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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 405/2021

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM EMPRESAS DE TELEFONIA MÓVEL PARA FINS DE ALERTA SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A :

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com empresas de telefonia móvel para fins de avisos de alerta sobre crianças e adolescentes desaparecidos, no âmbito do Estado do Ceará.

§ 1º Os avisos dar-se-ão por meio de aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas, notificações push ou outros meios digitais disponíveis.

§ 2º A divulgação deverá conter o nome, a idade, as características físicas, o local de desaparecimento do menor e todas as demais informações que os órgãos competentes do Poder Executivo julgarem necessárias.

§ 3º A mensagem de alerta poderá conter fotos do menor, mediante autorização prévia dos pais ou responsável legal.

Art. 2º O alerta de que trata o artigo 1º não será utilizado quando a difusão da mensagem puder implicar aumento do risco para a criança ou o adolescente desaparecido ou comprometer as investigações em curso.

Art. 3º O registro de crianças e adolescentes desaparecidos no Estado do Ceará deverá fazer parte do Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas do Estado do Ceará e do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Em 2019, a lei n. 13.812 estabeleceu a Política Nacional de Busca e o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e definiu como pessoa desaparecida “todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas”.

Vale destacar que o artigo 13 da Lei Federal 13.812, de 2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, autoriza o poder público a promover a divulgação de informações e imagens de pessoas desaparecidas desde que não haja evidência de risco à vida ou à integridade física dessas pessoas, mediante convênio com órgãos de comunicação social e outros entes privados.

No Brasil, as operadoras de telefonia móvel estão sujeitas à fiscalização de uma agência reguladora, no caso a Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações. A presente proposição prevê a possibilidade de viabilização de um convênio com esses entes privados para a prestação de um serviço específico, qual seja, o aviso de alerta sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes, com a finalidade de acelerar os trabalhos de buscas dessas pessoas.

Assim, a utilização da telefonia móvel, como meio rápido e eficaz para agilizar os mecanismos de busca de crianças e adolescentes desaparecidos no Estado do Ceará condiz com as características tecnológicas do mundo atual, dentro dos limites legais.

Diante das razões expostas, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Indicação.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO