PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 392/2021
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA AUDIOTECA PARA TODOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica instituída a criação, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Audioteca Para Todos que consiste em promover a instalação de audiotecas nos estabelecimentos de ensino do Ceará nas Unidades Públicas de Educação Especial de Ensino, nas bibliotecas estaduais e nos Centro Urbanos de Cultura, Arte, Ciência e Esporte de competência do Estado do Ceará.
§1º. Para fins desta Lei, considera-se audioteca a coleção de documentos sonoros, registro de áudios e livros falados disponível para audição, bem como os respectivos equipamentos de produção;
§2º. Em cada audioteca instalada, o acervo de livros falados contará com, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo a Secretaria Estadual de Educação a ampliação deste acervo conforme a necessidade bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das audiotecas.
Art. 2º. As ações previstas nesta Lei, deverão ser amplamente divulgadas pelos meios de comunicação do Estado do Ceará a fim de promover a participação a sociedade civil.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação do Estado do Ceará.
Art. 4º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 05 de outubro de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura tem o objetivo de criar o programa “Audioteca Para Todos” prevendo a instalação de acervos permanentes de registros fonográficos, livros falados e documentos sonoros, bem como os equipamentos para sua reprodução nas escolas do Estado do Ceará, nas bibliotecas públicas nos Centros Urbanos de cultura, Arte, Ciência e Esporte.
Desse modo, busca-se promover o acesso da população a ferramentas de aprendizado cada vez mais dinâmicas e acessíveis, especialmente, para pessoas com deficiência visual. A formação literária de todo cidadão é o que lhe permiti explorar circunstâncias que transcendem a realidade que apresenta dia a dia. Sem a leitura a forma com que cada pessoa percebe e imagina a vida é reduzida aos limites de seu horizonte pessoal.
Acerca disto, já não se tem dúvidas, o áudio livro e as demais variedades de documentos sonoros surgem como importantes ferramentas de inserção no universo da literatura, das ciências e do conhecimento de modo geral. Com efeito, não se pode excluir pessoas com deficiência visual da política Estadual de fomento a formação literária, oportunidade que se entende de extrema urgência que se disponibilizada obras em áudio para entendimento desta parcela da população que anseia usufruir dos benefícios que somente a literatura pode propiciar.
Conforme a Lei Federal nº 9.394/96 no artigo 2º a educação tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nesse sentido, os alunos deficientes auditivos de todo o estado do Ceará devem ter seu direito à educação garantido de forma plena.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 05 de outubro de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO