“INSTITUI A POLÍTICA DE SANITIZAÇÃO DE
AMBIENTES DO ESTADO DO CEARÁ, A FIM DE EVITAR A TRANSMISSÃO DE DOENÇAS
INFECTOCONTAGIOSAS.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º. Fica instituída a Política de Sanitização de
Ambientes do Estado do Ceará.
Art.
2º. O Estado do Ceará incentivará a adoção de processos de sanitização em locais fechados de acesso coletivo públicos
ou privados, climatizados ou não, a fim de evitar a transmissão de doenças
infectocontagiosas.
Parágrafo
único. Para fins desta Lei, considera-se processo de sanitização
o conjunto de procedimentos voltados à manutenção das condições ambientais
adequadas, por meio de métodos que eliminem e impeçam a proliferação de
microrganismos prejudiciais à saúde humana e animal.
Art.
3º. A realização do processo de sanitização
deve abranger todos os ambientes dos locais especificados no art. 2º,
incluindo, entre outros, paredes, teto, pisos e mobiliário.
§
1º A pessoa física ou jurídica que execute processo de sanitização,
nos termos de regulamentação do Poder Executivo, deve emitir certificado que
ateste a realização do referido processo.
§
2º O uso dos produtos utilizados no procedimento deverá estar devidamente
autorizado pelo órgão público competente, não podendo ser nocivos à saúde e ao
meio ambiente.
Art.
4°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, de modo a definir como e quais medidas adotará para incentivar a adoção de processos
de sanitização de ambientes do Estado do Ceará.
Art.
5°. Estando a presente proposição em consonância
com a conveniência do Poder Executivo, O Governo do Estado encaminhará mensagem
para apreciação e deliberação da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
presente projeto implanta, no âmbito do Estado, uma política de sanitização de ambientes com o objetivo de impedir a
proliferação de microrganismos capazes de afetar a saúde humana tais como
vírus, fungos e bactérias.
Em
ambientes com grande movimentação de pessoas, aumenta-se
os riscos de contaminação. A limpeza habitual, no entanto, geralmente limita-se
ao chão, móveis e superfícies, com efeito por apenas algumas horas. O processo
de sanitização, por sua vez, é mais intenso, atingindo
paredes e tetos, reduzindo a incidência de microrganismos críticos para saúde
pública em níveis considerados seguros.
Tal
política, a ser regulamentada pelo Estado, tem por finalidade promover uma
cooperação entre o Poder Público e os particulares no sentido de evitar novos
contágios a partir da sanitização de espaços públicos
ou privados.
Alguns
Estados brasileiros já adotam uma política de sanitização
mesmo antes da pandemia, como é o caso da Lei nº 6.376, de 2019, do Distrito
Federal, e da Lei nº 15.389, de 2005, do Estado de Goiás, que obrigam a
realização do processo.
Assim,
por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, inclusive do regime de
tramitação, submetemos o presente projeto de indicação desta Augusta Casa
Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO