PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 413/2021
“DISPÕE
SOBRE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ANUAL EM PONTES, VIADUTOS E PASSARELAS DO ESTADO
DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de realização
anual de perícia técnica e acompanhamento das condições referentes à construção
civil e à engenharia de materiais utilizados em pontes, viadutos e passarelas
de responsabilidade do Governo do Estado do Ceará, com a respectiva elaboração
e divulgação de laudos técnicos.
§1º. A perícia que se trata na presente Lei é
somente a equipamentos de responsabilidade exclusiva ou compartilhada com o
Governo do Estado do Ceará.
§2º. A perícia técnica de que trata esta lei
analisará obrigatoriamente as condições estruturais de barreiras, anteparos,
bem como estruturas laterais que impeçam escaladas.
§3º. Os relatórios de vistoria, laudos e perícias
técnicas deverão conter dados como o local em que a vistoria foi realizada,
data, nome do responsável técnico pelo ato e órgão público a que está adstrito,
além de informações sobre o estado de conservação do equipamento vistoriado.
§4º. Os relatórios de vistorias, laudos e perícias
técnicas realizadas em viadutos, pontes e passarelas deverão ser divulgados no
sítio eletrônico oficial do Governo do Estado de forma acessível, clara e
precisa.
§5º. O Poder Público mediante resultado da vistoria
deverá contemplar ações de coordenação, acompanhamento e monitoramento de
medidas preventivas ou reparadoras, administrativas e judiciais, visando à
manutenção da segurança e estabilidade das pontes, viadutos e passarelas de
pedestres.
Art. 2º. Sempre que necessária restauração ou
reconstrução das estruturas que impeçam escaladas, deverá ser utilizada altura
mínima de 1,8m (um metro e oitenta centímetros) a fim de evitar tentativas de
suicídio nestes equipamentos públicos.
Parágrafo Único. Nas barreiras, nos anteparos e nas
demais estruturas laterais, deverão ser evitados elementos que possam ser
utilizados para escalada, como buracos, degraus e artefatos metálicos soltos.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta
Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 4º. Estando a presente Proposição de acordo
com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o
Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para
apreciação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura dispõe sobre a realização de
perícia anual em pontes, viadutos e passarelas integrantes do sistema viário do
Estado do Ceará e consiste em garantir a manutenção destes equipamentos que
sejam de responsabilidade estadual, resguardando o cidadão cearense dos riscos
naturais de desgastes das construções.
A inspeção dessas estruturas, portanto, tem como
finalidade apontar o estado geral, detalhando suas reais condições de
utilização e necessidades de reparos. Em uma inspeção, a partir das amostras e
resultados obtidos, o Poder Público poderá limitar a capacidade de carga de uma
ponte/viaduto ou até sugerir a interdição da mesma.
Outro aspecto que a inspeção traz de grande
importância é a observação dos anteparos e estruturas laterais que impeçam a
escalada tem a finalidade de conter o aumento nos casos de suicídio praticados
em pontes, viadutos e passarelas.
Providências simples como a elevação de
guarda-corpos ou a interposição de barreiras apropriadas nestes locais já são
suficientes para proteger a vida daqueles que, em virtude de seu profundo
sofrimento, cogitam a retirada da própria vida.
A realização de perícia anual para acompanhamento
das condições referentes à construção civil e à engenharia de materiais
utilizados em pontes, viadutos e passarelas integrantes do sistema viário é
medida hábil para garantir, ao mesmo tempo, a proteção da população em geral e
a necessária prevenção ao suicídio no Estado do Ceará.
Com efeito, é dever do Estado zelar pela vida e
segurança das pessoas que residem no Estado do Ceará
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres
deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO