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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 414/2021

 

 “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CLÁSSICOS DA LITERATURA REGIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Clássicos da Literatura Regional no Estado do Ceará.

§1º. O Programa consiste em:

I- Estimular a formação do imaginário do estudante pela leitura de clássicos da literatura regional;

II-Ampliar o acesso ao livro;

III-Preservar a identidade, o regionalismo, a memória e o imaginário do povo cearense;

Art.2º. Para a concretização da difusão da leitura, o Poder Público está autorizado a desenvolver programas e projetos que cumpram o objetivo de:

I- Estimular o uso do livro como instrumento de formação da cidadania, fonte de conhecimento e prazer, ampliação do imaginário;

II-Incentivar o uso do livro como instrumento de difusão de valores e de fomento à cultura da paz;

III-Promover a circulação de livros dos autores clássicos e regionais, por meio de mecanismos estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º. Para fins de execução desta Lei, o Poder Público estabelecerá, sem prejuízos de outras, as seguintes ações:

I- Manter e ampliar os acervos de livros clássicos e regionais das bibliotecas escolares;

II-Priorizar as instalações de bibliotecas em regiões desprovidas destes equipamentos.

Art. 4º. Fica o Poder Público autorizado a firmar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, com o objetivo de criar, manter e ampliar bibliotecas existentes, bem como desenvolver programas de incentivo à leitura.

Art. 5º. Fica o Poder Público através de seu órgão competente, deverá organizar anualmente concursos literários de contos, romances, teatro, poesia, contação de histórias, todos direcionados a estudantes do ensino público com premiação, visando a estimular a criação literária e realizar campanhas de mobilização nas cidades para difundir a importância do hábito da leitura.

Art. 6º. O Poder Público através da Secretaria de Educação do Estado do Ceará poderá criar parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura e criar projetos voltados para o estímulo e consolidação do prazer de ler.

Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 8º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A leitura disponível dos grandes clássicos disposto no Programa Clássico da Literatura Regional à população em geral é uma ferramenta para desenvolvimento da cidadania, da cultura, da ética, de valores e do intelecto do ser humano, em suma, a valorização dos clássicos regionais cumpre destinação social.

A nossa Carta Magna afirma no seu art. 215 que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais bem como acesso às fontes de cultura nacional e atento ao que assegura a ordem constitucional, o presente Projeto de Indicação visa incentivar o desenvolvimento cultural do cearense e fomentar a criação do imaginário regional dos estudantes da rede pública de ensino estadual.

Em síntese, pode-se afirmar que é a partir da leitura de obras literárias possibilita que cidadãos cearenses tenham acesso ao conjunto de experiências humanas o qual os livros nos mostram, com clareza peculiar, tanto virtudes quanto vícios de seus personagens épicos, possibilitando o desenvolvimento intelectual e imaginário dos mais diversos cidadãos.

 Em outras palavras, o processo de formação individual deve começar pela literatura e o acervo cultural regional é vasto e muito valioso sendo de extrema importância a sua implantação na rede pública de ensino do Estado do Ceará.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 21 de outubro de 2021.

à engenharia de materiais utilizados em pontes, viadutos e passarelas integrantes do sistema viário é medida hábil para garantir, ao mesmo tempo, a proteção da população em geral e a necessária prevenção ao suicídio no Estado do Ceará.

Com efeito, é dever do Estado zelar pela vida e segurança das pessoas que residem no Estado do Ceará

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO