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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 400/2021

 

“INSTITUI O PROGRAMA “SE LIGA NA REDE”, COM O OBJETIVO DE FAVORECER A CONEXÃO DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS OCUPADAS POR FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA À REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, NA FORMA QUE INDICA”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica criado o Programa Se Liga na Rede, com o objetivo de favorecer a conexão de edificações residenciais ocupadas por famílias de baixa renda à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

§1º. Para o atingimento do objetivo do Programa Se Liga na Rede será concedida, por intermédio da empresa pública concessionária dos serviços de abastecimento de água e de esgoto, a gratuidade relativa aos serviços de ligação de água da unidade residencial à rede pública

§2º. Para efeitos desta Lei, considera-se consumidor de baixa renda o usuário enquadrado nas categorias “Residencial Social” ou “Residencial Popular”, da estrutura tarifária da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE).

Art. 2º. O benefício instituído por esta Lei será aplicado somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda.

Art. 3º. O morador de baixa renda enquadrado na tarifa “Residencial Social” ou “Residencial Popular”, que deseje usufruir do benefício instituído nesta Lei, deverá ter cadastro prévio no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, de que trata o Decreto n.º 6.135, de 26 de junho de 2007.

Art. 4º. Para aqueles beneficiados por esta Lei, fica assegurado a carência de seis meses para o início da cobrança da tarifa de esgoto.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta da dotação orçamentária da Secretaria das Cidades – SCIDADES, do Governo do Estado do Ceará, inclusive, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão porventura atingidos.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará aquilo que for necessário para o cumprimento desta Lei.

Art. 7º. Uma vez que a presente proposição esteja em harmonia com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa a devida mensagem para apreciação.

 

GUILHERME SAMPAIO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O acesso ao saneamento básico e à água limpa é um direito de todos, em especial, nas condições sanitárias atuais, que exigem da higiene pessoal uma importante contribuição no combate à COVID19, dentre outras enfermidades contagiosas.

No Estado do Ceará, a CAGECE atende mais de 5 milhões de clientes. Quanto ao esgoto, a cobertura atual é de 44,69%, portanto, é pertinente facilitar os meios de acesso à água e saneamento, permitindo inegável desenvolvimento para as famílias beneficiadas com a prestação dos serviços. De igual modo, a concessão do benefício estabelecido neste projeto de indicação é mais uma contribuição que o Estado do Ceará pode dar em prol da universalização dos serviços mencionados.

Outrossim, com a conexão à rede de esgotamento sanitário, evita-se que águas contaminadas atinjam poços e outras fontes usadas para água potável, podendo levar dejetos humanos, ainda, a contaminar plantações, lençóis freáticos, nascentes de águas, oceanos, etc, causando uma miríade de doenças letais.

A Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, dentre outras medidas, prevê a regulamentação e concessão de gratuidade para o serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à rede de esgotamento sanitário, conforme se vê:

Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.

(…)

§ 8º O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à rede de esgotamento sanitário poderá gozar de gratuidade, ainda que os serviços públicos de saneamento básico sejam prestados mediante concessão, observado, quando couber, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020).

§ 9º Para fins de concessão da gratuidade prevista no § 8º deste artigo, caberá ao titular regulamentar os critérios para enquadramento das famílias de baixa renda, consideradas as peculiaridades locais e regionais.

Atualmente, o valor da ligação de água é de R$ 79,00 para imóveis da capital e R$ 56,00 para imóveis do interior, conforme a estrutura tarifária da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE). Nas atuais condições sociais que o país atravessa, na maior parte derivadas da crise econômica nacional, a incidência e cobrança desta taxa de ligação é uma relevante quantia para as famílias de baixa renda, pois estes R$79,00 representam 7,18% do atual salário-mínimo, que por sua vez, muitas vezes, é um valor além daquele que representa a renda total de tais famílias. De igual modo, a inflação prevista para 2021, em atuais 8,59%, defasa ainda mais o poder de compra já limitado destas famílias, sendo pertinente, a presente indicação, com o intuito de conceder isenção da tarifa de conexão.

Assim, entendemos que é viável a presente contribuição para facilitar o acesso ao saneamento básico e água potável para as famílias de baixa renda, conforme as exigências contidas neste Projeto de Indicação e a possível regulamentação por parte do Poder Executivo, na pessoa do Exmo. Governador, Camilo Santana, que, enquanto no exercício de deputado estadual, apresentou iniciativa similar, ainda no ano de 2014.

Neste ensejo, compartilhamos a presente proposição para a devida apreciação dos nobres pares e eventual encaminhamento para o Exmo. Governador do Estado do Ceará.

 

GUILHERME SAMPAIO

DEPUTADO