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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 393/2021

 

 “DISPÕE SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS E ORIENTADORAS DESTINADAS A INIBIR QUALQUER FORMA DE VIOLÊNCIA CONTRA PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, medidas preventivas e orientadoras destinadas a inibir qualquer forma de violência contra professores da Rede Estadual de Ensino.

Art. 2º. As medidas preventivas de que trata esta Lei consistem em:

I-estimuar a reflexão nas escolas e nas comunidades correspondentes acerca da violência contra professores;

II-desenvolver nas escolas atividades extracurriculares de combate à violência contra os professores envolvendo professores, alunos e membros das comunidades correspondentes.

Art. 3º.As medidas preventivas de que trata esta Lei serão organizadas conjuntamente pela entidade representativa dos profissionais de educação, pelos órgãos estaduais competentes e pelas entidades comunitárias locais sob a coordenação da unidade escolar.

Art. 4º. As medidas orientadoras de que trata esta Lei consiste em:

I-assistir o aluno que pratica a violência;

II-assistir o professor que sofre violência;

III-afastar cautelarmente o professor em risco de violência enquanto perdurar a potencial ameaça sem qualquer perda financeira.

IV-transferir o professor para outra escola caso seja avaliado que não há condições para sua permanência na escola atual.

V-outras ações para os casos que o professor esteja sob risco de violência que possam comprometer sua segurança.

Art. 5º. As medidas orientadoras de que trata esta Lei serão adotadas conforme o caso pelos órgãos estaduais competentes pelas entidades representativas dos profissionais de educação e pelos órgãos competentes da comunidade escolar.

Art. 6º.As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação do Estado do Ceará.

Art. 7º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 05 de outubro de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A educação pública do Estado do Ceará em seu leque de desafios oriundos do ser serviço, também encontra um gargalo quando se fala em segurança nas escolas públicas estaduais. É comum na comunidade de professores ouvir relatos de alunos alterados emocionalmente que se veem contrariados usando de violência física, verbal ou psicológica contra os profissionais de educação.

Essa realidade se intensifica nas escolas em regiões mais perigosas. Além das situações de agressão verbal, há outros episódios em que ocorrem violência física contra os educadores, como maus tratos ou lesões corporais. Casos de agressões físicas e ameaças a professores tornam-se comuns. É uma realidade que produz danos à saúde dos educadores que promove estresse e influencia no rendimento em sala de aula . A violência de direitos que essa categoria sofre é inaceitável e deve inibida.

É f\ao que a mudança desta realidade depende de políticas estaduais estruturantes que garantam o direito e condições de trabalho para a categoria. A consequência mais forte trata-se do pedido de exoneração logo nos primeiros anos de atuação em sala de aula.

Desta feita, o presente projeto de indicação propõe diminuição dessa realidade por meio de medidas preventivas e orientadoras destinadas em inibir qualquer forma de violência contra professores da Rede Pública Estadual de Ensino.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 05 de outubro de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO