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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 411/2021

 

 “INSTITUI A POLÍTICA DE SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES DO ESTADO DO CEARÁ, A FIM DE EVITAR A TRANSMISSÃO DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica instituída a Política de Sanitização de Ambientes do Estado do Ceará.

Art. 2º.  O Estado do Ceará incentivará a adoção de processos de sanitização em locais fechados de acesso coletivo públicos ou privados, climatizados ou não, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

Parágrafo único.  Para fins desta Lei, considera-se processo de sanitização o conjunto de procedimentos voltados à manutenção das condições ambientais adequadas, por meio de métodos que eliminem e impeçam a proliferação de microrganismos prejudiciais à saúde humana e animal.

Art. 3º.  A realização do processo de sanitização deve abranger todos os ambientes dos locais especificados no art. 2º, incluindo, entre outros, paredes, teto, pisos e mobiliário.

§ 1º A pessoa física ou jurídica que execute processo de sanitização, nos termos de regulamentação do Poder Executivo, deve emitir certificado que ateste a realização do referido processo.

§ 2º O uso dos produtos utilizados no procedimento deverá estar devidamente autorizado pelo órgão público competente, não podendo ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, de modo a definir como e quais medidas adotará para incentivar a adoção de processos de sanitização de ambientes do Estado do Ceará.

Art. 5°.  Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, O Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto implanta, no âmbito do Estado, uma política de sanitização de ambientes com o objetivo de impedir a proliferação de microrganismos capazes de afetar a saúde humana tais como vírus, fungos e bactérias.

Em ambientes com grande movimentação de pessoas, aumenta-se os riscos de contaminação. A limpeza habitual, no entanto, geralmente limita-se ao chão, móveis e superfícies, com efeito por apenas algumas horas. O processo de sanitização, por sua vez, é mais intenso, atingindo paredes e tetos, reduzindo a incidência de microrganismos críticos para saúde pública em níveis considerados seguros.

Tal política, a ser regulamentada pelo Estado, tem por finalidade promover uma cooperação entre o Poder Público e os particulares no sentido de evitar novos contágios a partir da sanitização de espaços públicos ou privados.

Alguns Estados brasileiros já adotam uma política de sanitização mesmo antes da pandemia, como é o caso da Lei nº 6.376, de 2019, do Distrito Federal, e da Lei nº 15.389, de 2005, do Estado de Goiás, que obrigam a realização do processo.

Assim, por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação desta Augusta Casa Legislativa.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO