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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 413/2021

 

 “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ANUAL EM PONTES, VIADUTOS E PASSARELAS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de realização anual de perícia técnica e acompanhamento das condições referentes à construção civil e à engenharia de materiais utilizados em pontes, viadutos e passarelas de responsabilidade do Governo do Estado do Ceará, com a respectiva elaboração e divulgação de laudos técnicos.

§1º. A perícia que se trata na presente Lei é somente a equipamentos de responsabilidade exclusiva ou compartilhada com o Governo do Estado do Ceará.

§2º. A perícia técnica de que trata esta lei analisará obrigatoriamente as condições estruturais de barreiras, anteparos, bem como estruturas laterais que impeçam escaladas.

§3º. Os relatórios de vistoria, laudos e perícias técnicas deverão conter dados como o local em que a vistoria foi realizada, data, nome do responsável técnico pelo ato e órgão público a que está adstrito, além de informações sobre o estado de conservação do equipamento vistoriado.

§4º. Os relatórios de vistorias, laudos e perícias técnicas realizadas em viadutos, pontes e passarelas deverão ser divulgados no sítio eletrônico oficial do Governo do Estado de forma acessível, clara e precisa.

§5º. O Poder Público mediante resultado da vistoria deverá contemplar ações de coordenação, acompanhamento e monitoramento de medidas preventivas ou reparadoras, administrativas e judiciais, visando à manutenção da segurança e estabilidade das pontes, viadutos e passarelas de pedestres.

Art. 2º. Sempre que necessária restauração ou reconstrução das estruturas que impeçam escaladas, deverá ser utilizada altura mínima de 1,8m (um metro e oitenta centímetros) a fim de evitar tentativas de suicídio nestes equipamentos públicos.

Parágrafo Único. Nas barreiras, nos anteparos e nas demais estruturas laterais, deverão ser evitados elementos que possam ser utilizados para escalada, como buracos, degraus e artefatos metálicos soltos.

Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 4º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

A presente propositura dispõe sobre a realização de perícia anual em pontes, viadutos e passarelas integrantes do sistema viário do Estado do Ceará e consiste em garantir a manutenção destes equipamentos que sejam de responsabilidade estadual, resguardando o cidadão cearense dos riscos naturais de desgastes das construções.

A inspeção dessas estruturas, portanto, tem como finalidade apontar o estado geral, detalhando suas reais condições de utilização e necessidades de reparos. Em uma inspeção, a partir das amostras e resultados obtidos, o Poder Público poderá limitar a capacidade de carga de uma ponte/viaduto ou até sugerir a interdição da mesma.

Outro aspecto que a inspeção traz de grande importância é a observação dos anteparos e estruturas laterais que impeçam a escalada tem a finalidade de conter o aumento nos casos de suicídio praticados em pontes, viadutos e passarelas.

Providências simples como a elevação de guarda-corpos ou a interposição de barreiras apropriadas nestes locais já são suficientes para proteger a vida daqueles que, em virtude de seu profundo sofrimento, cogitam a retirada da própria vida.

A realização de perícia anual para acompanhamento das condições referentes à construção civil e à engenharia de materiais utilizados em pontes, viadutos e passarelas integrantes do sistema viário é medida hábil para garantir, ao mesmo tempo, a proteção da população em geral e a necessária prevenção ao suicídio no Estado do Ceará.

Com efeito, é dever do Estado zelar pela vida e segurança das pessoas que residem no Estado do Ceará

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO