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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 395/2021

 

DISPÕE SOBRE O LIMITE DE DESCONTOS PROVENIENTES DE DÍVIDAS DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS, ATIVO E INATIVO VINCULADOS AO ESTADO DO CEARÁ.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Os agentes públicos estaduais ativos ou inativos poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou no seu vencimento disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e cartões de crédito concedidos por instituições financeiras desde que seja garantida uma porcentagem mensal para preservação mínima da subsistência do trabalhador.

§1º O desconto mencionado no Caput deste artigo deverá ser de até o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento e vantagens líquido.

§2º O agente público estadual de que trata este artigo, a qualquer tempo, poderá solicitar junto à instituição financeira e/ou ao órgão da administração direta ou indireta a qual esteja vinculado os seus vencimentos, o desbloqueio de valores que ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) dos descontos.   

§3º Fica o órgão da administração direta ou indireta do Governo do Estado do Ceará e a instituição financeira obrigada a disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio de novos descontos que ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento).

Art. 2º. A soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 30% (trinta por cento), dos vencimentos disponíveis

Art. 3º A concessão de empréstimo, financiamento ou cartão de crédito será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o agente público, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. 

Art. 4º. A presente proposição entra em vigor na data de sua publicação com efeito até o fim do período do estado de calamidade pública no Ceará.

Art. 5º.O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 6º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 06 de outubro de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A luz da Medida Provisória 681/2015 que foi convertida pelo Congresso Nacional na Lei Federal 13.172 de 21 de outubro de 2015 (vale dizer, lei de iniciativa do Poder Executivo), que delimita o regramento aos trabalhadores que possuam vínculo através da CLT, passamos a apresentar a presente indicação que favorece exclusivamente os agentes públicos, criando um importante instrumento para subsistência do trabalhador: a limitação dos descontos referente às dívidas junto às instituições financeiras em 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens líquido, ou seja, o desconto previsto em lei preservará 70% (setenta por cento) do salário mensal, independente do valor da dívida.

De forma genérica, agentes públicos são todas as pessoas que exercem função pública. Hely Lopes Meirelles, autor de diversas obras jurídicas voltadas ao Direito Administrativo, complementa este conceito afirmando que agentes públicos são pessoas físicas responsáveis, seja de modo definitivo ou transitório, do exercício de alguma função estatal conferido a órgão ou entidade da Administração Pública.

Outra importante fonte que faz referência ao conceito de agentes públicos é a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). Em seu art. 2º está previsto que agente público é:

“todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

O referido projeto visa evitar o endividamento dos agentes públicos estaduais, ativos e inativos, com a limitação de descontos provenientes de empréstimos consignados, sustação de cheques e outros descontos afins no teto máximo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos de cada servidor.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados desta augusta casa para aprovação da presente proposição.           

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO