“DETERMINA
A INSTALAÇÃO NAS ÁREAS PÚBLICAS DESTINADAS AO LAZER OU À RECREAÇÃO,
EQUIPAMENTOS PARA LAZER E RECREAÇÃO ADAPTADOS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E
ADULTOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, INDICA:
Art.
1º. Fica determinada a instalação, nas áreas públicas destinadas ao lazer ou à
recreação, equipamentos para atividades físicas e recreação adaptada para
crianças, adolescente e adulta com deficiência física.
Parágrafo
Único -o disposto no "caput" deste artigo,
inclui as áreas de lazer ou recreação já existentes como briquedoteca,
academia ao ar livre, areninhas e outros projetos do Poder Executivo Estadual
com esta finalidade, à determinação de que trata esta Lei quando em sua
implantação, reforma ou revitalização.
Art.
2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
RAFAEL BRANCO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
proposta cria mecanismo que gera oportunidades, tanto no lazer, como na prática
de atividades físicas, para pessoas com mobilidade e coordenação motora
comprometidas. Normalmente, os equipamentos implantados em áreas públicas não
são adaptados para pessoas com deficiência física. Diante dessa realidade,
construímos esta proposição para alcançar pessoas que não disponham de
equipamentos adequados em área publica para exercícios e/ou lazer que
possibilitem a integração e inclusão social destes cidadãos.
RAFAEL BRANCO
DEPUTADO