PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 390/2021
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MÃOS DADAS NO ESTADO DO CEARÁ”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica criado o Programa Mãos Dadas no Estado do Ceará.
Art. 2º. O Programa Mãos Dadas concederá incentivos fiscais a empresas que prestarem serviços voluntários no Estado do Ceará.
Art. 3º. A empresa que aderir ao Programa poderá receber desconto de:
I- até R$1.200,00 (mil e duzentos reais) para empresas com recita bruta anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e inferior a R$ 1.000.000,00 ( um milhão de reais), respeitando o limite de 15% do valor total devido;
II- até R$ 3.000,00 (três mil reais) para empresas com receita bruta anual igual ou superior a R$ 1.000.000,00 ( um milhão de reais), respeitando o limite de 20% do valor total devido.
§1º A redução prevista neste artigo será cumulativa com outros descontos.
§2º O incentivo será concedido aos contribuintes que estiverem com os respectivos imóveis registrados bem como com o cadastro do CNPJ e IPTU devidamente atualizado.
§3º a redução disposta neste artigo será concedida a empresa que cumprir os requisitos estabelecidos independentemente de sua condição de proprietário ou de locatário do imóvel.
§ 4º Na hipótese da pessoa jurídica beneficiada pela isenção desempenhar suas atividades em mais de um imóvel, deverá escolher apenas um sobre o qual incidirá o desconto.
Art. 4º. A redução incidente sobre o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será disposto por órgão responsável.
§1º. O valor de descontos no ICMS será creditado integralmente a cada emissão de nota, até a extinção total no montante do benefício.
§ 2º.O benefício fiscal de que trata este artigo produzirá efeitos a partir do mês seguinte a sua concessão pelo Poder Público Estadual.
Art. 5º. Os incentivos previstos nesta Lei deverão ser solicitados ao órgão estadual na forma estabelecida em regulamento, por meio de requerimento específico.
Art. 6º. Juntamente com o requerimento de concessão de benefícios deverão ser apresentados:
I- os atos constitutivos da pessoa jurídica interessada;
II- comprovação de realização das atividades de serviço voluntário, mediante declarações das instituições onde foram desenvolvidas as atividades voluntárias bem como fotos e descrição dos serviços prestados constantes em relatório anual.
III- termos de consentimento assinados pelos empregados ou sócios prestadores dos serviços voluntários.
Art. 7º.O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 8º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 05 de outubro de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O trabalho voluntário institucionalizado não costuma ser uma das formas comuns de manifestação de solidariedade no Brasil. Os brasileiros de modo geral estão engajados em causas sociais e mostram-se dispostos a ajudar para solução dos problemas, mas são muito mais propensos a contribuir com suporte financeiro do que com o tempo de trabalho prestado.
Um dos fatores que ajudam a explicar esse fenômeno é a falta de uma cultura de voluntariado bem desenvolvida em que a prestação de serviço voluntário seja ao mesmo tempo reconhecida e estimulada pelos diversos setores da sociedade civil.
Desde a administração pública até os variados ramos da iniciativa privada. Além de contribuir concreta e materialmente para a melhoria das condições de vida de camadas desfavorecidas na população, o voluntariado inspira valores de altruísmo e solidariedade que são indispensáveis tanto para a realização pessoal de cada indivíduo como para o funcionamento da comunidade política, cujo objetivo é intrínseco ao bem comum. Neste sentido o trabalho voluntário também mostra um enorme potencial para a consecução dos objetivos do próprio Poder Público.
A administração pode ser muito mais do que um beneficiário das ações de trabalho voluntário, podendo atuar como fomentadora e multiplicadora do voluntariado na sociedade. O exemplo das muitas ferramentas de que dispõe o Poder Público tudo é incentivar o trabalho voluntário com os incentivos fiscais que podem ser concedidos também na esfera estadual. A concessão de incentivos fiscais baseado na desoneração tributária possui vantagens claras: fomenta ações benéficas ao contribuinte e à sociedade em geral, promove o desenvolvimento econômico estadual e contribui para superação de problemas sociais crônicos.
Concretamente a redução de impostos possibilita a geração de mais empregos, a movimentação da economia, as benfeitorias e a criação de programas sociais. Com isso em mente, a presente indicação dispõe sobre a criação do Programa Mãos Dadas de concessão de incentivos fiscais às empresas cujos sócios ou empregados se engajam na prestação de serviços voluntários no Estado do Ceará.
Os benefícios previstos são equivalentes aos custos médios e as medidas que representam a cada categoria empresarial obedecendo a critérios de proporcionalidade e equidade.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 05 de outubro de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO