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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 415/2021

 

 “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ATENDIMENTO PEDAGÓGICO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES ENFERMOS NA FORMA QUE INDICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica instituída a criação do programa “Atendimento Pedagógico para Crianças e Adolescentes Enfermos”, com o intuito de proporcionar às crianças e adolescentes hospitalizados que frequentam a rede pública de ensino, o atendimento pedagógico educacional apoiado em atividades continuadas da escola de origem dos pacientes, no âmbito do estado do Ceará.

Art. 2º. O programa ora instituído pela presente Lei tem como, objetivos:

I- A continuidade do currículo escolar;

II- O desenvolvimento de parâmetros para atender as necessidades do educando enfermo;

III- O suporte psicopedagógico;

IV- A busca de alternativas para desenvolver as habilidades do educando enfermo;

V- O incentivo ao processo de cura.

Art. 3º. O programa de que trata o art. 1º desta Lei deverá contar com apoio pedagógico especializado, a ser realizado na rede regular de ensino ou em espaços adaptados para possibilitar o acesso e a construção da aprendizagem aos educandos.

Art. 4º. O programa contará com atividades e recursos como o ensino e interpretação de libras, sistema braile, comunicação alternativa, tecnologias assistenciais, educação física adaptada, enriquecimento e aprofundamento curricular com oficinas pedagógicas.

Art. 5º. O atendimento de que trata o art. 1º desta Lei dar-se-á por meio de duas modalidades:

I- Atendimento pedagógico domiciliar, que consiste em uma alternativa de atendimento educacional especializado, em domicílio, cujo público alvo esteja acometido por doenças prolongadas, impossibilitados de frequentar as aulas, e assim, possa permanecer os trabalhos curriculares escolares;

II- Atendimento pedagógico hospitalar, no qual o educador levará o ensino até aos hospitais, desenvolvendo atividades curriculares aos alunos impossibilitados de frequentar a escola por motivo de doença prolongada ou não.

§1º. Os atendimentos pedagógicos não necessitam ser presenciais, podendo ser realizados com mediação tecnológica ou por outros meios, a fim de garantir atendimento escolar.

§2º. As modalidades de atendimento ofertadas deverão adequar-se às necessidades específicas das crianças e dos adolescentes enfermos, atendendo a critérios de acessibilidade.

§3º. As atividades pedagógicas não presenciais podem ocorrer, obedecida a adequadação dos meios utilizados a cada faixa-etária.

§4º. O Poder Público deverá garantir o acesso aos meios necessários para realização das atividades presenciais ou remotas, fornecendo-os quando necessário.

Art. 6º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 8º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O sistema educacional no Estado do Ceará não deve ser restrito apenas aos alunos que podem se deslocar até as escolas. A educação deve alcançar a todos, sem restrições, portanto, é necessário estruturar ações de organização do sistema de atendimento educacional em ambientes e instituições outros que não a escola.

Tal proposta tem como intuito proporcionar às crianças e adolescentes hospitalizados que estudam na rede pública de ensino, o atendimento pedagógico educacional apoiado em atividades continuadas da escola de origem de pacientes. Desta forma, a presente indicação oferta atendimento pedagógico em ambientes hospitalares e domiciliares de forma a assegurar o acesso à educação básica e à atenção às necessidades educacionais especiais, de modo a promover o desenvolvimento e contribuir para a construção do conhecimento desses educandos.

Neste aspecto, o projeto mostra-se em consonância com as modernas técnicas de educação especial, da qual a pedagogia hospitalar visa à ação integrada do educador no ambiente hospitalar, com forte interação no contexto tratamento-terapia.

Sabemos que muitas crianças que necessitam de atendimento médico-hospitalar de forma internada, muitas vezes, deixam seus estudos para realizar os tratamentos e acabam se distanciando da escola e de suas rotinas educacionais. Observando essa realidade, o presente não se restringe em apenas direcionar professores até os educandos com aulas presencias, podendo, portanto, utilizar-se de meios tecnológicos que não exijam deslocamento.

Face a essa realidade, é necessária uma nova conscientização dos poderes públicos para o desenvolvimento de novas políticas de ação em relação a estas pessoas, crianças e adolescentes, enfermos, que precisam terminar seus estudos. Nessa linha, o presente projeto pretende instituir um programa com a finalidade de manutenção da educação por meio do atendimento pedagógico para crianças e adolescentes enfermos.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO