PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 39/2021
“LIMITA NA METADE O NÚMERO MÁXIMO DE PASSAGEIROS TRANSPORTADOS NOS VEÍCULOS QUE TRANSITAM NAS LINHAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO ESTADO DO CEARÁ”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica proibido, no Estado do Ceará, o transporte de passageiros em ônibus e em quaisquer outros meios de transporte coletivo, em número superior à metade de sua capacidade padrão, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus:
Ônibus Básico, com até 14 m de comprimento e peso bruto total mínimo de 16 toneladas: 70 passageiros, sentados e em pé, passa a receber no máximo 35 passageiros.
Onibus Padron, com até 15 m de comprimento, desde que o veículo seja dotado de terceiro eixo de apoio direcional e peso bruto total mínimo de 16 toneladas: 80 passageiros, sentados e em pé, passa a receber no máximo 40 passageiros.
Ônibus Articulado, com até 16,8 m de comprimento e peso bruto total mínimo de 18,5 toneladas: 100 passageiros, sentados e em pé, passa a receber no máximo 50 passageiros.
Art. 2º A empresa responsável pelo transporte deve informar, em local visível aos passageiros:
A nova capacidade máxima do veículo para passageiros sentados;
A nova capacidade máxima do veículo para passageiros em pé, obedecido o disposto no caput.
Art. 3º Em caso de violação do disposto nesta Lei será aplicada sanção pecuniária de 500 (quinhentas) UFIRCE’s por dia de descumprimento ao proprietário ou responsável pelo veículo.
Parágrafo único. Se o descumprimento for causado por pessoa jurídica, a multa será aplicada no valor de 1000 (um mil) UFIRCE’s.
Art. 4º Os veículos de que trata essa Lei terão à disposição dos seus usuários dispensers de álcool em gel a 70% (setenta por cento).
Art. 5º As multas referidas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade competente, designada para fiscalização do cumprimento desta obrigação legal.
Art. 6º Com o intuito de conscientizar a população, deverá ser realizada ampla divulgação da presente Lei, inclusive das multas impostas em razão de seu descumprimento.
Parágrafo único. Será disponibilizado ao cidadão um canal exclusivo para denúncias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
DRA. SILVANA
DEPUTADA
JUSTFICATIVA:
Tendo em vista que estamos no meio de uma pandemia, e o estado não pode parar a
demanda por transportes coletivos continua grande, pois milhares de cearenses utilizam
o transporte público para se locomover ao trabalho ou para lazer.
Constatam-se todos os dias um aglomerado de pessoas nas horas de pico e até fora, em linhas que tem poucos ônibus em circulação e nas que tem uma boa rotatividade de veículos, e isso é muito prejudicial, pois, acaba proporcionando um ambiente favorável a propagação do vírus da Covid-19.
Na Capital, Fortaleza, a Etufor considera o número de pessoas por metro quadrado como medida padrão. Para os ônibus convencionais, além dos passageiros sentados, são permitidas até seis pessoas por metro quadrado em pé. Em micro-ônibus, o valor cai para quatro. Como o tamanho dos veículos varia, a quantidade máxima de usuários permitida em cada um é sinalizada em adesivos colados no interior dos coletivos.
Por ser função típica do Legislativo a inovação na ordem jurídica, ou seja, a criação de normas que passem a impor, a todos os cidadãos, novas obrigações, proibições ou permissões e ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
DRA. SILVANA
DEPUTADA