PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 400/2021
“INSTITUI
O PROGRAMA “SE LIGA NA REDE”, COM O OBJETIVO DE FAVORECER A CONEXÃO DE
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS OCUPADAS POR FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA À REDE PÚBLICA DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, NA FORMA QUE INDICA”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica
criado o Programa Se Liga na Rede, com o objetivo de favorecer a conexão de
edificações residenciais ocupadas por famílias de baixa renda à rede pública de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§1º. Para o
atingimento do objetivo do Programa Se Liga na Rede será concedida, por
intermédio da empresa pública concessionária dos serviços de abastecimento de
água e de esgoto, a gratuidade relativa aos serviços de ligação de água da
unidade residencial à rede pública
§2º. Para
efeitos desta Lei, considera-se consumidor de baixa renda o usuário enquadrado
nas categorias “Residencial Social” ou “Residencial Popular”, da estrutura
tarifária da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE).
Art. 2º. O
benefício instituído por esta Lei será aplicado somente a uma única unidade
consumidora por família de baixa renda.
Art. 3º. O
morador de baixa renda enquadrado na tarifa “Residencial Social” ou
“Residencial Popular”, que deseje usufruir do benefício instituído nesta Lei,
deverá ter cadastro prévio no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal – CadÚnico, de que
trata o Decreto n.º 6.135, de 26 de junho de 2007.
Art. 4º. Para
aqueles beneficiados por esta Lei, fica assegurado a carência de seis meses
para o início da cobrança da tarifa de esgoto.
Art. 5º. As
despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta da dotação orçamentária da
Secretaria das Cidades – SCIDADES, do Governo do Estado do Ceará, inclusive,
para fins de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão
porventura atingidos.
Art. 6º. O Poder
Executivo regulamentará aquilo que for necessário para o cumprimento desta Lei.
Art. 7º. Uma vez
que a presente proposição esteja em harmonia com a conveniência do Poder
Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará
para esta Casa Legislativa a devida mensagem para apreciação.
GUILHERME SAMPAIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O acesso ao
saneamento básico e à água limpa é um direito de todos, em especial, nas
condições sanitárias atuais, que exigem da higiene pessoal uma importante
contribuição no combate à COVID19, dentre outras enfermidades contagiosas.
No Estado do
Ceará, a CAGECE atende mais de 5 milhões de clientes. Quanto ao esgoto, a
cobertura atual é de 44,69%, portanto, é pertinente facilitar os meios de
acesso à água e saneamento, permitindo inegável desenvolvimento para as
famílias beneficiadas com a prestação dos serviços. De igual modo, a concessão
do benefício estabelecido neste projeto de indicação é mais uma contribuição
que o Estado do Ceará pode dar em prol da universalização dos serviços
mencionados.
Outrossim, com a
conexão à rede de esgotamento sanitário, evita-se que águas contaminadas
atinjam poços e outras fontes usadas para água potável, podendo levar dejetos
humanos, ainda, a contaminar plantações, lençóis freáticos, nascentes de águas,
oceanos, etc, causando uma miríade de doenças letais.
A Lei Federal n.º
11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as
diretrizes nacionais para o saneamento básico, dentre outras medidas, prevê a
regulamentação e concessão de gratuidade para o serviço de conexão de
edificação ocupada por família de baixa renda à rede de esgotamento sanitário,
conforme se vê:
Art. 45. As
edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao
pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da
disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.
(…)
§ 8º O serviço
de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à rede de
esgotamento sanitário poderá gozar de gratuidade, ainda que os serviços
públicos de saneamento básico sejam prestados mediante concessão, observado,
quando couber, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. (Incluído
pela Lei nº 14.026, de 2020).
§ 9º Para fins
de concessão da gratuidade prevista no § 8º deste artigo, caberá ao titular
regulamentar os critérios para enquadramento das famílias de baixa renda,
consideradas as peculiaridades locais e regionais.
Atualmente, o
valor da ligação de água é de R$ 79,00 para imóveis da capital e R$ 56,00 para
imóveis do interior, conforme a estrutura tarifária da Companhia de Água e
Esgoto do Ceará (CAGECE). Nas atuais condições sociais que o país atravessa, na
maior parte derivadas da crise econômica nacional, a incidência e cobrança
desta taxa de ligação é uma relevante quantia para as famílias de baixa renda,
pois estes R$79,00 representam 7,18% do atual salário-mínimo, que por sua vez,
muitas vezes, é um valor além daquele que representa a renda total de tais
famílias. De igual modo, a inflação prevista para 2021, em atuais 8,59%, defasa
ainda mais o poder de compra já limitado destas famílias, sendo pertinente, a
presente indicação, com o intuito de conceder isenção da tarifa de conexão.
Assim,
entendemos que é viável a presente contribuição para facilitar o acesso ao
saneamento básico e água potável para as famílias de baixa renda, conforme as
exigências contidas neste Projeto de Indicação e a possível regulamentação por
parte do Poder Executivo, na pessoa do Exmo. Governador, Camilo Santana, que,
enquanto no exercício de deputado estadual, apresentou iniciativa similar,
ainda no ano de 2014.
Neste ensejo,
compartilhamos a presente proposição para a devida apreciação dos nobres pares
e eventual encaminhamento para o Exmo. Governador do Estado do Ceará.
GUILHERME SAMPAIO
DEPUTADO