PROJETO
DE INDICAÇÃO N.º 409/2021
“DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO PARA DIAGNÓSTICO E PROGNÓSTICO PARA
PESSOAS COM CÂNCER NO ESTADO DO CEARÁ.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º. Fica estabelecida a criação de um centro de atendimento para diagnóstico e
prognóstico dos Cânceres de Mama, Próstata e Estômago, colo de útero e leucemia
em toda a rede pública compatível do Estado do Ceará.
Parágrafo
único. A criação, manutenção e administração desse espaço ficará
a cargo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Art.
2º. Os Centros de Reabilitação Integral deverão dispor de instalações físicas,
equipamentos, recursos humanos, formação e/ou capacitação na área de
reabilitação, para o atendimento a pessoas com diagnósticos e prognósticos de
Câncer de Mama, Próstata e Estômago, colo de útero e leucemia em toda a rede
pública compatível do Estado do Ceará.
Art.
3º. Os Centros de Reabilitação Integral que trata o art. 2º terão equipes
multidisciplinares efetivas.
Art.
4º. A presente proposição entra em vigor na data de sua publicação com efeito
até o fim do período do estado de calamidade pública no Ceará.
Art.
5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel
execução.
Art.
6º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder
Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará
para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Durante
muito tempo, a preocupação da medicina com os pacientes em tratamento de câncer
era apenas a sobrevivência, mas, atualmente, uma nova mentalidade tem surgido:
a necessidade de prover qualidade de vida e o bem-estar durante e após o
tratamento. Por isso, tem crescido cada vez mais a importância do
acompanhamento de profissionais da saúde para acompanhar os pacientes oncológicos em todas as suas necessidades.
O
referido projeto visa de forma diligente, fornecer, por parte do Governo do
Estado do Ceará, a criação de um centro de referência no tratamento de câncer
durante e , principalmente, pós câncer, que atenderá
residentes em todo o Estado do Ceará.
Cabe
salientar que o poder público deve utilizar de todas as estratégias possíveis
que possam amenizar, ao máximo, os efeitos negativos que o câncer traz para os
cearenses. A falta do acesso a este equipamento público pode acarretar em um
dano social imensurável.
O
poder legislativo, por sua vez, não pode se manter
omisso. É necessário tratar com devido respeito às necessidades de todos.
Sob
o aspecto jurídico, a presente indicação reúne condições para ser aprovada
nesta Casa, visto que a Constituição Federal dispõe ser de competência
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção
e defesa da saúde (art. 24, II).
No
tocante ao aspecto material, a propositura encontra-se em consonância com as
diretrizes constitucionais do direito fundamental à saúde, nos termos do art.
196, da CF/88, que confere competência ao Estado, vejamos: Art. 196. A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
Pelo
exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados desta augusta casa para
aprovação da presente proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO