que podem se deslocar até as escolas. A educação
deve alcançar a todos, sem restrições, portanto, é necessário estruturar ações
de organização do sistema de atendimento educacional em ambientes e
instituições outros que não a escola.
Tal proposta tem como intuito proporcionar às
crianças e adolescentes hospitalizados que estudam na
rede pública de ensino, o atendimento pedagógico educacional apoiado em
atividades continuadas da escola de origem de pacientes. Desta forma, a
presente indicação oferta atendimento pedagógico em ambientes hospitalares e
domiciliares de forma a assegurar o acesso à educação básica e à atenção às
necessidades educacionais especiais, de modo a promover o desenvolvimento e
contribuir para a construção do conhecimento desses educandos.
Neste aspecto, o projeto mostra-se em consonância
com as modernas técnicas de educação especial, da qual a pedagogia hospitalar
visa à ação integrada do educador no ambiente hospitalar, com forte interação
no contexto tratamento-terapia.
Sabemos que muitas crianças que necessitam de
atendimento médico-hospitalar de forma internada, muitas vezes, deixam seus
estudos para realizar os tratamentos e acabam se distanciando da escola e de
suas rotinas educacionais. Observando essa realidade, o presente não se restringe
em apenas direcionar professores até os educandos com
aulas presencias, podendo, portanto, utilizar-se de meios tecnológicos que não
exijam deslocamento.
Face a essa realidade, é necessária uma nova
conscientização dos poderes públicos para o desenvolvimento de novas políticas
de ação em relação a estas pessoas, crianças e adolescentes, enfermos, que
precisam terminar seus estudos. Nessa linha, o presente projeto pretende
instituir um programa com a finalidade de manutenção da educação por meio do atendimento
pedagógico para crianças e adolescentes enfermos.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres
deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO