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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 409/2021

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO PARA DIAGNÓSTICO E PROGNÓSTICO PARA PESSOAS COM CÂNCER NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica estabelecida a criação de um centro de atendimento para diagnóstico e prognóstico dos Cânceres de Mama, Próstata e Estômago, colo de útero e leucemia em toda a rede pública compatível do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A criação, manutenção e administração desse espaço ficará a cargo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.

Art. 2º. Os Centros de Reabilitação Integral deverão dispor de instalações físicas, equipamentos, recursos humanos, formação e/ou capacitação na área de reabilitação, para o atendimento a pessoas com diagnósticos e prognósticos de Câncer de Mama, Próstata e Estômago, colo de útero e leucemia em toda a rede pública compatível do Estado do Ceará.

Art. 3º. Os Centros de Reabilitação Integral que trata o art. 2º terão equipes multidisciplinares efetivas.

Art. 4º. A presente proposição entra em vigor na data de sua publicação com efeito até o fim do período do estado de calamidade pública no Ceará.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 6º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Durante muito tempo, a preocupação da medicina com os pacientes em tratamento de câncer era apenas a sobrevivência, mas, atualmente, uma nova mentalidade tem surgido: a necessidade de prover qualidade de vida e o bem-estar durante e após o tratamento. Por isso, tem crescido cada vez mais a importância do acompanhamento de profissionais da saúde para acompanhar os pacientes oncológicos em todas as suas necessidades.

O referido projeto visa de forma diligente, fornecer, por parte do Governo do Estado do Ceará, a criação de um centro de referência no tratamento de câncer durante e , principalmente, pós câncer, que atenderá residentes em todo o Estado do Ceará.

Cabe salientar que o poder público deve utilizar de todas as estratégias possíveis que possam amenizar, ao máximo, os efeitos negativos que o câncer traz para os cearenses. A falta do acesso a este equipamento público pode acarretar em um dano social imensurável.

O poder legislativo, por sua vez, não pode se manter omisso. É necessário tratar com devido respeito às necessidades de todos.

Sob o aspecto jurídico, a presente indicação reúne condições para ser aprovada nesta Casa, visto que a Constituição Federal dispõe ser de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, II).

No tocante ao aspecto material, a propositura encontra-se em consonância com as diretrizes constitucionais do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196, da CF/88, que confere competência ao Estado, vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados desta augusta casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO