PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 414/2021
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
CLÁSSICOS DA LITERATURA REGIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Clássicos da Literatura Regional
no Estado do Ceará.
§1º. O
Programa consiste em:
I-
Estimular a formação do imaginário do estudante pela leitura de clássicos da
literatura regional;
II-Ampliar o acesso ao livro;
III-Preservar a identidade, o regionalismo, a memória e o
imaginário do povo cearense;
Art.2º.
Para a concretização da difusão da leitura, o Poder Público está autorizado a
desenvolver programas e projetos que cumpram o objetivo de:
I-
Estimular o uso do livro como instrumento de formação da cidadania, fonte de
conhecimento e prazer, ampliação do imaginário;
II-Incentivar o uso do livro como instrumento de difusão de
valores e de fomento à cultura da paz;
III-Promover a circulação de livros dos autores clássicos e
regionais, por meio de mecanismos estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º.
Para fins de execução desta Lei, o Poder Público estabelecerá, sem prejuízos de
outras, as seguintes ações:
I- Manter
e ampliar os acervos de livros clássicos e regionais das bibliotecas escolares;
II-Priorizar as instalações de bibliotecas em regiões
desprovidas destes equipamentos.
Art. 4º.
Fica o Poder Público autorizado a firmar convênios ou parcerias com
instituições públicas ou privadas, com o objetivo de criar, manter e ampliar
bibliotecas existentes, bem como desenvolver programas de incentivo à leitura.
Art. 5º.
Fica o Poder Público através de seu órgão competente, deverá organizar
anualmente concursos literários de contos, romances, teatro, poesia, contação de histórias, todos direcionados a estudantes do
ensino público com premiação, visando a estimular a criação literária e
realizar campanhas de mobilização nas cidades para difundir a importância do
hábito da leitura.
Art. 6º.
O Poder Público através da Secretaria de Educação do Estado do Ceará poderá
criar parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas de
incentivo à leitura e criar projetos voltados para o estímulo e consolidação do
prazer de ler.
Art. 7º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 8º.
Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo,
como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta
Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A leitura
disponível dos grandes clássicos disposto no Programa Clássico da Literatura
Regional à população em geral é uma ferramenta para desenvolvimento da
cidadania, da cultura, da ética, de valores e do intelecto do ser humano, em
suma, a valorização dos clássicos regionais cumpre destinação social.
A nossa
Carta Magna afirma no seu art. 215 que o Estado garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais bem como acesso às fontes de cultura nacional
e atento ao que assegura a ordem constitucional, o presente Projeto de
Indicação visa incentivar o desenvolvimento cultural do cearense e fomentar a
criação do imaginário regional dos estudantes da rede pública de ensino
estadual.
Em
síntese, pode-se afirmar que é a partir da leitura de obras literárias possibilita
que cidadãos cearenses tenham acesso ao conjunto de experiências humanas o qual
os livros nos mostram, com clareza peculiar, tanto virtudes quanto vícios de
seus personagens épicos, possibilitando o desenvolvimento intelectual e
imaginário dos mais diversos cidadãos.
Em
outras palavras, o processo de formação individual deve começar pela literatura
e o acervo cultural regional é vasto e muito valioso sendo de extrema
importância a sua implantação na rede pública de ensino do Estado do Ceará.
Pelo exposto,
conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da
presente proposição.
Sala das
Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará,
em 21 de outubro de 2021.
à engenharia de materiais utilizados em pontes,
viadutos e passarelas integrantes do sistema viário é medida hábil para
garantir, ao mesmo tempo, a proteção da população em geral e a necessária
prevenção ao suicídio no Estado do Ceará.
Com
efeito, é dever do Estado zelar pela vida e segurança
das pessoas que residem no Estado do Ceará
Pelo
exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para
aprovação da presente proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO