PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 405/2021
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM EMPRESAS DE
TELEFONIA MÓVEL PARA FINS DE ALERTA SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS,
NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ D E C R E T A :
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com
empresas de telefonia móvel para fins de avisos de alerta sobre crianças e
adolescentes desaparecidos, no âmbito do Estado do Ceará.
§ 1º Os avisos dar-se-ão por meio de aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas, notificações push ou outros meios digitais disponíveis.
§ 2º A divulgação deverá conter o nome, a idade, as
características físicas, o local de desaparecimento do menor e todas as demais
informações que os órgãos competentes do Poder Executivo julgarem
necessárias.
§ 3º A mensagem de alerta poderá conter fotos do menor, mediante
autorização prévia dos pais ou responsável legal.
Art. 2º O alerta de que trata o artigo 1º não será utilizado
quando a difusão da mensagem puder implicar aumento do risco para a criança ou
o adolescente desaparecido ou comprometer as investigações em curso.
Art. 3º O registro de crianças e adolescentes desaparecidos no
Estado do Ceará deverá fazer parte do Sistema de Comunicação e Cadastro de
Pessoas Desaparecidas do Estado do Ceará e do Cadastro Nacional de Pessoas
Desaparecidas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessárias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Em 2019, a lei n. 13.812 estabeleceu a Política Nacional de Busca
e o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e definiu como pessoa
desaparecida “todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a
causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham
sido confirmadas por vias físicas ou científicas”.
Vale destacar que o artigo 13 da Lei Federal 13.812, de 2019,
que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o
Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, autoriza o poder público a promover
a divulgação de informações e imagens de pessoas desaparecidas desde que não
haja evidência de risco à vida ou à integridade física dessas pessoas, mediante
convênio com órgãos de comunicação social e outros entes privados.
No Brasil, as operadoras de telefonia móvel estão sujeitas à
fiscalização de uma agência reguladora, no caso a Anatel - Agência Nacional de
Telecomunicações. A presente proposição prevê a possibilidade de viabilização
de um convênio com esses entes privados para a prestação de um serviço
específico, qual seja, o aviso de alerta sobre o
desaparecimento de crianças e adolescentes, com a finalidade de acelerar os
trabalhos de buscas dessas pessoas.
Assim, a utilização da telefonia móvel, como meio rápido e
eficaz para agilizar os mecanismos de busca de crianças
e adolescentes desaparecidos no Estado do Ceará condiz com as características
tecnológicas do mundo atual, dentro dos limites legais.
Diante das razões expostas, conto com o apoio dos Nobres Pares
para a aprovação deste Projeto de Indicação.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO