PROJETO DE INDICAÇÃO
N.º 03/2021
“INSTITUI A POLÍTICA DE COMBATE AO ABIGEATO E AOS CRIMES EM
ÁREAS RURAIS NO ESTADO DO CEARÁ.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituída a Política de combate ao abigeato e aos
crimes em áreas rurais, a fim de estabelecer mecanismos para a efetivação de
operações especializadas de segurança pública, visando ao enfrentamento à
criminalidade nas áreas rurais no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º. A Política de combate ao abigeato e aos crimes em áreas
rurais terá como diretrizes a atuação cooperativa dos órgãos de segurança
pública, bem como a atuação específica para o desempenho das funções de
segurança pública nas zonas rurais.
Art. 3º. São objetivos da Política de combate ao abigeato e aos
crimes em áreas rurais:
I - promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública,
em especial mediante a realização sistemática de ações de repressão da
criminalidade nas zonas rurais;
II - buscar a eficiência e a economicidade na atuação dos órgãos
de segurança pública, por meio da identificação dos locais e períodos do ano
com maior incidência de criminalidade nas zonas rurais localizadas no Estado;
III - avaliar a implantação de unidades especializadas na
repressão de crimes contra o patrimônio ocorridos em zonas rurais;
IV - promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública
e os de fiscalização tributária, para coibir a circulação de mercadorias, bens
e semoventes cuja origem lícita não seja comprovada;
V - fomentar a organização da sociedade civil para a adoção de
práticas que busquem a prevenção social do crime; e
VI - utilizar meios tecnológicos para monitoramento das áreas
rurais.
Art. 4º. A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social
poderá firmar convênios para auxiliar na viabilização de meios necessários para
o atendimento da Política de combate ao abigeato e aos crimes em áreas rurais.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura tem por objetivo instituir uma política
de combate aos crimes rurais, com a finalidade de estabelecer mecanismos para o
enfrentamento à criminalidade específico nas áreas rurais, bem como a atuação
cooperativa dos órgãos de segurança para o desempenho das funções de segurança
pública nas zonas localizadas em áreas de maior registro por crimes em área
rural.
A medida visa estabelecer mais um mecanismo de enfrentamento a
criminalidade nas zonas rurais, trazendo políticas específicas para o combate
aos crimes mais constantes nessas localidades. A proposição ainda prevê avaliar
a implantação de unidades especializadas na repressão de crimes contra o
patrimônio ocorridos em zonas rurais, sendo este o cenário ideal para a
repressão dos crimes ali ocorridos.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e,
principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o
apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO