PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 389/2021
“OS BANHEIROS DE PRÉDIOS PÚBLICOS LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ DISPORÃO DE CÓDIGO QR QUE IDENTIFIQUE O GÊNERO A QUE SE DESTINA O USO”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Os banheiros dos prédios públicos, no âmbito do Estado do Ceará, deverão dispor de código QR para identificar o gênero ao qual se destina o uso.
I - O código QR deverá possuir fácil acesso para pessoas com deficiência visual e estar localizado na entrada dos banheiros.
II - Os códigos QR serão sinalizados em idioma Braille.
Parágrafo único. Deverá conter 1 (um) código QR para cada banheiro.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se código QR o código bidimensional que armazena informações e que pode ser lido por meio de aplicativos de smartphones ou similares.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) da data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 27 de setembro de 2021.
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Os chamados QR Code se tornaram recursos de fundamental importância para a acessibilidade de pessoas com deficiência visual a todo tipo de informações, já que podem ser localizados por sinalização em Braile e lidos por meio de um smartphone ou similar com tecnologia de assistência.
Sendo assim, a presença desses códigos na entrada de banheiros dos prédios públicos permite que pessoas com deficiência visual possam, de forma independente, munidos apenas de seus celulares, identificarem o banheiro e a qual gênero é destinado o seu uso, evitando, assim, constrangimentos e danos sua honra.
O Brasil dispõe de quase 230 milhões de terminais celulares, de modo que essa tecnologia de QR Code estará acessível a grande parte da população.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 27 de setembro de 2021.
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO